O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Na ocorrência de nova a emergência de saúde pública decorrente do SARS-CoV-2, a servidora gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§1º A servidora gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição da Municipalidade para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela servidora gestante na forma
do §1º deste artigo, a Municipalidade poderá, respeitadas as competências para o desempenho
do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela
exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Art. 2º. A servidora gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – Sempre que encerrada o estado de emergência de saúde pública decorrente do SARSCoV-2;
II – Após sua vacinação contra o SARS-CoV-2, a partir do dia em que for considerada
completa o esquema vacinal de imunização de acordo com o Plano Nacional de Imunizações
(PNI);
III – Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o SARSCoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de
saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 4º deste artigo.
§1º Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, a servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo Município.
§2º O exercício da opção a que se refere o inciso III deste artigo, é uma expressão do direito
fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante
que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.