DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “IPTU PREMIADO”, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A REALIZAR SORTEIO DE PRÊMIOS PARA CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM DIA COM O IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica instituído, a partir de junho de 2022, o Programa “IPTU PREMIADO”, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, através de sorteio de prêmios a serem concedidos aos contribuintes que pagarem os referidos impostos até a data do vencimento.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da disposição do caput, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos próprios para a aquisição dos prêmios que serão sorteados, bem como receber doações do setor privado ou de outros órgãos públicos. 

Art. 2º. O sorteio de que trata o artigo anterior ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo através de Decreto. 

Art. 3º. Os participantes aptos a participarem dos sorteios serão identificados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante (s) no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças. 

Art. 4º. Os sorteios serão realizados de acordo com regulamento prévio, que será publicizado através de Decreto.

Art. 5º. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel, a qualquer título, que comprovarem a quitação total dos impostos, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado. 

Art. 6º. O contribuinte sorteado deverá estar quite com o IPTU referente ao(s) seu(s) imóvel(is), até 7 (sete) dias corridos antes do sorteio, sob pena de ser automaticamente desclassificado, ocasião em que será efetuado novo sorteio, até que seja contemplado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.

Art. 7º. Fica excluído do sorteio:

  I - aquele que, por disposição legal, estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

II - os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo de até 7(sete) dias corridos antes da data do sorteio.


Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios com instituições públicas ou empresas privadas, para promover campanhas de divulgação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 9º. Para fins de acompanhar e coordenar todos os procedimentos atinentes ao sorteio de que trata esta Lei, deverá ser instituída uma comissão especial de 05 (cinco) servidores, através de portaria do Poder Executivo. 

Art. 10. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei e do regulamento do Programa. 

§1º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora, que examinará o cumprimento aos requisitos desta lei e ao regulamento do sorteio, bem como a validação do carnê de pagamento.

 §2º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 11. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis e ou móveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas autarquias e fundações. 

Art. 12. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.  

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.