O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao servidor a
percepção de adicional, incidente sobre o salário base constante na Carreira III da
Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São
Lourenço, equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Art. 2º. O exercício de trabalho em condições perigosas assegura ao servidor a
percepção do adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário base do servidor, sem os acréscimos resultantes de gratificações, abonos ou
prêmios concedidos pelo Município.
Art. 3º - São consideradas atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção
dos respectivos adicionais as previstas em Laudo Técnico Pericial, e alterações
posteriores, emitido por Médico do Trabalho, em conformidade com as peculiares dos
setores laborais pertencentes ao Município de Divino de São Lourenço/ES.
Parágrafo Único. O Laudo Técnico Pericial de que trata o caput deste artigo será
atualizado, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, sendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Gera o direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de
modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante do Laudo Técnico
Pericial de que trata o artigo 3° desta Lei em caráter habitual e em situação de
exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§ 1° - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a
percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na
execução de atividade em condições insalubres ou perigosas.
§ 2° - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou
ocasional não gera direito ao pagamento dos adicionais.
Art. 5º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, quando:
I. a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de
medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e
seguros;
II. o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III. o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
§ 1° - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do
inciso I deste artigo será baseada em laudo técnico fornecido por profissional
especializado.
§ 2° - A perda do adicional nos termos do Inciso III deste artigo não impede a
aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município.
§ 3º - No caso de faltas injustificadas, o servidor estará sujeito a sofrer o desconto do
adicional de insalubridade ou periculosidade proporcionalmente aos dias faltosos, além
do desconto nos vencimentos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.