Define as atividades insalubres e perigosas desenvolvidas pelos servidores do Município de Divino de São Lourenço, para efeito de percepção dos respectivos adicionais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de adicional, incidente sobre o salário base constante na Carreira III da Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, equivalente a:

a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 

b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 

c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.  

Art. 2º. O exercício de trabalho em condições perigosas assegura ao servidor a percepção do adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base do servidor, sem os acréscimos resultantes de gratificações, abonos ou prêmios concedidos pelo Município. 

Art. 3º - São consideradas atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção dos respectivos adicionais as previstas em Laudo Técnico Pericial, e alterações posteriores, emitido por Médico do Trabalho, em conformidade com as peculiares dos setores laborais pertencentes ao Município de Divino de São Lourenço/ES.

Parágrafo Único. O Laudo Técnico Pericial de que trata o caput deste artigo será atualizado, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, sendo parte integrante desta Lei.

Art. 4º - Gera o direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante do Laudo Técnico Pericial de que trata o artigo 3° desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.

§ 1° - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas.

§ 2° - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento dos adicionais. 

Art. 5º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, quando: 

I. a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;

II. o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; 

III. o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual; 

§ 1° - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo técnico fornecido por profissional especializado.

§ 2° - A perda do adicional nos termos do Inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.

§ 3º - No caso de faltas injustificadas, o servidor estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade ou periculosidade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto nos vencimentos. 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.