O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de “DIRETOR DE CONTABILIDADE” com as
seguintes características:
Descrição sumária do cargo:
• Supervisionar a realização das atividades concernentes à arrecadação, contabilização, a execução financeira do Município e a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, gerenciando as atividades contábeis, de acordo com princípio legais, políticas e diretrizes, adequadas às estratégias públicas, analisando informações contábeis e preparando balanços e balancetes, para acompanhar a situação econômico-financeira e previsões orçamentárias.
Descrição detalhada das Atribuições:
I - Organizar, para envio à Prefeitura em época regulamentar, a proposta orçamentária da Prefeitura Municipal, para o exercício seguinte, a fim de ser incluída no orçamento geral do Município.
II - Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações contábeis e financeiras da Prefeitura.
III - Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro.
IV - Dispor sobre o balanço da Prefeitura, contendo os respectivos quadros demonstrativos. Analisar os balancetes, os balanços e outros documentos de apuração contábil, financeira, empenhos.
V - Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos adicionais.
VI - Elaborar a demonstração de despesa mensal da Prefeitura para posterior envio à contabilidade central da Prefeitura, para destinação de numerário.
VII - Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidade.
VIII - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras da Prefeitura Municipal;
X - Organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro;
XI - Levantar, na época própria, o balanço geral da Prefeitura, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
XII - Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira;
XIII - Visar todos os documentos contábeis;
XIV - Organizar os prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
XV - Promover o empenho prévio das despesas da Prefeitura;
XVI - Acompanhar a execução orçamentária da Prefeitura, em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
XVII - Controlar as despesas administrativas da Prefeitura no limite previsto em lei;
XVIII - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
XIX - Promover o exame e conferência dos processos de pagamentos, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
XX - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por
mês, os extratos de contas correntes;
XXI - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XXII - Providenciar, em tempo hábil, a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal, para remessa ao Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - Arquivar todos os documentos contábeis, de acordo com o exercício financeiro;
XXIV - Elaboração de empenhos do Departamento Pessoal, pagamentos de empenhos, registro de fornecedores;
XXV - Dar apoio técnico, bem como assessorar os Secretários Municipais, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre projetos de Lei e de Resolução, que tratam de matéria orçamentária;
XXVI - Auxiliar, quando solicitado, às Comissões, nos estudos das questões relativas às prestações de contas do Executivo Municipal;
XXVII - Busca e elaboração de relatório referente à fiscalização do Poder Executivo, com base nos documentos encaminhados pelo Executivo Municipal relativo à sua prestação de contas;
XXVIII - Elaborar e assinar o relatório previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal "Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000";
XXIX - Controlar verbas recebidas e aplicadas;
XXX - Elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial;
XXXI - Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio;
XXXII - Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária;
XXXIII - Propor normas internas contábeis;
XXXIV - Assinar atos e fatos contábeis;
XXXV - Organizar dados para a proposta orçamentária;
XXXVI - Fornecer informações à autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;
XXXVII - Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;
XXXVIII - Dar pareceres em assuntos de sua especialidade;
XXXIX - Desempenhar outras atividades afins.
Requisitos para Provimento:
Instrução: Formação Técnica ou Superior específica na área contábil e com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
Experiência: Exige experiência profissional no setor público;
Recrutamento: Externo e interno, mediante indicação do Prefeito Municipal;
Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, para a obtenção de resultado;
Relacionamento: O ocupante do cargo deve demonstrar capacidade de lidar com o público em geral e colegas de trabalho;
Responsabilidade pelo Patrimônio: O ocupante do cargo lida com o patrimônio em forma de equipamento e material;
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao “DIRETOR DE
CONTABILIDADE”, a título de subsídios mensais, a importância referente ao Nível CC-II da
Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.