DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE “DIRETOR DE CONTABILIDADE” DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de “DIRETOR DE CONTABILIDADE” com as seguintes características:

Descrição sumária do cargo:

• Supervisionar a realização das atividades concernentes à arrecadação, contabilização, a execução financeira do Município e a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, gerenciando as atividades contábeis, de acordo com princípio legais, políticas e diretrizes, adequadas às estratégias públicas, analisando informações contábeis e preparando balanços e balancetes, para acompanhar a situação econômico-financeira e previsões orçamentárias.

Descrição detalhada das Atribuições: 

I - Organizar, para envio à Prefeitura em época regulamentar, a proposta orçamentária da Prefeitura Municipal, para o exercício seguinte, a fim de ser incluída no orçamento geral do Município.

II - Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações contábeis e financeiras da Prefeitura.

III - Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro.

IV - Dispor sobre o balanço da Prefeitura, contendo os respectivos quadros demonstrativos. Analisar os balancetes, os balanços e outros documentos de apuração contábil, financeira, empenhos.

V - Fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos adicionais.

 VI - Elaborar a demonstração de despesa mensal da Prefeitura para posterior envio à contabilidade central da Prefeitura, para destinação de numerário.

VII - Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidade.

VIII - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras da Prefeitura Municipal;

X - Organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro;

 XI - Levantar, na época própria, o balanço geral da Prefeitura, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

XII - Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira;

 XIII - Visar todos os documentos contábeis;

XIV - Organizar os prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

XV - Promover o empenho prévio das despesas da Prefeitura;

 XVI - Acompanhar a execução orçamentária da Prefeitura, em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

XVII - Controlar as despesas administrativas da Prefeitura no limite previsto em lei;

 XVIII - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;

XIX - Promover o exame e conferência dos processos de pagamentos, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;

XX - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;

XXI - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura; 

XXII - Providenciar, em tempo hábil, a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal, para remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - Arquivar todos os documentos contábeis, de acordo com o exercício financeiro;

 XXIV - Elaboração de empenhos do Departamento Pessoal, pagamentos de empenhos, registro de fornecedores;

XXV - Dar apoio técnico, bem como assessorar os Secretários Municipais, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre projetos de Lei e de Resolução, que tratam de matéria orçamentária;

XXVI - Auxiliar, quando solicitado, às Comissões, nos estudos das questões relativas às prestações de contas do Executivo Municipal;

XXVII - Busca e elaboração de relatório referente à fiscalização do Poder Executivo, com base nos documentos encaminhados pelo Executivo Municipal relativo à sua prestação de contas;

XXVIII - Elaborar e assinar o relatório previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal "Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000";

XXIX - Controlar verbas recebidas e aplicadas;

 XXX - Elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial;

XXXI - Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio;

XXXII - Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária;

XXXIII - Propor normas internas contábeis;

 XXXIV - Assinar atos e fatos contábeis;

XXXV - Organizar dados para a proposta orçamentária;

 XXXVI - Fornecer informações à autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;

XXXVII - Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;

 XXXVIII - Dar pareceres em assuntos de sua especialidade;

XXXIX - Desempenhar outras atividades afins.

 Requisitos para Provimento:

Instrução: Formação Técnica ou Superior específica na área contábil e com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);

 Experiência: Exige experiência profissional no setor público;

Recrutamento: Externo e interno, mediante indicação do Prefeito Municipal;

 Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, para a obtenção de resultado;

Relacionamento: O ocupante do cargo deve demonstrar capacidade de lidar com o público em geral e colegas de trabalho;

Responsabilidade pelo Patrimônio: O ocupante do cargo lida com o patrimônio em forma de equipamento e material;


Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao “DIRETOR DE CONTABILIDADE”, a título de subsídios mensais, a importância referente ao Nível CC-II da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.