O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de “COORDENADOR DE TRANSPORE DA SAÚDE” com as seguintes características:
Descrição sumária do cargo:
• Chefiar os serviços de transporte e manutenção da frota de veículos.
Descrição detalhada das Atribuições:
-Assessorar os trabalhos inerentes aos transportes programados para a Secretaria de Saúde;
- Atender aos chamados da Secretaria de Saúde sempre que solicitado;
- Coordenar os serviços de manutenção dos veículos que servem a Secretaria de Saúde;
-Zelar pela conservação desses veículos, comunicando à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento dos veículos, programando o abastecimento e revisão geral dos veículos e apresentando ao Secretário Municipal, relatórios das viagens;
-Primar pelo sigilo nos assuntos ligados a pacientes médicos, eventualmente, quando requerido, coordenar ou supervisionar os serviços de motoristas lotados no Secretaria de Saúde;
-Controlar e disciplinar o uso dos veículos oficiais a serviço da Secretaria e pertencentes ao Município e órgãos conveniados;
-Controlar as anotações diárias referentes à movimentação dos veículos oficiais a serviço da Secretaria;
-Programar a utilização da frota oficial a serviço da Secretaria;
-Controlar a quantidade de horas-extras efetuadas pelos motoristas da Secretaria de Saúde, visando otimizar o aproveitamento da mão de obra disponível;
-Controlar e providenciar a substituição de veículos que apresentem problemas mecânicos ou outros, interagindo com a área afim;
-Registrar ocorrências na utilização e avarias nos veículos oficiais; -Controlar a quantidade de viagens, os itinerários, a quilometragem percorrida e o desempenho dos veículos;
-Controlar e executar o abastecimento de combustível dos veículos oficiais a disposição da Secretaria;
-Efetuar o levantamento de dados referentes aos custos do consumo de combustível;
-Verificar se os documentos de todos os veículos oficiais e a serviço estão em ordem e providenciar sua regularização em conjunto com a área afim;
-Zelar para que todos os veículos oficiais a serviço da Secretaria transitem com a respectiva documentação legal;
-Controlar o emplacamento dos veículos oficiais a serviço da Secretaria em conjunto com a área afim;
-Providenciar a guarda dos veículos oficiais a serviço da Secretaria em garagem ou estacionamento próprios;
-Recepcionar os veículos oficiais a serviço da Secretaria vistoriando suas condições físicas ao final do expediente;
-Controlar a existência e as condições de uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos oficiais a serviço da Secretaria;
-Promover a fiscalização do serviço terceirizado em sua área de atuação, caso o município adote tal procedimento;
-Realizar sua autocondução em veículos da frota Municipal, desde que devidamente habilitado e no exercício de suas atividades profissionais em razão do cargo;
- Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo
-Outras competências afins.
Requisitos para Provimento:
Instrução: Escolaridade de nível fundamental;
Experiência: Não exige experiência profissional anterior;
Recrutamento: Externo e interno, mediante indicação do Prefeito Municipal;
Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, para a obtenção de resultado;
Relacionamento: O ocupante do cargo deve demonstrar capacidade de lidar com o público em geral e colegas de trabalho;
Responsabilidade pelo Patrimônio: O ocupante do cargo lida com o patrimônio em forma de equipamento e material;
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao “COORDENADOR DE
TRANSPORTE DA SAÚDE”, a título de subsídios mensais, a importância referente ao Nível
CC-II da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação