DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE “DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO”, DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de “DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO”, com as seguintes características:

Descrição sumária do cargo:

• Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades no âmbito do órgão em que exerce a direção; executar e fiscalizar as atividades pertinentes a sua área de atribuição, inclusive de atividades de pessoal, administração, logística e operacionalização no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças; articular, coordenar e fiscalizar a integração do trabalho dos servidores no âmbito do órgão em que exerce a direção.

Descrição detalhada das Atribuições:

I - responsável pela execução de atividades relativas a assuntos fiscais e tributários;

II - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeira, provendo registros contábeis referentes a execução financeira e a fiscalização tributária;

III - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

IV - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município;

V - conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira;

VI - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;

VII - administrar a dívida ativa do Município;

VIII - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;

IX - promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

X - promover a regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal com a colaboração e assistência da Procuradoria Geral do Município;

XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

XII - treinar e executar os programas de cobrança e protestos junto ao Cartório de Protestos de Títulos, bem como, encaminhar as dividas ativas em fase de prescrição a Procuradoria Geral do Município para Execução Judicial.

XIII - Dirigir, planejar, organizar e controlar os trabalhos que lhe são afetos;

XIV - Atender as pessoas que procuram a Prefeitura para tratar de assuntos de sua competência;

XV - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com o foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças;

XVI - Articular, coordenar e fiscalizar a integração do trabalho dos servidores no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças;

XVII - Manter a disciplina do pessoal sob sua direção;

XVIII - Propor a seus superiores a escala de férias dos seus subordinados; reunir mensalmente os funcionários para discutir assuntos diretamente ligados as atividades de departamento;

IXX - Assinar e visar documentos emitidos ou preparados pelo departamento que dirige;

XX -Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido para o pessoal sob sua direção;

XXI - Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade e os que lhe forem delegados pelo chefe maior do órgão em que estiver lotado, certificar mediante despacho os fatos e atos que conste dos arquivos municipais, certificar-se as matérias das atas das reuniões do departamento, bem como de documentos não classificados nos termos da lei, participar e acompanhar a elaboração do orçamento, plano de atividades e contas do órgão em que exerce a direção, assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de todos os atos e contratos em que o órgão em que exerce a direção for outorgante, exercer as funções inerentes ao serviço de notória do privativo do município e dos serviços administrativos e operacionais, nos termos da lei, elaborar e submeter à aprovação superior as instruções circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade do órgão em que exerce a direção; 

XXII - Realizar outras atividades profissionais correlatas e inerentes ao cargo exercido, conforme orientação e/ou solicitação do superior imediato.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao “DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO”, a título de subsídios mensais, a importância referente ao Nível CC-II da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.