DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2009, os profissionais necessários ao funcionamento das Secretarias do Município, com os seguintes quantitativos e especificações: 

a) 25 (vinte e cinco) auxiliares de serviços públicos municipais, para exercer a função de Trabalhador Braçal, percebendo vencimentos de acordo com a Carreira I, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço/ES; 

b) 07 (sete) Motoristas, percebendo vencimentos de acordo com a  Carreira IV, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço/ES;

c) 10 (dez) Agentes de Serviços Públicos Municipais, para exercer a função de Auxiliar de Pedreiro, percebendo vencimentos de acordo com a Carreira II, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço/ES; 

d) 20 (vinte) Serventes, percebendo vencimentos de acordo com a Carreira I, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço/ES;

e) 01 (um) Agente de Saúde Animal, percebendo vencimentos de acordo com a Carreira IV, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço/ES;

f) 02 (dois) Marceneiros, percebendo vencimentos de acordo com a Carreira III, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço/ES;

g) 10 (dez) Recepcionistas, percebendo vencimentos de acordo com a Carreira II, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço/ES;

Parágrafo Único – Caso haja necessidade de redução na carga horária dos profissionais o salário será reajustado proporcionalmente às horas suprimidas

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial. 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.