O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter
temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2009, os profissionais
necessários ao funcionamento das Secretarias do Município, com os seguintes
quantitativos e especificações:
a) 25 (vinte e cinco) auxiliares de serviços públicos municipais, para
exercer a função de Trabalhador Braçal, percebendo vencimentos de acordo
com a Carreira I, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Divino de São Lourenço/ES;
b) 07 (sete) Motoristas, percebendo vencimentos de acordo com a Carreira IV, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Divino de São Lourenço/ES;
c) 10 (dez) Agentes de Serviços Públicos Municipais, para exercer a
função de Auxiliar de Pedreiro, percebendo vencimentos de acordo com a
Carreira II, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município
de Divino de São Lourenço/ES;
d) 20 (vinte) Serventes, percebendo vencimentos de acordo com a
Carreira I, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município
de Divino de São Lourenço/ES;
e) 01 (um) Agente de Saúde Animal, percebendo vencimentos de acordo
com a Carreira IV, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Divino de São Lourenço/ES;
f) 02 (dois) Marceneiros, percebendo vencimentos de acordo com a
Carreira III, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município
de Divino de São Lourenço/ES;
g) 10 (dez) Recepcionistas, percebendo vencimentos de acordo com a
Carreira II, Letra A, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município
de Divino de São Lourenço/ES;
Parágrafo Único – Caso haja necessidade de redução na carga horária dos
profissionais o salário será reajustado proporcionalmente às horas suprimidas
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito
especial.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.