DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL DE Nº 710/2018 DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2022, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº710/2018, o profissional necessário para atuação na Secretaria Municipal de Saúde, com o seguinte quantitativo e especificações:

I - Até 10 (dez) Motoristas, para atender o Sistema de Saúde do Município de Divino de São Lourenço-ES, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas, de acordo com as necessidades da municipalidade, para assistir a Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento à população, percebendo remuneração constante na Carreira IV do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal, acrescidos de adicional de insalubridade e adicional noturno de acordo com a Lei 234/2009.

Art. 2°. Caso haja necessidade de redução na carga horária do profissional o salário será reajustado proporcionalmente às horas trabalhadas.

Art. 3º. As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. 

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde: 10001001.1030100212.035 31900400000 Fonte: 1211 Ficha: 0057.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.