DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS RELATIVAS A PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção ambiental, relativas à competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM será exercida por suas autoridades ambientais, assim consideradas os agentes credenciados pela mesma.

Art. 2° A SEMMAM poderá celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações centralizada e descentralizada do Município de Divino de São Lourenço, do Estado e do Governo Federal, para execução da atividade fiscalizadora.

Parágrafo Único. Para assinatura de convênios devendo ser observados, especialmente os seguintes requisitos:

I - disponibilidade de recursos humanos e infraestrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental; e

II - a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, devera ser até o Maximo de 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 3° No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes a entrada, a qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se torar necessário a realização da fiscalização as instalações industriais, comerciais, agropecuárias imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicos. 

§ 1° A entidade fiscalizada deve colocar a disposição de agentes todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.

§ 2° Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora. poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território de Divino de São Lourenço.

Art. 4° Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, municipal e estadual. poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.

Art. 5° No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabes aos agentes:

I - efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações,

II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;

III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denuncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

IV -solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;

V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos ás penalidades, se for caso, Fornecendo copia ao autuado, contra recibo, cm conformidade com a legislação pertinente;

VI- exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas

Art. 6° Havendo constatação. pelos agentes credenciados da SEMMAM, de irregularidades cuja competência seja de outros órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), a Secretaria comunicara ao órgão competente para as providencias necessárias.

CAPITULO I

Da Fiscalização Ambiental

CAPITULO II

Das Infrações Administrativas

Art. 7° Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tas que resultem ou possam resultar cm danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

II- causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incomodo ao bem estar das pessoas,

III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

V - causar poluição hídrica que tome necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substancias oleosas, substancias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente,

VIII - executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo coma obtida;

IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substancia toxica perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, à pecuária a fauna, a flora ou aos ecossistemas;

XIII -conduzir, permitir ou autorizar a condução de veiculo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

XIV- alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em leis;

XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas,

XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de lmpacto Ambiental

XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela SEMMAM;

XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, em justificativa previa, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

XIX- deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;

XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

XXIV- dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;

XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;

XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;

XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, c que possa do resultado delas se beneficiar,

XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados. 


CAPITULO III

Das Penalidades

Art. 8° Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: 

I - advertência;

II - multa, simples ou diária;

III - embargo de obra;

IV- interdição de atividade;

V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

VII - restritivas de direitos; 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder publico

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração publica pelo período de ate 03 (três) anos.

Art. 9° As autoridades públicas especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxilio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.

Art. 10 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas especificas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora c/ou degradadora do meio ambiente.

§ 1° A SEMMAM analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhara a execução da mesma.

§ 2° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito; e, no caso de multa. poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

§ 3° Sendo a obra ou atividade possível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto à SEMMAM.

§ 4° Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pela SEMMAM, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.

§ 5° Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.

SEÇÃO I

Da Advertência

Art. 11 A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, cm especial, nos casos de cometimento das infrações constantes nos incisos XVII c XVIII do art. 7, precedendo a aplicação das demais penalidades previstas.

§ 1° quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.

§ 2° o prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator

Art. 12 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental. 

§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-Ihe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

§ 2° o pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União ou por órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMMAM ou órgão conveniado, na mesma hipótese de incidência.

§ 3º O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor da SEMMAM ou para a o desenvolvimento de ações voltadas a proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida pela SEMMAM ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.

§ 4° O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo á Secretaria Municipal de Finanças, pura que proceda a inscrição do valor em divida ativa.

§ 5° Poderá ser procedido, no âmbito da SEMMAM, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Finanças, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do debito, o mesmo será atualizado monetariamente e acrescido de juros de 0,033V% (zero virgula zero trinta e três por cento) ao dia.

§ 6° Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as atenuantes e/ou agravantes previstas na Código Ambiental.

§ 7° Constitui reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

§ 8° No caso de reincidência, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor corespondente ao triplo, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

§ 9° A multa, simples ou diária, variará de 1 (um) a 15.360 (quinze mil trezentos e sessenta) UR's.

§ 10 A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de trinta dias.

§ 11 Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e,uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

§ 12 Decorridos os dias determinadas para multa diária, sem que haja correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.

§ 13 As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambientais previstas nesta Lei serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão ambiental competentes

§ 14 O relatório a que se refere o parágrafo anterior identificară a classe da infração, o grau de impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme os anexos I e II desta Lei. 

I - o impacto ambiental geral pela conduta ser classificado em grau A, B ou C conforme a magnitude do dano ambiental.

II - o relatório deverá incluir o cálculo do valor da multa aplicada, que levara em consideração as causas de agravamento e atenuação, além de reincidência, se houver.

§ 15 O calculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para as infrações leves de grau de impacto A, sendo facultado o aumento do valor da multa diária além desses imites, de modo a adequá-lo à gravidade da conduta infracional, obedecendo, em todos os casos, os limites legais.

§ 16 As atenuantes e agravantes previstas em Lei implicarão na redução ou majoração do valor da multa em 10% (dez por cento)

SEÇÃO III

Do Embargo 

Art. 13 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares. 

Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva: 

I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção previa, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração.

II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da Obra/construção

SEÇÃO IV

Da Interdição

Art. 14 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

SEÇÃO V

Da Apreensão

Art. 15 Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMMAM. 

§ 1° Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.

§ 2° Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.

§ 3° O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.

§ 4° A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

§ 5° Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação:

I - os perecíveis serão destinados às instituições publicas, às beneficentes ou as comunidades carentes,

II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;

III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista na legislações pertinentes;

IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo Os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de deposito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário,

V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas c outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

SEÇAO VI

Da Demolição

Art. 16 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção. 

§ 1° Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de dano ambiental significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário

§ 2° A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determinado em Auto de Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.

§ 3° O não atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.

SEÇÃO VII

Suspensão de Licença ou Autorização

Art. 17 A licença ou autorização emitida pela SEMMAM poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.

Parágrafo Único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator. a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos 

SEÇÃO VIII

Cassação de Licença ou Autorização

Art. 18 A licença ou autorização emitida pela SEMMAM será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade, ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente. 

§ 1° A cassação de licença emitida pela SEMMAM dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - CONDEMAS.

§ 2° A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

 § 3° Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.


Art. 19 As penalidades previstas nas alíneas "c, "d"e "e, do inciso VII, do art. 8° serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.

Parágrafo Único. A SEMMAM comunicará o fato à autoridade administrativa ou Financeira competente e dará ciência da comunicação ao infrator.

Art. 20 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.

Parágrafo Único. A indenização a que se obrigará o infrator dar-se-d através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pela SEMMAM ou coma aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.

CAPÍTULO II

Da Lavratura dos Autos

Art. 21 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em três vias, destinando-se a primeira via ao autuado c as demais à instrução do processo administrativo devendo aquele instrumento conter.

I - nome completo do autuado;

II - endereço completo do autuado;

III - número do cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;

IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de pessoa Jurídica,

V- o fato constitutivo da infração e o local, hora c data da sua constatação,

VI - o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade,

VII - em caso de multa, o seu valor

VIII - o prazo para apresentação da defesa;

IX - assinatura do autuante e sua função ou cargo

X - assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa. 

Parágrafo Único. Não constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta de alguns dos requisitos desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.

Art. 22 O autuado tomará ciência da autuação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento- AR, ou por edital se estiver em lugar incerto e não sabido. Parágrafo Único- O edital referido neste artigo será publicado urna única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou outro veiculo de publicação oficial, considerando-se efetivada sua notificação cinco dias após sua publicação.

CAPÍTULO IV

Da Defesa e do Recurso

Art. 23 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. 

Art. 24 O autuado poderá apresentar defesa junto à SEMMAM, no prazo de vinte dias, a partir de Sua notificação

Art. 25 Da decisão do julgamento da defesa, caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - CONDEMAS, no prazo de vinte dias a partir do recebimento da notificação.

Art. 26 Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessário à contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos.

Art. 27 tendo sido apresentados defesa e recurso, somente após trânsito em julgado da respectiva decisão podendo ser efetivadas as penalidades constantes dos incisos II, VI e alínea b do inciso VII do art. 8°, sendo que para as demais penalidades a efetivação e imediata, dependendo, para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do transito em julgado da decisão. 

Art. 28 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa, nos termos do § 4° do art. 12 desta Lei

Art. 29 Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - CONDEMAS, compete baixar Resolução aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei. 

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM. 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Caracterização de Enquadramento das Infrações Ambientais Conforme Grau de Gravidade

 

Classe de Infrações

Artigo 7°

Leve

XIII, XIV, XV, XVII e XVIII

Média

II, XVI, XXII, XXIV, XVII, XXVIII e XXIII

Grave

VI,VII, XI, XX, XXI, XXV,XXVI, XXIX, X, XXXI e XXXII 

Gravíssima

I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIX e XXX 

Classes das Infrações

Grau         de

Impacto

Irregularidade Administrativa

Recursos Naturais afetados

 

 

 

Outros Impactos

Água 

Ar

Solo

Fauna

Flora

Meio

Antrópico

 

 

 

Leve

 

 

A

1 a 6

6 a 77

6 a 77

6 a 77

6 a 77

6 a 77

6 a 77

B

4 a 16

9 a 154

9 a 154

9 a 154

9 a 154

9 a 154

9 a 154

C

7 a 31

11 a 230

11 a 230

11 a 230

11 a 230

11 a 230

11 a 230

 

 

Média

A

8 a 38

12 a 614

12 a 614

12 a 614

12 a 614

12 a 614

12 a 614

B

9 a 46

14 a 1.075

14 a 1.075

14 a 1.075

14 a 1.075

14 a 1.075

14 a 1.075

C

 

9 a 54

16 a 1.536 

16 a 1.536 

16 a 1.536 

16 a 1.536 

16 a 1.536 

16 a 1.536 

Grave

A

10 a 32

23 a 2.034

23 a 2.034

23 a 2.034

23 a 2.034

23 a 2.034

23 a 2.034

B

11 a 69

38 a 3.072

38 a 3.072

38 a 3.072

38 a 3.072

38 a 3.072

38 a 3.072

C

 

12 a 77

54 a 4.068

54 a 4.068

54 a 4.068

54 a 4.068

54 a 4.068

54 a 4.068

Gravíssima

A

13 a 84

61 a 7681

61 a 7681

61 a 7681

61 a 7681

61 a 7681

61 a 7681

B

14 a 92

92 a 12.290

92 a 12.290

92 a 12.290

92 a 12.290

92 a 12.290

92 a 12.290

C

99 a 105

123 a 15.360

123 a 15.360

123 a 15.360

123 a 15.360

123 a 15.360

123 a 15.360