ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Divino de São Lourenço - ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei: 

Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Divino de São Lourenço - ES, para o exercício-financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 20.910.000,00 (vinte milhões e novecentos e dez mil).

Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes

R$

23.963.500,00

- Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

R$

986.000,00

- Receitas de Contribuições 

R$

260.000,00

- Receita Patrimonial

R$

120.500,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

0,00

- Transferências Correntes

R$

22.587 000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

10.000,00

- (-)Dedução FUNDEB – Receitas Correntes

R$

(3.109.000,00)

Receitas de Capital

R$

55.500,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias  

R$

0,00

-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

Total Geral

R$

20.910.000,00

Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativo

R$

1.200.000,00

02

Judiciária

R$

87.306,00

04

Administração

R$

2.968.129,00

06

Segurança Pública

R$

59.004,00

08

Assistência Social

R$

921.516,00

10

Saúde

R$

4.210.147,50

12

Educação

R$

4.870.134,01

13

Cultura 

R$

98.008,00

15

Urbanismo

R$

1.912.806,00

17

Saneamento

R$

1.897,00

18

Gestão Ambiental 

R$

195.405,00

20

Agricultura

R$

1.917.112,00

23

Comércio e Serviços 

R$

97.010,00

25

Energia 

R$

260.003,00

27

Desporto e Lazer 

R$

105.708,00

28

 Encargos Especiais 

R$

1.580.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

425.814,49

Total das Funções

R$

20.910.000,00

DESPESA POR ÓRGÃO  

 

 

Poder Legislativo

R$

1.200.000,00

- Câmara Municipal de Divino de São Lourenço 

R$

1.200.000,00

Poder Executivo

R$

19.710.000,00

- Gabinete do Prefeito 

R$

534.709,00

- Procuradoria Geral do Munícipio  

R$

87.306,00

- Secretaria Munic. De Desenv. Econômico e Planejamento 

R$

131.304,00

- Secretaria Municipal de Administração 

R$

1.621.310,00

- Secretaria Municipal de Finanças 

R$

2.654.321,49

- Secretaria Municipal de Educação 

R$

4.870.134,01

- Secretaria Municipal de Cultura 

R$

98.008,00

- Secretaria Municipal de Obras 

R$

2.174.706,00

- Secretaria Municipal de Saúde 

R$

4.210.147,50

- Secretaria Municipal de Assistência Social

R$

921.516,00

- Secretaria Municipal de Agricultura 

R$

1.917.112,00

- Secretaria Municipal de Turismo 

R$

97.010,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$

195.405,00

- Secretaria Municipal de Controle Interno 

R$

91.303,00

- Secretaria Municipal de Esportes 

R$

105.708,00

Total dos Órgãos

R$

20.910.000,00

Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo

Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, os seguintes casos:

I – as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

III – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

IV – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

V – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

VI – as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.

Art 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. 

Art 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei. 

Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário