O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, Estado do
Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Divino de São
Lourenço - ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Divino de São Lourenço - ES, para o
exercício-financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 20.910.000,00
(vinte milhões e novecentos e dez mil).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes
|
R$ |
23.963.500,00 |
- Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria |
R$ |
986.000,00 |
- Receitas de Contribuições
|
R$ |
260.000,00 |
- Receita Patrimonial |
R$ |
120.500,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
0,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
22.587 000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
10.000,00 |
- (-)Dedução FUNDEB
– Receitas Correntes |
R$ |
(3.109.000,00) |
Receitas de Capital
|
R$ |
55.500,00 |
Receitas Correntes –
Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
Total Geral |
R$ |
20.910.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa
e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma
prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função
|
|
VALOR |
01 |
Legislativo |
R$ |
1.200.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
87.306,00 |
04 |
Administração |
R$ |
2.968.129,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
59.004,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
921.516,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
4.210.147,50 |
12 |
Educação |
R$ |
4.870.134,01 |
13 |
Cultura |
R$ |
98.008,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
1.912.806,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
1.897,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
195.405,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
1.917.112,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
97.010,00 |
25 |
Energia |
R$ |
260.003,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
105.708,00 |
28 |
Encargos
Especiais |
R$ |
1.580.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
425.814,49 |
Total das Funções
|
R$ |
20.910.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
|
Poder Legislativo
|
R$ |
1.200.000,00 |
- Câmara Municipal de Divino de São Lourenço |
R$ |
1.200.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
19.710.000,00 |
- Gabinete do Prefeito
|
R$ |
534.709,00 |
- Procuradoria Geral do Munícipio |
R$ |
87.306,00 |
- Secretaria Munic. De Desenv. Econômico e
Planejamento |
R$ |
131.304,00 |
- Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
1.621.310,00 |
- Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
2.654.321,49 |
- Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
4.870.134,01 |
- Secretaria Municipal de Cultura |
R$ |
98.008,00 |
- Secretaria Municipal de Obras |
R$ |
2.174.706,00 |
- Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
4.210.147,50 |
- Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ |
921.516,00 |
- Secretaria Municipal de Agricultura |
R$ |
1.917.112,00 |
- Secretaria Municipal de Turismo |
R$ |
97.010,00 |
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ |
195.405,00 |
- Secretaria Municipal de Controle Interno |
R$ |
91.303,00 |
- Secretaria Municipal de Esportes |
R$ |
105.708,00 |
Total dos Órgãos
|
R$ |
20.910.000,00 |
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do
título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do
artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, de acordo
com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentária-LDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I
da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer
consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, os seguintes
casos:
I – as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios,
acordos e ajustes;
VI – as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
Art 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de
expansão.
Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de
contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação
da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio
financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de
2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei,
de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e
prioridades da população.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário