Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a
ação do Poder Público Municipal no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação,
conservação, restauração, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle
das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável e
o equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de
Divino de São Lourenço compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do
disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previsto na Lei Orgânica, no Plano Diretor
Municipal – PDM, e legislação correlata.
Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Divino de São
Lourenço orienta-se pelos seguintes princípios:
I - a ação municipal na conservação, manutenção e garantia dos ambientes naturais, em áreas urbanas e rurais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II - a prevalência do interesse público;
III – a participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;
IV – a integração com as políticas de meio ambiente da União e do Estado;
V – o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
VI – a proteção dos ecossistemas, através da preservação, conservação, restauração e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de interesse ambiental;
VII – a promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de: eólica, solar, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental;
VIII - assegurar a função social e ambiental da propriedade;
IX – a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
X – garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;
XI – a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
XII – o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
XIII – o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
XIV – a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XV – o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
XVI – imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XVII – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XVIII – a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais,
(lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as águas
subterrâneas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
III – identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
V – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
VI – controlar e inspecionar a produção, o armazenamento, a comercialização, uso, transporte, manipulação de bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
VII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, emissões atmosféricas, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
VIII – estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
IX – preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental e turísticas, localizadas no Município;
X – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente;
XII – Promover o controle das atividades potencial, ou efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente
XIII – instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XIV - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
XV – monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XVI – criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XVII - Defender e proteger as áreas de interesse ecológico e turístico do Município de Divino De São Lourenço, mediante convênios e consórcios com outros municípios e/ou entidades;
XVIII - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XIX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XX – fiscalizar as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos no Município, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Divino de São Lourenço:
I – o Plano Municipal de Meio Ambiente;
II - o Zoneamento Ambiental do Município;
III – o Plano Diretor Municipal – PDM;
IV – o Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH;
V – o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes – PDAA;
VI – o Plano Municipal de Saneamento;
VII – o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
VIII – os padrões de emissões e qualidade ambiental;
IX – a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
X – a Auditoria Ambiental;
XI – monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XII – o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;
XIII – cadastro de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio
ambiente, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
XIV – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XV - Avaliação Ambiental Estratégica – AAE;
XVI - Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;
XVII – Plano de Recuperação de áreas Degradadas – PRAD;
XVIII - Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
XIX - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
XX – Relatório de Controle Ambiental - RCA;
XXI - Incentivos financeiros e fiscais;
XXII– Educação ambiental;
XXIII – Compensação Ambiental;
XXIV – benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;
XXV – o Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FMCA;
XXVI – o relatório anual de qualidade ambiental do Município.
XXVII – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico –
CONDEMAS
§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos
deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano
Diretor Municipal sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º São as seguintes definições que regem este Código:
I - áreas de preservação permanente: Áreas de grande importância ecológica, cobertas
ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas;
II - áreas verdes: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por
meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;
III - corredores ecológicos: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação e/ou fragmentos florestais, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o
movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonizarão de áreas degradadas, bem
como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior
do que aquelas das unidades individuais;
IV – conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente
natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo
seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a
sobrevivência dos seres vivos em geral;
V – degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as
alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de
biodiversidade;
VI – agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e
capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental, possuidor do poder de polícia, responsável
por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
VII – agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por ocasionar degradação ou poluição ambiental;
VIII – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
IX – auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao
desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;
X – audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública
para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam
uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do
meio ambiente nos termos da legislação vigente;
XI – compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos
efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos,
identificados no processo de licenciamento ambiental;
XII - diversidade biológica: Variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e
os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de
espécies, entre espécies e de ecossistemas;
XIII – ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que
atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e
bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XIV – controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento,
fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores
de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
XV - extrativismo: Sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XVI – gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos
recursos naturais, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos –
assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício
do meio ambiente e da coletividade;
XVII – desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e
ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender
as necessidades das futuras gerações;
XVIII - Manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XIX – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XX - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXI – educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XXII – esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira – NBR:
a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;
b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos, industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR 7229-1993);
d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva;
XXIII – fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e
nas normas deles decorrentes;
XXIV – gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela
queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta,
provocando o aquecimento global;
XXV – impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e
a qualidade dos recursos naturais;
XXVI – impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto originado e restrito na
área territorial do município;
XXVII – preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXVIII - Proteção: Procedimentos integrantes das práticas de conservação,
preservação, recuperação, restauração e defesa ambiental da natureza;
XXIX – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXX – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
XXXI - restauração: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXXII – padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que,
ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar
danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXXIII – padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
XXXIV – qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em
relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor
histórico e cultural;
XXXV - uso sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os
demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XXXVI – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXXVII – saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas
resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem,
como parte integrante de uma comunidade;
XXXVIII – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações
operacionais de
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XXXIX – sistema de tratamento sanitário individual e coletivo: são construções
destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser
unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XL – termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por
objetivo precípuo a recuperação ou restauração do meio ambiente degradado, por meio de fixação de
obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em
relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas
possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XLI – termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de
determinada atividade;
XLII - zoneamento: Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente
seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Deve estabelecer
medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos
hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade.
XLIII – zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do
uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir
dos recursos naturais da sócia economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades
econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da
população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e
investimentos;
XLIV – zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no
corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor.
XLV - Termo de Compromisso Ambiental Corretivo: instrumento precário de gestão
ambiental que visa permitir que as pessoas físicas e jurídicas de empreendimentos sem licença
ambiental possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das
exigências impostas pelas autoridades licenciadoras até que haja a regularização da atividade, a ser
firmado antes da obtenção das Licenças de Operação Corretiva, até manifestação da autoridade
licenciadora.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA é o conjunto de órgãos e
entidades públicas e privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle da qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do
Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município de Divino de
São Lourenço - SIMMA:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico de Divino de São Lourenço – CONDEMAS, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental;
III – organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV – outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
V – o Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FMCA;
§ 1º O CONDEMAS é órgão superior, deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico de Divino de São Lourenço – CONDEMAS.
VI – Consórcios públicos que tenham como finalidade a gestão ambiental.
CAPÍTULO II
DO ORGÃO EXECUTIVO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle
e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz parte integrante da estrutura de
organização do Município, com as seguintes atribuições:
I – promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, restauração, conservação e recuperação do meio ambiente;
II – propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Divino de São Lourenço, implementando e revisando os planos de manejo;
III – licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI – participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, agricultura, saneamento básico e transportes
VII – coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
VIII – elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
IX – elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
X – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
XI – articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações não governamentais – ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação, restauração e recuperação dos recursos naturais;
XII – gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FMCA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico – CONDEMAS;
XIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação, restauração e controle da qualidade do meio ambiente, notadamente, aqueles que se coadunam com o Plano Municipal Quadrienal de Meio Ambiente;
XIV – propor ao CONDEMAS a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVI – fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVII– atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XVIII – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIX – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONDEMAS;
XX – colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXI – exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadora a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXII – propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;
XXIII – executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal.
XXIV - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XXV - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;
XXVI - Administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas,
visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros
bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas.
Parágrafo Único. Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, deverão ser criados cargos de provimento em comissão, cargos de
provimento efetivo e funções gratificadas.
Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – participar do planejamento das Políticas do município:
II – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;
V – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores degradadores do Meio Ambiente;
VI – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;
VII – implementar através do Plano De Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;
VIII – Articular a Educação Ambiental;
IX – articular-se com Organismos Federais, Estaduais, Municipais e Organizações não Governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Meio Ambiente – FUNDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pela CONDEMAS;
XI – apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII – propor a criação e gerenciar as unidade de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII – recomendar ao CONDEMAS normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;
XIV – emitir parecer de licenciamento a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV – desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI – fixar diretrizes ambientais para aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII – coordenar a implantação do plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII – requerer as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX – fiscalizar e atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI – exercer o Poder de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente;
XXII – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONDEMAS;
XXIV – dar apoio técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXV – elaborar projetos ambientais;
XXVI – executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
BÁSICO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO – CONDEMAS
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Divino de São Lourenço – CONDEMAS, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo,
deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto
paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 11 O CONDEMAS exercerá as seguintes atribuições:
I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Divino De São Lourenço na regulamentação e
acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiental;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que
forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público
municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental
– FMCA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e
representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
no que concerne às questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania,
visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em análise de EIA/RIMA
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e
utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Art. 12 O CONDEMAS será constituído paritariamente por representantes de órgãos
governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 18 (dezoito) conselheiros titulares, com
igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 1º O CONDEMAS será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O Presidente do CONDEMAS exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do CONDEMAS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o Município.
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado
membro nato da CONDEMAS, a teor do § 1º.
Art. 13 O CONDEMAS passa a ser constituído por 14 (quatorze) conselheiros
titulares, com igual número de suplentes e representação paritária de órgãos governamentais e
entidades da sociedade civil, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.
I – representante do Poder Público.
a) um titular e um suplente de órgão estadual com atuação na área ambiental;
b) seis titulares e seis suplentes do Poder Executivo Municipal de Divino de São Lourenço
II – Representante da Sociedade Civil.
a) um titular e um suplente de sindicato rural;
b) quatro titulares e três suplentes representantes da comunidade;
c) um titular e um suplente de associação de catadores de materiais recicláveis de Divino de São Lourenço.
d) um titular e um suplente do setor do comércio.
Art. 14 O quórum mínimo das reuniões plenárias do CONDEMAS será de metade
mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter
deliberativo e normativo.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente
com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 15 O CONDEMAS poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas
em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de
interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 16 O Presidente do CONDEMAS, de ofício ou por indicação dos membros das
Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 17 Os atos do CONDEMAS são de domínio público, aos quais deve ser dada a
devida publicidade.
Art. 18 A estrutura necessária ao funcionamento do CONDEMAS será
disponibilizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19 Os integrantes do CONDEMAS serão nomeados por instrumento do Poder
Executivo, na forma do disposto no art. 11.
Parágrafo Único. As demais normas de funcionamento do CONDEMAS serão
definidas por decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As Organizações Não Governamentais – ONGs são instituições da sociedade
civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto
aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no
Município de Divino de São Lourenço
LIVRO I
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 21 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico
especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos
em lei.
Art. 22 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - As áreas verdes especiais;
IV - Morros e montes;
V - Afloramentos rochosos;
§ 1º A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.
§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos
do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação
Art. 23 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o CONDEMAS aprovará
as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular,
para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Seção I
Áreas de Preservação Permanente
Art. 24 São áreas de preservação permanente:
I - Os lagos, alagados, rios, os remanescentes da mata atlântica, inclusive áreas em estágio médio e avançado de regeneração;
II - A cobertura florestal que dá proteção ou contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais alagados e áreas sujeitas a alagamentos;
IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - As áreas ao longo de rios, formações de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - as cachoeiras de pequeno, médio e grande porte.
VII - Outras áreas declaradas por lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente incentivará a
conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades rurais, especialmente as
nascentes, margens de córregos, rios, encostas, topo de morro e reservas legais, bem como a sua
recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas, necessárias.
Art. 25 Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei
Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011, é lícito ao Município, aprovar:
I - a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
II - a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 26 O órgão ambiental municipal competente poderá permitir a intervenção ou
supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento
administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e
municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico-Econômico e
Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I – utilidade pública:
a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) As obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) As atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) A implantação de área verde pública em área urbana;
e) Pesquisa arqueológica;
f) Obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução
de água e de efluentes tratados, observado a legislação federal e estadual pertinentes;
II – interesse social:
a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) O manejo agro florestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) A regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) As atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas
pela autoridade competente;
III – intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental,
observada a legislação em vigor.
Parágrafo Único. As atividades consideradas de utilidade pública e interesse social
com impacto local poderão ser normatizadas por resolução do CONDEMAS.
Art. 27 A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser
autorizada, observada as legislações federais e estaduais pertinentes, quando o requerente, entre outras
exigências, comprovar:
I – a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III – averbação da área de reserva legal;
IV – a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou
movimentos acidentais de massa rochosa.
Parágrafo Único. O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da
autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas
mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
Seção II
Da Reserva Legal
Art. 28 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.
Seção III
Unidades de Conservação Municipais
Art. 29 Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que estabelece
critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 30 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em
conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Subseção I
Das Categorias de Unidades de Conservação
Art. 31 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I – Unidades Municipais de Proteção Integral;
II – Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 32 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica Municipal;
II – Reserva Biológica Municipal;
III – Parque Natural Municipal;
IV – Monumento Natural Municipal;
V – Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 33 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza
e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos
ecossistemas no caso de:
I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil
e quinhentos hectares.
Art. 34 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da
biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e
as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica
e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 35 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 36 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e
àquelas previstas em regulamento.
Art. 37 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da
flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 38 Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes
categorias de Unidade de Conservação:
I – Área de Proteção Ambiental Municipal;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III – Reserva de Fauna Municipal;
IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal – RPPNM;
V – Reserva Extrativista .
Parágrafo Único. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Art. 39 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem
como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privada.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de
um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se
dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 40 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de
pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional,
e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante
interesse ecológico
Art. 41 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas
obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna
Subseção II
Da criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais.
Art. 42 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal
e estadual vigentes.
Art. 43 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação
Municipais.
Art. 44 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de
Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas
§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos
Art. 45 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e,
quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas
específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservação
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas
normas de que trata o § 1 poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 46 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de
Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.
Subseção III
Dos Conselhos das Unidades de Conservação
Art. 47 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua
natureza de atuação, conforme o seguinte:
I – de caráter consultivo;
II – De caráter deliberativo.
Art. 48 Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Chefe da
Unidade de Conservação e conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no
mínimo a seguinte composição:
I – representantes dos Órgãos Governamentais:
a) Um titular e um suplente da esfera estadual com atuação na área ambiental;
b) Cinco titulares e cinco suplentes da esfera municipal;
II – representantes da sociedade civil serão:
a) Um titular e um suplente de entidades ambientalistas com atuação no entorno e na Unidade de Conservação;
b) Um titular e um suplente do Conselho Comunitário;
c) Um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de Conservação;
d) Um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados a área ambiental com atuação no Município;
e) Dois titulares e dois suplentes do setor privado;
§ 1º Com exceção das Secretarias Municipais, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação no Município e preferencialmente no entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução,
resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos
conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 49 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade
civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:
I – a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes das Secretarias do Município de Divino de São Lourenço;
II – a indicação pelos titulares dos órgãos do Poder Público Estadual;
III – a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha
em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a
cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Gerente da Unidade de Conservação será nomeado pelo chefe do
Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área
ambiental.
Art. 50 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades
representativas da sociedade civil e o Gerente de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por
Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 51 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código
serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.
Seção IV
Das Áreas de Interesse Ambiental e Cultural
Art. 52 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território
do Município de Divino de São Lourenço com características naturais e culturais diferenciadas, que
estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com
repercussão de nível macro no Município.
Seção V
Das Áreas Verdes Especiais
Art. 53 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos e rurais do
Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais
nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo
para fins educativos, abrigo da fauna, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 54 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o CONDEMAS aprovará
que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais
especialmente protegidos do Município de Divino de São Lourenço.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 55 O Município de Divino de São Lourenço não pode alienar, dar em comodato
ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei
de Parcelamento do Solo
Art. 56 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem
suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 57 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base
em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção
Art. 58 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir
proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".
Seção VI
Das Lagoas e das Nascentes
Art. 59 As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos
pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - quanto às lagoas:
a) O parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovação do CONDEMAS, obedecendo-se as normas estadual e federal.
b) Caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o Poder
Público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação.
II – quanto às nascentes:
a) Cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) Monitorar a qualidade de suas águas;
c) Coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d) Estimular a recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;
e) Promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes.
f) Incluir a faixa de proteção das nascentes conforme legislação federal.
Seção VII
Dos Morros e Afloramentos Rochosos
Art. 60 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de
proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção VIII
Dos Lagos, Alagados e Rios.
Art. 61 Os lagos e Alagados (brejo) no Município de Divino de São Lourenço são
áreas de proteção ambiental e paisagística.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 62 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos
aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização,
instalação, operação, ampliação e regularização de uma atividade potencialmente poluidora,
apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório
ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano
de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório
de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das
estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.
Art. 63 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI – os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 64 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará, com base em parecer
técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a
elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e
Relatório de Controle Ambiental – RCA.
Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e
orientada por termo de referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde serão
definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 65 Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos
para manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre o deferimento ou indeferimento
de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares
que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.
Art. 66 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e
custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA e EIV ou outras categorias de estudos e projetos
ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 67 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei n° 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas predecessoras, obedecerá às seguintes
diretrizes:
I – contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III – definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV – realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
V – considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação
na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 68 No EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
I – diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) O meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) O meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) O meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da
sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial
utilização futura desses recursos.
II – análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV – elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais
da área.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 69 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, caracterizadas como de impacto local.
§ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em
meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Art.70 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o controle e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Divino de São Lourenço.
§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em
prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo
Municipal assegurar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;
II – disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e
acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
§ 3º Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso de se encontrar regular
§ 4º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo em conformidade com as suas atribuições.
§ 5º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 6º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 7º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins
devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo
ente federativo
Art. 71 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente
poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e
autorização ambiental:
I – CPA – Consulta Prévia Ambiental;
II – LMS - Licença Municipal Simplificada;
III – LMU – Licença Municipal Única;
IV – LMP - Licença Municipal Prévia;
V – LMI - Licença Municipal de Instalação;
VI – LMO - Licença Municipal de Operação;
VII – LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VIII – LMR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;
IX – LMD – Licença Municipal Desativação;
X – AMA - Autorização Municipal Ambiental;
XI – RMCA- Relatório Municipal de Controle Ambiental.
XII – LMOC – Licença Municipal de Operação Corretiva;
XIII – LMOP – Licença Municipal de Operação para Pesquisa ;
XIV – LMPO – Licença Municipal Provisória de Operação;
XV – TAC - Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 72 Consulta Prévia Ambiental – CPA - consulta submetida, pelo interessado, ao
órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua
atividade.
Art. 73 A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de
procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em
todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto
ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como em resoluções do CONDEMAS.
Parágrafo Único. Poderão requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já
instalados e em operação, desde que não possuam licença ambiental anterior com prazo de validade
vencido, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente e que sejam
atendidos aos critérios estabelecidos para essa modalidade de licença por meio de decretos.
Art. 74 A Licença Municipal Única – LMU – é o ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor par empreendimentos e/ou atividades
potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses
de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.
Art. 75 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no
licenciamento simplificado e no licenciamento Único, deverão realizar o processo de licenciamento
em três fases distintas, a seguir discriminadas:
Art. 76 A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase
inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos
básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.
Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do
empreendimento.
Art. 77 A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da
implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá os elementos
necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por
meio de regulamento.
Art. 78 A Licença Municipal de Operação – LMO autoriza a operação da atividade
e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem
prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 79 A Licença Municipal de Regularização – LMR: é ato administrativo pelo qual
o órgão ambiental, emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento,
para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, ou que
estejam em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de
desativação, recuperação ambiental e remediação;
Art. 80 A Licença Municipal de Desativação – é ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental emite uma licença permitindo o encerramento das atividades e empreeendimentos,
disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do formulário de
encerramento da atividade, e outros documentos se assim necessário, a ser aprovado pela Secretaria
do Meio Ambiente.
Art. 81 Autorização Municipal Ambiental – AMA - é ato administrativo emitido em
caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições
de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário
ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo
empreendimento ou atividade. E atividades que utilizem aparelhos sonoros, ou sons de qualquer
natureza que, pela sua intensidade, possa constituir perturbação ao sossego público e dano à
integridade física, mental e ao ambiente.
Art. 82 Licença Municipal de Operação Corretiva: ato administrativo que regulariza
empreendimento operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que
viabilizem sua continuidade e conformidade com as normas ambientais.
Art. 83 - Licença Municipal de Operação para Pesquisa: ato administrativo de
licenciamento, pelo qual o órgão ambiental permite a operação de empreendimentos ou atividades que
objetivam desenvolver a exploração e/ou exploração de recursos minerais, antes da outorga de
concessão de lavra, abrangendo as fases de Autorização de Pesquisa e de Requerimento de Lavra,
com uso de Guia de Utilização emitida pelo órgão competente
Art. 84 - Licença Municipal Provisória de Operação: concedida, a título precário,
para empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas
pela atividade, na fase de pré-operação.
Art. 85 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou
cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do
licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o
procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades
verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua
regularização.
Art. 86 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará
sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental,
observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 87 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o
licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de
licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 88 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter
informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I – Consulta Técnica;
II – Consulta Pública;
III – Audiência Pública.
Art. 89 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações
serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e
estadual.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 90 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar a realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor e degradador, incluindo a avaliação
detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos
naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.
Art. 91 A auditoria ambiental municipal objetiva:
I – identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II – analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
III – capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
IV – verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V – propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
VI – verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou
empreendimento auditados
Art. 92 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou
estadual poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas
atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a
realização de auditoria ambiental ocasional.
Art. 93 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua
frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo
Municipal, observada a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇAO AMBIENTAL
Art. 94 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FMCA,
destinado à implementação de projetos de interesse ambiental, vedada a sua utilização para o
pagamento de pessoal de administração direta e indireta, bem como para custeio de suas atividades
específicas da política administrativa, gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a
fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente, com recursos provenientes de:
I – produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
II – dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
III – empréstimo, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos
IV – rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
V – transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VI – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental definidas em lei;
VII - recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
VIII - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
IX – produto das taxas de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 95 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 96 A política municipal de educação ambiental será efetivada por meio de Plano
Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar
por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 97 O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que
envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos,
habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e
sua sustentabilidade
Art. 98 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III – o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V – o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI – a garantia de democratização das informações ambientais;
VII – o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a
tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
Art. 99 O Poder Público Municipal incentivará:
I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV – a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V – o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
VI – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII – a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
VIII – o ecoturismo e a agroecologia;
IX – a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;
X – o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 100 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados
às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente
e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no
Município.
Art. 101 O Cadastro referido no art. 100 organizará, anualmente:
I – o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;
II – o registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de Divino de São Lourenço;
III – o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de
degradação ambiental.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 102 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de
meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis
mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.
Art. 103 A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 102,
nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de
prioridade:
I – regularização fundiária e demarcação das terras;
II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento; e
V – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação
Art. 104 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental
causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental,
assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser
cobrado como compensação ambiental.
Art. 105 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de
conservação já criadas é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação
ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando
houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova
unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat
ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação
existentes no Município.
Art. 106 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas
vinculadas ao licenciamento:
I – definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia – LMP;
II – apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação – LMI;
III – elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação – LMI;
IV – início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme o termo de compromisso.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o
cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da
Licença Municipal de Instalação – LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de
descumprimento.
Art. 107 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, os investimentos
na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental
exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 108 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir
da data de emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 109 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como
as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos em decreto do Executivo Municipal, observado o
disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 110 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento
ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias ambientais de
atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de
normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 111 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não
fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e aprovado pelo CONDEMAS.
Art. 112 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer
forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às
restrições estabelecidas neste Código.
Seção II
Do Ar
Art. 113 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e
normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 114 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;
II – otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;
III – proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV – adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI – adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII – realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 115 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e
controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o
disposto neste Código.
Seção III
Do Solo
Art. 116 A proteção do solo no Município visa:
I – garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais;
II – garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV – priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V – garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 117 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.
Seção IV
Dos Recursos Minerais
Art. 118 Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município
de Divino de São Lourenço, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades, observadas as
competências federal e estadual.
Art. 119 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no
mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área
Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais
competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água,
o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na
medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 120 A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego
de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de
outros documentos e informações exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a
concessão de licenciamento ambiental.
Art. 121 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o
licenciamento for de competência estadual ou federal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 122 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração,
mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Seção V
Do Transporte de Produtos ou Resíduos Perigosos
Art. 123 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Divino de
São Lourenço obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código
Art. 124 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde
humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 125 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam
características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em
normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA -
Conselho Nacional de Meio Ambiente
Art. 126 O uso de vias urbanas, rurais, férreas e marítimas do Município para o
transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações
federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho
Nacional de Trânsito
Seção VI
Dos Recursos Hídricos
Art. 127 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos
objetiva:
I – proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II – proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III – promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos de água;
IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V – controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI – assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII – assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII – estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 128 Nos períodos declarados de escassez hídrica, através de decreto municipal, o
Município coibirá as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos, tanto em áreas urbanas
quanto rurais, tais como:
I- lavagem de ruas, calçadas, vidraças, fachadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, exceto quando utilizada água de reuso;
II- rega de gramados e jardins; exceto quando utilizada água de reuso;
III- manutenção de piscinas;
IV- intervenção de qualquer curso d’água que venha a prejudicar o fluxo natural da mesma, através da utilização de sacos de areia, pedras, dentre outros;
V- preparação de terra e plantio em novas áreas durante o período de escassez;
VII- abertura de novos poços escavados e artesianos;
VIII- Uso de água subterrânea para irrigação e para encher reservatórios com finalidade para irrigação de culturas.
IX- irrigação de qualquer tipo de cultura no período de 09:00h às 16:00h.
§ 1º O descumprimento das vedações acima impostas implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 10 VRFMCC.
§ 2º Em caso de reincidência verificada pela fiscalização municipal, os valores se duplicarão e, caso não quitado, lançado em dívida ativa sujeito à cobrança judicial.
§ 3º Nos períodos de escassez hídrica, as prioridades do uso dos recursos hídricos
serão para o Uso Humano e de Animais.
Art. 129 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos Divino de São Lourenço, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 130 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos,
também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a
impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 131 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou
que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.
Art. 132 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de
influência previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e realizadas em laboratórios credenciados no Município de Divino de São Lourenço, no Estado ou no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 133 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de
qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação
específica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando a sua recuperação, para atendimento
dos padrões estabelecidos.
Art. 134 A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender somente os
requisitos estabelecidos pelas exigências legais, não cabendo a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a criação de regras específicas.
Art. 135 Poderá ser adotada solução individual no Município, para a captação de água
superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais ou subterrâneas
fica obrigado a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 136 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com
capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes
à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Seção VII
Do Saneamento Básico
Art. 137 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio
ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua
política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário
e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 138 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento
de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de
resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão
sujeitos ao monitoramento e fiscalização solidária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu
regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
§ 1º A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento
básico poderão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, se estiver capacitada para o ato.
§ 2º O licenciamento ambiental ou dispensa de licenciamento relacionado à
construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico enquadrados como
de impacto local pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente será realizado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
§ 3º O procedimento de licenciamento ambiental avaliará os controles ambientais
pertinentes ao saneamento ambiental.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 139 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de
adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação
Art. 140 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações
e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 141 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído
sistema de tratamento sanitário individual ou coletivo, estando sujeitos à aprovação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua
manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 142 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento
sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em
pátios dos prédios situados no Município.
Art. 143 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos
processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio
ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 144 É expressamente proibido:
I – a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II – a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III – o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas
de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 145 É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços
de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua
adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e
municipal
Parágrafo Único Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de
saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final,
de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade
civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e
depositários finais
Art. 146 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor
volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos,
devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e
atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às
organizações da sociedade civil.
Art. 147 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de
resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais
ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou no órgão
ambiental competente.
Seção VIII
Da Poluição Sonora
Art. 148 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de
trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam
ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito- CONTRAN, Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse
da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 149 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Divino de São
Lourenço visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados
em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 150 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o controle, a prevenção e
a redução da emissão de ruídos no Município de Divino de São Lourenço.
§ 1º A emissão de som, ruídos e/ou vibrações em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais, recreativas, de propaganda e marketing, manifestações populares, entre outras, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 2º A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que produza ruídos além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, fica condicionada à observância das disposições contidas em Lei.
§ 4º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir
injustificadamente para a produção de ruídos.
Art. 151 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de
serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela
legislação ambiental vigente.
Art. 152 São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação
federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:
I – de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II – de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III – de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;
IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V – de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;
VI – de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;
VII – de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX – de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
X – do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades;
XI – nos casos de calamidade pública e alerta à população de perigos eminentes.
Art. 153 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - emitir a Licença Municipal Sonora - LMSON;
III - aplicar sanções e penalidades previstas nesta Lei e demais normas e legislações vigentes;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições, estudos, projetos e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a causar poluição sonora em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito da poluição sonora.
Seção IX
Da Poluição Visual
Art. 154 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e
normas decorrentes
Parágrafo Único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Divino de
São Lourenço que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 155 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 156 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Art. 157 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá, observando-se o Código
Municipal de Postura, por meio de instrumento legal, os parâmetros para fixação de outdoor de
acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação.
Seção X
Da Fauna e da Flora
Subseção I
Disposições gerais
Art. 158 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade e provoquem extinção das espécies;
II - Promover a restauração de ecossistemas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas utilizando espécies nativas, sempre que possível, objetivando a proteção de encostas, vales, alagados, corpos de água superficiais.
III – preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em território municipal;
IV – a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;
V – adotar medidas de proteção de espécies nativas da fauna e da flora, em especial, daquelas ameaçadas de extinção;
VI – garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Subseção II
Da Fauna
Art. 159 As espécies animais autóctones , bem como as migratórias, em qualquer fase
de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários
à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título
estabelecida pela presente Lei.
Art. 160 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;
II – animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região de Divino de São Lourenço;
III – espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região de Divino de São Lourenço;
IV – mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e
exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos
na forma da lei.
Art. 161 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso
adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à
melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico
com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 162 É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura,
coleta, extermínio, depauperação, mutilação, transporte e manutenção em cativeiro ou
em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu
comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão
competente, ou em desacordo com a obtida.
Art. 163 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de
populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de
animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município,
notadamente nas Unidades de Conservação, respeitado o disposto no Plano de Manejo.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão
ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade
com as áreas urbanas.
Art. 164 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas
naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas
legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d’água.
Art. 165 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica,
domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de
preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 166 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação
municipais, considerando os dispositivos legais previstos, a categoria de manejo e as normas da
unidade, excetuados os animais-guias que acompanhem portadores de necessidades especiais.
Art. 167 São protegidas as áreas naturais de pontos de pouso, reprodução e
alimentação de aves migratórias.
Subseção III
Da Flora
Art. 168 A flora nativa encontrada no território do Município de Divino de São
Lourenço e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob
a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação
correlata.
Art. 169 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de
vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua
regulamentação.
Art. 170 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de portasemente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao
corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 10 (dez) a 100 (cem) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 171 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de
vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos, salvo para realização
de combate a incêndios por meio de técnicas reconhecidas por órgão competente.
Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da
penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis e penais.
CAPÍTULO XI
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 172 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal
que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos
limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da
população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do
Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Seção II
Do Procedimento Administrativo
Art. 173 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais, será exercido pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes fiscais e servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia
§ 2º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.
§ 3º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja
competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA
será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de
modo a sanar as irregularidades;
Art. 174 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o
livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário,
nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 175 O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar
o auxilio de força policial
Art. 176 Aos agentes fiscais compete:
I – efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II – verificar a ocorrência da infração;
III – lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV – elaborar relatório de vistoria;
V – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou
corretiva.
Art. 177 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-seão por meio de:
I – auto de notificação;
II – auto de intimação;
III – auto de interdição;
IV – auto de infração;
V – auto de embargo;
VI – auto de apreensão;
VII – auto de demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I – a primeira, ao autuado;
II – a segunda, ao processo administrativo;
III – a terceira, ao arquivo.
Art. 178 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo
assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;
II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III – o fundamento legal da autuação;
IV – a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V – nome, função e assinatura do responsável pela autuação;
VI – prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa
administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se
a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e
do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 179 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 180 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade,
se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 181 Do auto será intimado o infrator:
I – pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado
em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo Único. O edital referido no item III do caput, será publicado uma única
vez, em órgão de imprensa oficial municipal, ou em jornal de grande circulação, considerando-se
efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 182 Deve ser considerada pelo autuante na classificação da infração a gravidade
do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os
antecedentes do infrator, além de sua situação econômica
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 183 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II – multa simples;
III – apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV – embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;
V – demolição de obra;
VI – cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII – reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo
com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 184 As penalidades poderão incidir sobre:
I – o autor material;
II – o mandante;
III – quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo
conhecimento, se beneficie.
Art. 185 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a
irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso,
fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 186 Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser
diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração
Parágrafo Único. A reincidência será classificada em:
I – específica -o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização;
II – genérica -o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente
anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. 187 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias.
§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato, por escrito, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 2º A possibilidade de redução dos valores aplicados será analisada mediante a impugnação de recursos pelo autuado, conforme previsto no Código Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 188 O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 1 (uma) UR
(Unidade de Referência) e o máximo 15.360 (quinze mil e trezentos e sessenta) de UR (Unidade
de Referência).
Art. 189 A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser
aplicada nos seguintes casos:
I – de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II – a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
III – após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a
cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que
durar a interdição.
Art. 190 A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo
executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de
caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Art. 191 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da
infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 5º Os bens, a que se refere o § 4, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de
uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido
o correspondente termo de devolução.
Art. 192 As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou
alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas, após o
estabelecimento do contraditório, pela autoridade competente.
Art. 193 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os critérios
para graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando especialmente a especificidade
de cada recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da infração, a voluntariedade da
ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a reparação ou contenção de
maiores danos, ante a degradação perpetrada.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 194 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de
contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.
§ 2º A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os fundamentos de fato e de direito;
IV – os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que
os justifiquem.
Art. 195 A decisão quanto às impugnações relacionadas às penalidades aplicadas pela
Secretaria de Meio Ambiente compete à Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo
Ambiental e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico em suas devidas
instâncias, não cabendo ao fiscal responsável pela autuação ou servidor designado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente emitir manifestação com objetivo de dar ciência ao autuado.
Art. 196 Cada recurso ou impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção
fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo
infrator.
Art. 197 O julgamento do processo administrativo e dos relativos ao exercício do
poder de polícia será de competência:
I – em primeira instância, da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo
Ambiental - JCAA da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos processos que versarem sobre
toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia observado o seguinte:
a) Concluída a instrução, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias.
b) A JCAA dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo CONDEMAS.
c) A JCAA poderá interpor recurso ex officio da decisão de primeira instância para o CONDEMAS.
II – em segunda instância administrativa, do CONDEMAS, observando o seguinte;
a) o CONDEMAS proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho;
b) se o processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo
referido na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão.
Art. 198 Fica criada a Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental
- JCAA, com a finalidade de realizar o julgamento dos processos administrativos em primeira
instância, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente, responsável pela coordenação dos trabalhos;
II – 01 (um) representante do Setor Jurídico da Prefeitura Municipal;
III – 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 199 O Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e
na, ausência deste, pelo membro mais idoso.
Parágrafo Único. A Vice-Presidência da JCAA será exercida por um dos seus
Membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada
em cada ano
Art. 200 Havendo processos de impugnação a serem julgados, a JCAA reunir-seá, sempre que convocada pelo Secretário de Meio Ambiente, observando o prazo de 30 (trinta) dias
para julgamento dos processos, conforme disposto no Art. 199.
Parágrafo Único. As reuniões da JCAA e suas decisões serão registradas em atas que
ficarão arquivadas na Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 201 Fica dispensada a necessidade de elaboração de regimento interno para
regulamentar o funcionamento da JCAA, devendo ser seguidas as regras dispostas no Código
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 202 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração
ambiental por meio de processo administrativo:
I – 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
II – 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração pela JCAA da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III – 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao CONDEMAS;
IV – trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo CONDEMAS é de 30 (trinta) dias após o conhecimento do processo pela plenária do conselho, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o §1 será suspensa nos períodos de recesso do
CONDEMAS, bem como para a realização de diligências.
Art. 203 A JCAA recorrerá de ofício ao CONDEMAS sempre que a decisão exonerar
o sujeito passivo do pagamento de multa, do valor originário não corrigido monetariamente, superior
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 204 Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à
revelia e o processo encaminhado para Secretaria Municipal de Finanças para emissão de Documento
de Arrecadação Municipal com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento
Parágrafo Único. Esgotado o prazo e não havendo pagamento do valor da multa, a
Secretaria Municipal de Finanças adotará os procedimentos cabíveis para cobrança, podendo haver,
inclusive, a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 205 A perda do prazo pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente /JCAA ou
CONDEMAS implicará no aceite da defesa do impugnante.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 206 Para melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código,
provenientes de multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o Poder Executivo, por
meio de decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Art. 207 As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município deverão se adequar ao
disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não
superiores a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 208 Enquanto o CONDEMAS não exercer sua competência normativa, serão
adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto
neste Código.
Art. 209 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se por
completo o Código Ambinetal anteior estabelecido pela Lei Municipal de nº 694/2018.