Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Artigo. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de
Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado
com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19 de
dezembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257, de 03 de maio 2021 e regulamentado pelo
Decreto nº 4.907-R de 16 de junho 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à Educação
Infantil e Fundamental no Município.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput são voltados ao atendimento de despesas,
totais ou parciais, com ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição
de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de
relevante interesse público para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental no Município de Divino de São Lourenço - ES.
Artigo. 2º.Fica instituído o Comitê Gestor do FMEIEF, composto por 5 (cinco) membros um dos
quais o Secretário Municipal de Educação, que será seu presidente e os demais, também integrantes
dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo,
entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Artigo. 3º.O FMEIEF, tem como a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação, das
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Artigo. 4º. O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental-FMEIEF, fica
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a ampliação de seus recursos devem ser
identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da
Educação.
Artigo. 5º. O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental-FMEIEF será
administrado e gerido pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo
Conselho Municipal de Educação.
Artigo. 6º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental – FMEIEF:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES.
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.
IV - Saldos de exercícios anteriores.
V - Recursos do tesouro Municipal.
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
VII - as doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem
como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual.
§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2026, ou outro prazo para extinção do fundo, instituído por
esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado
Artigo. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental serão
obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta
bancária específica do aludido fundo.
Artigo. 8º. A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do
Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio
à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no
Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.
Artigo. 9º. O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do
exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados/recebidos no período.
b) Recursos disponíveis.
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados.
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados
Artigo. 10º. O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF, terá
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Artigo. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano
Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para
adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Divino de São Lourenço-ES.
Artigo. 12º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que
necessário, mediante Decreto.
Art. 13º. O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Artigo. 14º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Poder Executivo
Artigo. 15º. O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo
fixado também na Lei Estadual
Artigo. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.