CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF, NO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19 de dezembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257, de 03 de maio 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 4.907-R de 16 de junho 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município. 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput são voltados ao atendimento de despesas, totais ou parciais, com ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse público para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental no Município de Divino de São Lourenço - ES. 

Artigo. 2º.Fica instituído o Comitê Gestor do FMEIEF, composto por 5 (cinco) membros um dos quais o Secretário Municipal de Educação, que será seu presidente e os demais, também integrantes dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

Artigo. 3º.O FMEIEF, tem como a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação, das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

Artigo. 4º. O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental-FMEIEF, fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

Artigo. 5º. O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental-FMEIEF será administrado e gerido pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação. 

Artigo. 6º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF:

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES.

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

IV - Saldos de exercícios anteriores.

V - Recursos do tesouro Municipal.

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

VII - as doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual.

§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2026, ou outro prazo para extinção do fundo, instituído por esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado

Artigo. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta bancária específica do aludido fundo.

Artigo. 8º. A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.

Artigo. 9º. O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

I - Demonstrativo contábil informando:

a) Recursos arrecadados/recebidos no período.

b) Recursos disponíveis.

c) Recursos utilizados no período.

II - Relatório discriminado, contendo:

a) Número de projetos municipais beneficiados.

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados

Artigo. 10º. O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. 

Artigo. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Divino de São Lourenço-ES.

Artigo. 12º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

Art. 13º. O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. 

Artigo. 14º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo

Artigo. 15º. O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual

Artigo. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.