Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º - O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo
Municipal de Divino de São Lourenço, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas
nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta
Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º - Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº
14.113/2020:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE)e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e
IV deste artigo,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei
Art. 5º - O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.
§ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3º deverá respeitar os respectivos
prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse
fim
Art. 7º - O CACS será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino(quando houver estudantes emancipados ou com mais de 18 anos de idade);
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente –, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo(quando houver);
k) 1 (um) representante das escolas indígenas(quando houver);
l) 1 (um) representante das escolas quilombolas(quando houver).
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º - Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso I deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V- não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo
Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º - Ficam impedidos de integrar o CACS:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10 - Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores., pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as
condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do
término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11 - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em
conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos
termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13 - A atuação dos membros do CACS:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do
mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 14 - O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a recondução.
§ 1º - Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º - Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na
legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 15 - As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16 - Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 18 - O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias após a posse dos Conselheiros
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 338/2009, de 19 de
novembro de 2009.