O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de “Antônio dos Santos” a Rua Projetada, com início na Rua Maria
Rodrigues da Silva, sentido à Água Limpa com término no lote do Sr. João Acácio de Aguiar,
bairro Santa Cruz, na cidade de Divino de São Lourenço/ES.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Divino de São Lourenço, Estado do
Espírito Santo, para o exercício de 2022, será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII- as Disposições Gerais.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta, a qual é constituída pelas
Autarquias.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VI.a – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2022, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII
desta Lei, em conformidade com as Portaria STN Nº 375 de 8 de
julho de 2020 e 11ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais
- MDF.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria STN Nº 375 de 8 de julho de
2020 e 11ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir
as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação, demonstrando sua evolução a cada exercício.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem
ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da
situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da
Portaria STN Nº 375 de 8 de julho de 2020 e 11ª Edição do
Manual dos Demonstrativos Fiscais – MDF, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique
a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 11 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado - destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com as Portaria STN Nº 375 de 8 de
julho de 2020 e 11ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais
- MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos
três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes
de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro
Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2022, 2023 e 2024.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias
Municipais, e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Administrativas e Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN nº.
42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá, entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts.
1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022
deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF)
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e
as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da
LRF).
Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia
10 de setembro de 2021, para consolidação ao Orçamento Geral do
Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000
(Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte
de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2022,
desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de
elaboração da Proposta Orçamentária para 2022, e se demonstre em
anexo específico (art. 4º, § 2º, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2022.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas
Correntes Líquidas previstas. (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO
nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º
(art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 15 de
setembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
(art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades
privadas/OSC beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei (art. 4º, I, "f" e 26
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no
prazo de 70 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida Decreto Municipal 005/2017 e pela Lei Federal
13.019/2014.
Art. 31 - O Poder Executivo poderá realizar Termo de Colaboração ou
Fomento com as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de
Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais
de assistência social, educacional, esportivo e recreativo, desde
que elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos
recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual,
municipal e trabalhista.
§ 1º - Os repasses serão concedidos conforme estabelecido no
Termo de Colaboração ou Fomento firmado entre as partes.
§ 2º - Somente será concedido novo repasse após prestação de
contas do repasse anterior, aprovação conforme trâmite
definido no decreto 005/2017 (Art. 57, 59 e 60).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de
que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2022, em cada evento,
não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, §
3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação
implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos
em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham
destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art.
62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2022 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º - O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais
poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação.
§ 2º - As modificações a que se refere o inciso anterior também
poderão ocorrer até o limite de noventa e cinco por
cento do valor das despesas fixadas, os quais deverão
ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022
(art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas
fiscais previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final
do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda
Constitucional 29/2000.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas
de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF
(art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar
a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei
de orçamento para 2022.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em
2022, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da
Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF
(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização
de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa
que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da
LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pelo IGPM - FGV
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até o dia 15 de outubro de 2021, prazo estabelecido na
Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral
ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo
autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício
imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro
de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.