AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR PARA PROTESTO OS CRÉDITOS, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, QUE SE ENCONTRAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de protesto de créditos de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, em nome dos contribuintes devedores.

§1º. Os efeitos do protesto dos créditos que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários nos termos do Código Tributário Municipal, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

§2º. A Certidão de Dívida Ativa do Município – CDA, constitui título executivo sujeito a protesto, de acordo com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

§3º. O contribuinte deverá ser notificado no sentido de pagar o débito inscrito em dívida ativa no prazo de 30 (trinta) dias e, não o fazendo, será iniciado o procedimento administrativo de protesto previsto no caput deste artigo.

Art. 2º. O não pagamento dos créditos tributários e não tributários vencidos, inclusive o representativo dos parcelamentos formalizados, implicará o protesto do crédito do respectivo título executivo em sua totalidade.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa de que trata esta Lei. 

Parágrafo único. O procedimento de protesto das Certidões de Dívida Ativa do Município dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo físico ou eletrônico, assegurado o sigilo das informações pelo Cartório Protestante, nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 9.492/1997.

Art. 4º. O parcelamento da Dívida Ativa poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Secretaria Municipal da Finanças, junto ao Setor de Tributação do Município.

Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.