DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA ATUAR NA ÁREA DE SAÚDE “ESF-NASF” NO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Espírito Santo, Sr. Eleardo Aparício Costa Brasil, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de profissionais para atuarem no Programa Estratégia Saúde da Família, através de Processo Seletivo por prazo determinado de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, com os seguintes quantitativos e especificações:

I - 01 (um) Assistente Social (Núcleo de Apoio a Saúde da Família), para atender as Estratégias de Saúde da Família da SEDE e de PATRIMÔNIO DA PENHA, cumprindo jornada semanal de 20 (vinte) horas, percebendo remuneração de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescido de adicional de insalubridade de acordo com a Lei 234/2009.

Art. 2º. A contratação de que trata a presente Lei terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, caso persista a necessidade, e ainda, rescindida a qualquer tempo

Parágrafo único - O contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por até igual período estabelecido no caput, mediante justificativa e termo de aditamento

Art. 3º. A contratação de que trata o artigo anterior deverá ser feita através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde: 10001001.1030100202.032 – 31900400000 – 12120000 - 0000043. 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.