“REGULAMENTA A ADMISSÃO, O REGIME JURÍDICO E A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 E COM A LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 157/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS 

Art. 1º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

§ 1º. Os profissionais que já desempenham atividades de Agente Comunitário de Saúde que tenham sido contratados em razão de anterior processo de seleção pública serão absorvidos diretamente pelo Município em caráter efetivo, sob regime estatutário, até o preenchimento das vagas previstas no Plano de Carreira – Lei nº 157/2005 –, ficando dispensados de se submeter a novo processo seletivo público a que se refere o caput deste artigo, e o § 4º do art. 198, da Constituição Federal.

§ 2º. Para a efetivação da admissão na forma do § 1º deste artigo, em atenção ao disposto no parágrafo único, do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006, o Gestor Municipal do SUS certificará a existência de anterior processo de seleção pública, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.”

Art. 2º – Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O CARGO; DO PLANO DE CARREIRA E DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO

Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 

III – haver concluído o ensino fundamental. 

Art. 4º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 157/2005, passando o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE a integrar a Carreira IV do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Divino de São Lourenço/ES

Art. 5º. Os servidores ocupantes dos cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE se submetem ao regime estatutário, e à Lei Municipal nº 362/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço.” 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.