Institui o código tributário do Município de Divino de São Lourenço e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do

Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Divino de São Lourenço aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 0 A presente lei institui o Código Tributário do Município de Divino de São Lourenço, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município de Divino de São Lourenço e na legislação subsequente

Art. 2 0 Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele, e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados

Art. 3 0 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Art. 4 0 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: