O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições leg
O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas suplementares de licitação para a Administração do
Município de Divino de São Lourenço, visando a desburocratização nas aquisições de
produtos e serviços.
Art. 2º. A licitação, realizada em uma das modalidades previstas na Lei nº 8666/1993, poderá
ser processada e julgada observadas as seguintes etapas consecutivas:
I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos
envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da
declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes, apuração e ordenamento dos valores apresentados;
III - abertura dos envelopes de documentos relativos à habilitação das três licitantes com os menores valores apresentados;
IV - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou carta-convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;
VI - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação das licitantes que tiveram seus envelopes de documentos relativos à habilitação abertos;
VII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VI deste artigo;
VIII - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento
licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias
úteis após o julgamento.
§ 1º As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.
§ 2º A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o
processamento da licitação obedeça a ordem prevista na legislação federal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.