INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISANDO A DESBUROCRATIZAÇÃO NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS NORTEADAS PELA LEI Nº 8.666/1993.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições leg

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas suplementares de licitação para a Administração do Município de Divino de São Lourenço, visando a desburocratização nas aquisições de produtos e serviços.

Art. 2º. A licitação, realizada em uma das modalidades previstas na Lei nº 8666/1993, poderá ser processada e julgada observadas as seguintes etapas consecutivas:

I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes, apuração e ordenamento dos valores apresentados;

III - abertura dos envelopes de documentos relativos à habilitação das três licitantes com os menores valores apresentados;

 IV - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou carta-convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;

 VI - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação das licitantes que tiveram seus envelopes de documentos relativos à habilitação abertos;

VII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VI deste artigo;

VIII - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.

§ 1º As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.

§ 2º A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça a ordem prevista na legislação federal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.