DESAFETA BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, AUTORIZA A REVERSÃO DA CESSÃO DE ESCOLA MUNICIPAL DESATIVADA AOS PROPRIETÁRIOS CEDENTES, AUTORIZA RECEBIMENTO DA PROPRIEDADE SEM ENCARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica desafetada o prédio da EMEF CÓRREGO DA FLORESTA (CÓRREGO DO RANCHO) ao qual passam a integrar a categoria os bens públicos disponíveis do município, extinguindo a cessão repassando o bem aos proprietários cedentes ou seus legítimos sucessores a título universal ou singular, ou a quem for de forma escriturada proprietário atual no entorno das mesmas, sem ônus ou encargo.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, autorizado a extinguir as cessões de uso dos terrenos não escriturados em nome do município, descritos nos incisos do artigo 1º, retornando os direitos aos cedentes dos mesmos ou seus legítimos sucessores a título universal ou singular, ou a quem for o proprietário atual no entorno das mesmas

Art. 3º. O município não se responsabilizará ou solidarizará com interessados em ações judiciais envolvendo direito de posse ou propriedade, apenas neste ato autoriza o Poder Executivo Municipal a extinguir as cessões, sendo que o direito de propriedade nunca assistiu ao município e não há interesse em usucapir qualquer área dessas escolas desativadas.

Art. 4º. Os valores das edificações são de pouca monta e ficam incorporadas como benfeitorias aos imóveis dos cedentes, escolas estas, com posse do Estado e do Município há mais de 40 (quarenta) anos de uso. 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.