DESAFETA BENS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA A REVERSÃO DAS CESSÕES DE ESCOLAS MUNICIPAIS DESATIVADAS AOS PROPRIETÁRIOS CEDENTES, AUTORIZA RECEBIMENTO DA PROPRIEDADE SEM ENCARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam desafetadas os prédios das Escolas Rurais do município abaixo relacionados, os quais passam a integrar a categoria dos bens públicos disponíveis do município, extinguindo a cessão repassando o bem aos proprietários cedentes sem ônus ou encargo:

I - prédio da EEUEF FAZENDA DO CARVALHO, situado na localidade denominada baixada Limo Verde, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

II – prédio da EEUEF LIMO VERDE, situado na localidade de denominada Limo Verde, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

III – prédio da EMEF BEIRA RIO, situado na localidade de denominada Córrego da Floresta, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

IV – prédio da EMEF BOA VISTA, situado na localidade de denominada Fazenda Boa Vista, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

V – prédio da EMEF CÓRREGO SÃO MAURÍCIO, situado na localidade de denominada Córrego São Maurício, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

VI – prédio da EMEF CÓRREGO DO SEVERINO, situado na localidade de denominada Areia Branca, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

VII – prédio da EMEF CÓRREGO DO PERDIDO, situado na localidade de denominada Córrego do Perdido, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

VIII – prédio da EMEF FAZENDA BARRO BRANCO, situado na localidade de denominada Fazenda Barro Branco, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

IX – prédio da EMEF FAZENDA FELICIDADE, situado na localidade de denominada Córrego Felicidade, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

X – prédio da EMEF FAZENDA SÃO JOSÉ, situado na localidade de denominada Fazenda São José, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

XI – prédio da EMEF NOVO TEMPO, situado na localidade de denominada Córrego do Azul, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

X - prédio da EMEF PÉROLA DO CAPARAÓ, situado na localidade de denominada Associação Agrícola Familiar 2000, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

XI - prédio da EMEF SÃO MAURÍCIO, situado na localidade de denominada Córrego Amarelo, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

XII - prédio da EMEF SERRA AZUL, situado na localidade de denominada Fazenda Serra Azul, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

XIII - prédio da EMEF VISTA ALEGRE, situado na localidade de denominada Fazenda Vista Alegre, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

XIV - prédio da EMEF CÓRREGO DO CAFÉ, situado na localidade de denominada Córrego do Café, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES;

XV - prédio da EMEF CÓRREGO DO CATETE, situado na localidade de denominada Córrego do Catete, Zona Rural do Município de Divino de São Lourenço/ES; 

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, autorizado a extinguir as cessões de uso dos terrenos não escriturados em nome do município, descritos nos incisos do artigo 1º, retornando os direitos aos cedentes dos mesmos ou seus legítimos sucessores a título universal ou singular, ou a quem for o proprietário atual no entorno das mesmas

Art. 3º. O município não se responsabilizará ou solidarizará com interessados em ações judiciais envolvendo direito de posse ou propriedade, apenas neste ato autoriza o Poder Executivo Municipal a extinguir as cessões, sendo que o direito de propriedade nunca assistiu ao município e não há interesse em usucapir qualquer área dessas escolas desativadas. 

Art. 4º. Os valores das edificações são de pouca monta e ficam incorporadas como benfeitorias aos imóveis dos cedentes, escolas estas, com posse do Estado e do Município há mais de 40 (quarenta) anos de uso

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário