TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um plano geral de governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento; II – Coordenação; III – Controle.
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO
Art. 2º. A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I – Plano plurianual; II – Diretrizes Orçamentárias; III – Orçamentos Anuais; IV – Programação Financeira de Desembolso; V – Programa de Atividades Sociais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º. A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º. Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução do programa anual.
Art. 5º. A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação popular.
Art. 6º. Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º. Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar à liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais detrabalhos projetados.
Art. 8º. Toda atividade deverá ajustar-se ao plano do governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º. As atividades da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10. A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Paragráfo único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com os Chefes de Departamento, o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sobre a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11. O controle das atividades da administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
| — O controle pelas Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
IIl — A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de propriedades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda do bens do município pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal é constituída dos seguintes órgãos:
1 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Assessoria Jurídica;
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de finanças.
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Turismo;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Ação Social;
g) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A representação Gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é a constante do ANEXO |, que faz parte integrante desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificadamente:
I - O encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para a apreciação do Prefeito;
Il - A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
III - A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
IV - A redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;
V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
VI - O auxilio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o publico em geral;
VII - A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do Município;
VIII - A prestação de informações sobra programas e realizações da Prefeitura;
IX - O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhado-as aos órgãos competentes;
X - A divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
XI - O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade,quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos daimprensa;
XII - A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
assessoramento jurídico administrativo e legislativo e, especificadamente:
| - A defesa em Juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do
Município;
Il - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
III - A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros
atos de natureza jurídica;
IV - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas
que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
VI - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação,
encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas,
políticas e legislativas;
VII - A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos
Federais e Estaduais;
VIII - A analise e redação de projetos de leis, decretos, portarias,
regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
SESSÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 15. A Assessoria Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica subordinada, será ocupada por profissionais na área do direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial,
especificamente:
| - O acompanhamento de processos administrativos, legislativos e
judiciais;
II - A elaboração de minutas de defesa e/ou ações, sob à orientação
da Procuradoria;
II - Oferecer, sempre que requisitado, relatório do andamento dos
processos administrativos ou judiciais;
IV - Promover o atendimento aos demais órgãos municipais;
V - Promover atividades de pesquisas e analise de documentos para
a promoção de projetos legislativos;
VI - planejar e elaborar minutas de projetos de importância para a
administração;
VII - Coordenar ações em conjunto com setores administrativos para
a elaboração de projetos;
VII - Orientar os setores administrativos na implementação de
documentação para que os projetos sejam sustentáveis;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 16. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, no planejamento e coordenação das ações municipais, no desenvolvimento técnico assistencial, cujos procedimentos estão inerentes à atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento.
CAPITULO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 17. A Assessoria de Comunicação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes a serviços de comunicações sociais veiculáveis na imprensa escrita e falada previamente autorizadas pelo Executivo Municipal sendo suas atividades executadas através de:
I - Assessoramento jornalístico ao Prefeito Municipal nas questões de
divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Administração Pública
Municipal;
Il - O assessoramento ao Prefeito na divulgação seus atos através
dos órgãos da imprensa;
III - Promover a divulgação através de outras formas de
comunicação, como cartazes, faixas, out doors e outros;
IV - Fazer o registro das obras executadas pela administração
Municipal e divulgá-las pelos órgãos da imprensa;
V-O registro das obras municipais será executado através de
fotografias, vídeo ou de outra forma mais moderna à disposição da prefeitura municipal;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO V.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO
Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas a consolidação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito, o fomento e a promoção do desenvolvimento econômico do Município, a analise e avaliação da economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais, a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo Município nos mercados interno e externo, à celebração de convênios visando a captação de recursos para serem aplicados no desenvolvimento do Município, a promoção de medidas que visem o controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas para todas as Secretarias do Município, Elaboração e acompanhamento de programa e Projetos Habitacionais a serem viabilizados no município, promoção de feiras e parques de exposições industriais nas esferas Municipal, Estadual e Federal, o auxilio na elaboração e acompanhamento das cartas convite, tomada de Preços e Concorrências das Obras Publicas Municipais, a política de desenvolvimento urbano e regional do Município.
Art. 19. A Execução das atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento será feito através dos seguintes departamentos:
I — Do Departamento de Planejamento Estratégico;
II - Do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento Econômico.
SESSÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PLANEEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 20. As atividades do Departamento de Planejamento Estratégico são
as seguintes:
I - O Planejamento, a coordenação, a consolidação do Plano
Plurianual das Diretrizes Orçamentárias, a elaboração dos
Orçamentos Anuais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da
Prefeitura e, em conformidade com o disposto no art. 165 da
Constituição Federal;
Ill - A promoção e a realização de seminários para discussão do
Orçamento Municipal junto às comunidades do Município;
Ill - A elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da
execução dos orçamentos em articulação com a Secretaria Municipal
de Finanças;
IV - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle das execuções orçamentárias em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
V- A produção e o acompanhamento de todas as atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal e o envio de relatórios ao
Prefeito;
VI - A analise e o controle dos contratos de obras, serviços, projetos
ou unidades administrativas;
VII - O auxilio ao Prefeito de exame e trato de assuntos técnicos;
VIll - A execução de outras atividades correlatas;
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 21. As atividades do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico são as seguintes:
| - A promoção de estudos e providências visando a atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais
e comerciais de sentido econômico para o Município;
ll - A promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo
Município no mercado interno e externo;
III - A promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre
comercialização dos produtos do Município no mercado através de
feiras e exposições;
IV - A orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao
Município, em articulação com Órgão Estadual afim;
V- O acompanhamento, a orientação e o controle das atividades
inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz
respeito às normas ambientais, em articulação com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com Órgãos Federais e Estaduais;
VI - A promoção de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o Município;
VII - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
VIII - A elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os
que visem à localização de empreendimentos industriais;
IX - A análise de capacidade do Município, para processar recursos
especializados para a consecução de programas e projetos;
X - A promoção e elaboração de programas de projetos habitacionais
em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes a serviços de pessoal, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, cantina e vigilância.
Art. 23. A execução das atividades da Secretaria Municipal de
Administração será feita através das seguintes áreas:
| - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de Compras;
III - Área de Almoxarifado;
IV - Área de Serviços Gerais.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 24. As atividades do Departamento de Recursos Humanos são as
seguintes:
| - O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos
Humanos, através de pesquisas e analise de mercado, recrutamento
e treinamento;
Il - A promoção da política de manutenção de recursos humanos,
pela administração de salários, planos de benefícios sociais, higiene
e segurança do trabalho;
Il - A execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV - O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando à
análise quantitativa desses recursos;
V - A organização e atualização do cadastro de recursos humanos,
visando criar um sistema de informação da força de trabalho do
Município;
VI - A preparação da documentação necessária para admissão,
demissão e concessão de férias;
VIl - O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição de direitos e vantagens dos servidores;
VIII - O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
IX - A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de
outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;
X- A fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;
XI - A elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e
aprovação;
XII - A elaboração das folhas de pagamento;
XIII - O fornecimento de declarações funcionais, certidão de tempo
de serviço e outras, quando solicitado;
XIV - A execução de serviços de digitação do Departamento;
XV - A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS
Art. 25 As atividades do Departamento de Compras são as seguintes:
| - A realização de coleta de preços e/ou licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
SEÇÃO III
DA ÁREA DE ALMOXARIFADO
Art. 26. As atividades da Área de Almoxarifado são as seguintes:
| - O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais:
Il - A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos
materiais;
III - O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos
da Prefeitura;
IV - A organização, o controle e a movimentação de estoque —
entrada e saída de materiais;
V - A determinação e controle do ponto de reposição de estoque de
materiais;
VI - A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
VII - A organização e atualização do catálogo de materiais;
VIII - A requisição de compras de materiais, utilizando formulários
próprios;
IX - A realização de inventário de materiais em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez por ano;
X - A elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário;
XI - A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a
qualidade dos materiais adquiridos;
XII - O recebimento e conferência dos materiais e equipamentos
adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais,
comparando-as com o pedido de fornecimento, e enviando os
documentos à contabilidade;
XIII - A realização do levantamento, classificação e numeração de
materiais permanentes, registrando-os em livro próprio;
XIV - A execução do tombamento do material permanente,
processando sua inscrição no Patrimônio Municipal;
XV - A codificação do material permanente, identificando-o através
de plaquetas, em observância aos procedimentos estabelecidos no
Manual de Patrimônio;
XVI - A organização e atualização do cadastro de bens móveis da
Prefeitura, em ficha própria;
XVII - A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos
uma vez por ano;
XIX - A promoção do conserto e da conservação dos bens móveis e
imóveis;
XX - A proposição do recolhimento do material inservível, obsoleto,
providenciando depois de autorizada a medida conveniente em cada
caso, a sua redistribuição, recuperação ou venda, em articulação
com a Área de Almoxarifado;
XXI - A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os
prédios municipais;
XXII - A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros
públicos, evitando depredações;
XXIII - A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o
tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e
propagação da promiscuidade:
XXIV - A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
XXV - A execução dos serviços de copa e cozinha;
XXVI - A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Contabilidade, Tesouraria, Tributação, Fiscalização e Arrecadação dos tributos e rendas do Município e à participação na elaboração do Orçamento e da Programação Financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento.
Art. 28. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Finanças
será feita através dos seguintes Departamentos:
| — Departamento de Contabilidade;
II — Departamento de Tesouraria;
III — Departamento de Tributação;
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 29. As atividades do Departamento de Contabilidade são as seguintes:
| - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo às alterações quando necessário e previamente
autorizadas pelo Prefeito;
Il - A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas
fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
Il - O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos
e convênios;
IV - A elaboração dos balancetes mensais financeiros e
orçamentários;
V - A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao
Tribunal de Contas;
VI - A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da
Prefeitura;
VII - A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
VIII - A emissão de nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
IX - A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-
as às unidades orçamentárias, e as determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000);
X - A análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às
atividades de Contabilidade;
XI - O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente, os extratos de contas correntes;
XII - Emissão de ordem de pagamento;
XII - O controle e arquivamento dos processos de pagamento
liquidados;
XIV - A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 30. As atividades do Departamento de Tesouraria são as seguintes:
| - O recebimento da receita proveniente de tributos ou qualquer
título;
ll - A execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
Il - Recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, movimentando-os quando previamente autorizados;
IV - A emissão e a assinatura de cheques e requisições de
talonários, juntamente com o Prefeito;
V-O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura;
VI - A escrituração do livro caixa;
VII - A elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
VIII - O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente autorizado pelo
Prefeito;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 31. As atividades do Departamento de tributação são as seguintes:
| - A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais
legislações complementares;
Il - A organização e manutenção do cadastro de contribuintes do
Município;
II - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
IV - A proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas
alterações, sempre que necessário;
V - A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de
todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo
as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
VI - A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás
de Licenças para funcionamento do comércio, da indústria e das
atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal
de Finanças para autorização;
VII - A fiscalização do funcionamento das atividades industrial,
comercial e serviços em estabelecimentos e em vias públicas;
VIII - A promoção da localização do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral;
IX - A preparação e o fornecimento de certidões negativas;
X - A emissão e entrega de camês de cobrança de tributos,
obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
XI - A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário
Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto
de infração, quando da não observância ás normas fiscais
estabelecidas;
XII - A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a
Prefeitura;
XIII - O envio de Processos à Assessoria Jurídica, objetivando a
cobrança judicial da dívida ativa;
XIV - A execução da cobrança da Dívida Ativa;
XV - A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da
Divida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro
XVI - A análise e tomada de providência necessárias de todos os
casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
XVII - A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal,
em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbano
XVIII - A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do
valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
a) Área de Transportes e Oficinas;
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação.
Art. 33. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão
executadas através dos seguintes Departamentos:
| — Departamento de Ensino;
II — Departamento de Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO
Art. 34. Compete ao Departamento de Ensino o desenvolvimento das
seguintes atividades:
| — ENSINO PRÉ-ESCOLAR - Compreendendo:
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de
acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças
em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica
às unidades de ensino do Município;
d) A elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população em idade
pré-escolar e da rede municipal de ensino;
f) A promoção e organização das atividades em jardim de infância,
creches e/ou estabelecimentos similares em articulação com a
Secretaria Municipal de Ação Social;
g) A preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;
h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de
adultos;
i) O incentivo ao aluno no aprendizado, desenvolvimento físico,
mental, emotivo e social;
j) A garantia da Educação Especial aos alunos portadores de
necessidades especiais;
k) O desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino,
pela arte e pelo desporto;
l) O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e
promovendo sua evolução harmônica;
m) A inclusão do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
n) A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência e outros
atributos morais e sociais;
o) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
p) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
q) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;
r) A assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere
à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e
outros;
s) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
t) A execução de outras atividades correlatas.
II - ENSINO FUNDAMENTAL — Compreendendo:
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de
acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal garantindo a orientação
didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;
c) O auxilio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Ensino, em observância às determinações legais
vigentes;
Il - ENSINO MÉDIO - Compreendendo:
a) O fortalecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de
acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didática-pedagógica às unidades de ensino no Município;
c) O auxilio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, em observância às determinações legais
vigentes;
d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população em idade
escolar da rede municipal de ensino médio;
f) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;
g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas
estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;
h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-
aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no Município;
j) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino
municipal;
k) A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte
e outros;
l) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
m) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma,
ampliação e construção de novas unidades escolares;
n) A expedição de certificados de conclusão de cursos;
o) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à
educação física;
p) A colaboração na orientação, supervisão e execução dos
programas referentes a eventos culturais, esportivos e
recreativos;
q) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 35. As atividades do Departamento de Apoio Administrativo são as
seguintes:
| - Coordenação do programa da merenda escolar;
II - Distribuição da merenda escolar;
IIl - Controle e distribuição de material de expediente, material
permanente, material didático e outros às escolas;
IV - O controle de transporte escolar da rede municipal de ensino;
V- O controle de pessoal da rede Estadual e Municipal de ensino
junto a Secretaria Municipal de Administração;
VI - A organização de fichário, controle e registro de dados;
VII - O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos
os documentos, papéis, processos e outros que devam tramitar na
Secretaria Municipal de Educação;
VIII - A execução de todo o trabalho de digitação, cópia e reprodução
de documentos da Secretaria Municipal de Educação;
IX - A conservação e manutenção dos equipamentos de escritório e
escolares, providenciando o reparo tão logo apresentem defeito, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
X - O registro de todos os atos oficiais em livro próprio;
XI - A manutenção e conservação dos edifícios da rede de ensino em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XII - O controle do movimento financeiro, o controle de diárias e
suprimento de fundos;
XIII - O controle da zeladoria e vigilância dos prédios da rede de
ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XIV - A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUICIPAL DE TURISMO
Art. 36. A Secretaria Municipal de Turismo é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de
desenvolvimento do turismo, explorando o potencial turístico da região, buscando
o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos, a elaboração de projetos
e programas que desenvolvam o potencial turístico do Município.
Art. 37. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Turismo será
feita através do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE APOIO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 38. Competem ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do
Turismo as seguintes atividades:
| - A execução de programas que visem à exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com os órgãos de turismo
Estadual e/ou Federal;
II - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as
tradições e costumes e o estimulo às manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
Ill - A execução de acordos e convênios firmados com os Governos
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município;
IV - A efetivação de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural do
município;
V- A organização da publicidade destinada a despertar o interesse
pelas belezas naturais, folclóricas e festejos tradicionais do
município;
VI - A proposição de aproveitamento ou melhoria de recursos do
Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
VII - Assessorar a Administração Municipal, na elaboração de atos
legislativos que reconheçam o interesse turístico, áreas e locais do
Município;
VIII - Promover a realização de exposições e certames, ligados à
difusão do potencial turístico do Município;
IX - Providenciar a confecções de mapas, roteiros e outras
informações turísticas do Município;
X - Promover a coleta de dados dos turistas que visitam o Município;
XI - Manter intercâmbio e parcerias com outros pólos turísticos;
XII- Definir padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município.
XIII- A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE
Art. 39. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades culturais, artísticas, e desportivas do Município.
Art. 40. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Cultura e
Esporte será feita através dos seguintes Departamentos:
| - Departamento de Eventos Culturais;
II - Departamento de Esportes e Lazer.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS CULTURAIS
Art. 41. Compete ao Departamento de Eventos Culturais o desenvolvimento das seguintes atividades:
| - BIBLIOTECA - Compreendendo:
a) O planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias,
leitores e outros;
b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações
avulsas;
d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) A organização de fichários e catálogos;
f) A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua
restauração e encadernação quando necessário;
g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações
oficiais e todos os atos normativos da administração Municipal;
h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as formas de
informações, para facilitar as consultas;
j) A realização de concursos, exposições, seminários e outras
datas comemorativas;
k) Planejar e executar projetos de incentivos a prática literária, tais
como concursos, prêmios e outros;
L) Apoiar iniciativas de pessoas ou grupos que visem ao incentivo
da literatura;
m) A execução de atividades administrativas da biblioteca, como
contratos com editores, promoções de cursos, palestras,
seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
II - EVENTOS CULTURAIS - Compreendendo:
a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos
Estadual, Federal e outros, voltados para as atividades culturais,
artísticas esportivas e recreativas do Município;
b) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como
teatro, shows musicais, bandas, corais e outros e em especial as
atividades folclóricas do Município;
c) A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas
culturais e elevação do nível técnico;
d) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias;
e) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais
e artísticas informais;
f) O incentivo às comemorações cívicas;
g) A elaboração, execução e coordenação de programas para a
realização das atividades festivas do Município;
h) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos
culturais e artísticos;
i) O levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município;
j) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e
caráter geográfico, histórico financeiro, educacional, artístico e
outros referentes ao aspecto da vida do Município;
k) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das
festividades regionais;
|) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER
Art. 42. As atividades do Departamento de Esportes e Lazer são as
seguintes:
| - A promoção de programas visando a popularização das atividades
físicas, desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades
consideradas as manifestações culturais do município;
ll - A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;
Ill - A elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades;
IV - A orientação, a coordenação e o controle da execução das
atividades esportivas;
V - A mobilização das comunidades em relação às atividades
recreativas;
VI - A organização e divulgação de eventos esportivos, visando uma
maior integração entre as comunidades;
VII - A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 43. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras, transportes, oficinas mecânicas, carpintaria, produção e controle de artefatos de cimento, extrações de pedras, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças, ginásio de esportes, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, parque de exposição, estádio municipal e outros.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará
suas atividades através dos seguintes seguimentos:
I - Departamento de Obras:
II - Departamento de Urbanismo.
a) Área de Serviços Urbanos.
b) Área de Conservação e Manuteenção.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 45. Compete ao Departamento de Obras o desenvolvimento das
seguintes atividades:
| - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS -
Compreendendo:
a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem
como os respectivos orçamentos;
b) A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como
a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para
execução de obras públicas, obedecidas às normas legais vigentes;
d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios
municipais, cemitérios e logradouros públicos, rede de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas
em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de
festividades oficiais;
f) A execução dos serviços de abertura e manutenção de estradas
vicinais do município em articulação com as Secretarias Municipais de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento, Agricultura e de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente;
9) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes,
bueiros e mata-burros;
h) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e a qualidade dos serviços.
i) A execução de outras atividades correlatas.
Il - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO - Compreendendo:
a) A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas
nos Códigos de Obras e de Posturas do Município, bem como a
fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização
de obras públicas e particulares;
c) O encaminhamento de processos referentes à instalação hidro-
sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e
plantas de obras públicas e particulares;
e) A expedição de licença para a realização de obras de construção
e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição e limpeza de
imóveis particulares;
f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) A fiscalização, o embargo e a atuação de obras particulares que
venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas
aprovadas pela Prefeitura;
h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via
pública;
i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a
emissão de HABITE-SE e CERTIDÃO DETALHADA;
j) O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro
Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de
Finanças;
k) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento, de acordo
com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
|) A análise e aprovação de projetos de arruamento;
m)A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos,
observando-se a legislação específica;
n) A execução de outras atividades correlatas.
Il - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA - Compreendendo:
a) A aquisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de
cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
b) A fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões, blocos
para pavimentação e para unidades habitacionais;
c) A seleção e preparo de madeira necessária à realização de
obras;
d) A execução de serviços e construção e reparos em estruturas e
objetos de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de
cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
f) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE TRANSPORTESS E OFICINAS
Art. 46. As atividades da área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
| - TRANSPORTES - Compreendendo:
a) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota Municipal;
b) A autorização e o controle dos gastos de combustíveis e óleo
lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e
conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
c) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo,
maquina e órgão, dos gastos de combustíveis, lubrificantes e
peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de
Obras e Serviços Urbanos e de Administração;
d) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação, providenciando os reparos que se
fizerem necessários;
e) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e
veículos;
f) A articulação coma Secretaria Municipal de Administração
objetivando a regularização dos veículos e máquinas da
Prefeitura;
9) A Proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças
consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
h) A execução de outras atividades correlatas.
11 - OFICINA - Compreendendo:
a) A elaboração de escala de manutenção das máquinas e veículos
em articulação com Transportes;
b) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, providenciando
reparos que se fizerem necessários em articulação com
Transportes;
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO
Art. 47. O Departamento de Urbanismo tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, terminal rodoviário,praças de esportes, feiras livres, parque de exposição, estádio municipal, extração de pedras e outros.
Art. 48. A execução das atividades do Departamento de Urbanismo será
feita através das seguintes áreas:
| - Área de Serviços Urbanos;
II - Área de Conservação e Manutenção.
Art. 47. O Departamento de Urbanismo tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, terminal rodoviário,praças de esportes, feiras livres, parque de exposição, estádio municipal, extração de pedras e outros.
Art. 48. A execução das atividades do Departamento de Urbanismo será
feita através das seguintes áreas:
| - Área de Serviços Urbanos;
II - Área de Conservação e Manutenção.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 49. As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
I - A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a
respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quando ao
uso de recipientes;
II - A definição, através da planta física do Município, do zoneamento
para fins e limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar,
comercial e industrial;
IIl - A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de
matos e varrição das vias e logradouros públicos;
IV - A execução dos serviços de coleta e disposição do lixo,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais
previamente determinados;
V - A articulação com Transportes e Oficinas para a sistematização
dos serviços, visando à distribuição dos veículos;
VI - A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos
de esgotos de água pluvial e outros;
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 50. As atividades da Área de Conservação e Manutenção são as
seguintes:
I - MATADOURO E FEIRA LIVRE - compreendendo:
a) A administração e fiscalização do funcionamento de feiras e
matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde;
b) A manutenção e limpeza das vias públicas após a utilização das
mesmas pelas feiras livres, em articulação com a Área de
Serviços Urbanos;
c) A organização de cadastro dos feirantes, contendo licença para o
exercício das atividades de comércio de gêneros, alimentos
preparados e outros;
d) A obediência às leis, decretos e instrumentos normativos,
pertinentes ao funcionamento das feiras;
e) O preenchimento, a expedição de formulários, talonários,
referentes à taxa de funcionamento das feiras;
f) A execução de outras atividades correlatas
II - CEMITÉRIOS - Compreendendo:
a) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais,
envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
transladação e perpetuidade de sepulturas;
b) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios
municipais;
c) A execução de outras atividades correlatas.
Ill - PARQUE DE EXPOSIÇÃO - Compreendendo:
a) A administração e fiscalização do funcionamento do Parque de
Exposição;
b) A manutenção e conservação do Parque de Exposição;
c) A coordenação e orientação do uso do Parque de Exposição;
d) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 51. A Secretaria Municipal de Saúde é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas à assistência médica e epidemiológica, endemias,
sanitárias e odontológicas.
Art. 52, A execução das atividades da
Secretaria Municipal de Saúde será feita através do seguinte seguimento:
I - Departamento de Ação de Saúde
a) Área
de Epidemiologia e Endemia;
b) Área
de Odontologia.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO DE SAÚDE
Art. 58. O Departamento de Ação de Saúde tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a saúde em geral em atendimentos aos diversos seguimentos municipais, e em especial através das Áreas de Epidemiologia e Endemia e de Odontológica.
Art. 54. As atividades do Departamento de Ação de Saúde são as
seguintes:
| - A prestação de assistência médica preventiva e curativa,
prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades
escolares municipais;
Il - A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
Ill - A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços
próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
IV - O atendimento de casos de emergência, providenciando o
encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando
for o caso;
V- A promoção de coleta de informações básicas necessárias ao
controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do
Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
VI - A participação em todas as atividades de controle de epidemias,
das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde
Estadual e Federal;
VII - A administração das unidades de saúde existentes no Município,
promovendo atendimento de pessoas, doenças e das que
necessitarem de socorros imediatos;
VIll - A promoção do combate às grandes endemias porventura
existentes no município, mediante articulação com órgãos da sede
Estadual e Federal, objetivando a sua erradicação;
IX - A promoção de palestras para esclarecimentos à população
sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambientes, em
articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente;
X - A promoção de programas para priorização da assistência
materno- infantil;
XI - A elaboração e execução de programas dde educação para promoção de saúde nas comuniddaes objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde.
Seção |
Da Área de Epidemiologia e Endemia
Art. 55. As atividades da Área de Epidemiologia e Endemia são as
seguintes:
| - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do servidor;
Il - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
IlI - Participar da formação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
IV - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
V - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos e
radioativos;
VI - Colaborar na proteção do Meio Ambiente em articulação com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE ODONTOLOGIA
Art. 56. As atividades da Área de Odontologia
I - A implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com
o objetivo de atender especialmente à população carente do
Município;
II - A execução de programas de assistência odontológica a
escolares em articulação com outros órgãos municipais e estaduais;
III - O planejamento e aplicação de programas educativos de
prevenção à saúde buco-dental da população;
IV - A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na
profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis na boca;
V - A avaliação periódica, através de dados estatísticos, das
atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo-
benefício, dos procedimentos utilizados;
VI - A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou
desprovidos de assistência específica de saúde oral;
VIl - A execução de campanhas preventivas, visando a assistência,
odontológica aos munícipes;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 57. A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social, desenvolvimento comunitário e o gerenciamento das creches.
Art. 58. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Ação Social
será feita através dos seguintes segmentos:
I - Área de Assistência a Criança e ao Adolescente;
II - Área de Promoção Social;
Ill - Departamento de Política Habitacional e Desenvolvimento Social.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 59. As atividades da Área de Assistência à Criança e ao Adolescente são as seguintes:
| - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - Atender as crianças de O (zero) a 04 (quatro) anos e 11 (onze)
meses, garantindo a atenção fundamental ao adequado
desenvolvimento psico-motor dessa faixa etária, através de
alimentação, estimulação, recreação, orientação pedagógica,
atendimento médico e alojamento em articulação com as Secretarias
Municipais de Educação, de Agricultura e Desenvolvimento Rural e
de Meio Ambiente;
Il - Integrar o menor de rua e adolescente no mercado de trabalho,
proporcionando cursos ou estágios de capacitação profissional em
articulação com as Secretarias Municipais de Educação, de
Agricultura e de Desenvolvimento e de Meio Ambiente;
IV - Supervisionar as instalações e o funcionamento dos locais que
abrigam as crianças;
V - A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 60. As atividades da Área de Promoção Social são as seguintes:
| - Cadastrar os vendedores ambulantes, barraqueiros, donos de
quiosques e artesões em articulação com a Secretaria Municipal de
Educação;
Il - A execução e o levantamento sócio econômico das comunidades
bem como a análise para encaminhamento dos problemas
detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
Il - A assistência e prestação de serviços à população de baixa
renda, especialmente aos idosos, aos desempregados, aos
migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos
sociais e outros;
IV - O incentivo de relações sociais com a comunidade, objetivando
facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido
de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades, em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
V-O estimulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para
que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do
Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da
Prefeitura;
VI - A orientação e assistência técnica às Organizações sociais e as
entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a
sua representatividade;
VII - A colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos
levantamentos da força de trabalho no Município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em
outras instituições públicas e privadas;
VII - A promoção, em articulação com os Órgãos Municipais,
Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou
especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas
do Município;
IX - O estímulo à adoção de medidas que contribuem para ampliar o
mercado de trabalho, em articulação com os Órgãos Municipais,
Estaduais, Federais e privados; ,
X - A manutenção de contatos com Orgãos Federais, Estaduais e
Municipais, Entidades de Classe, Igrejas, Escolas, Clubes de
Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição
de recursos financeiros e outros indispensáveis à implantação de
atividades para a resolução dos problemas da comunidade;
XI - A atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando
a conscientização para os seus problemas, bem como o devido
encaminhamento aos órgãos afins;
XII - O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com
vistas à mobilização da população na condução do seu processo de
mudança social;
XIII - A execução de outras atividades correlatas
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA HABITACIONAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 61. As atividades do Departamento de Política Habitacional e
Desenvolvimento Social são as seguintes:
| - A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e
rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em
articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento e Órgãos Estaduais e Federais;
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 62. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais, celebração de convênios e acordos com entidades privadas ou governamentais, visando a difusão de técnicas agrícolas e pastoris, promoção de medidas para 9 fortalecimento do associativismo e cooperativismo rural e outros afins.
Art. 63. A execução (las atividades da Secretaria Municipais de Agricultura e Desenvolvimento Rural será feita através dos seguintes departamentos:
| - Departamento de Mecanização Agrícola;
II - Departamento de Mudas e Sementes;
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO AGRICOLA
Art. 64. As atividades do Departamento de Mecanização Agrícola são as
seguintes:
| - A assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e
doeriças dos vegetais e animais, nas áreas de vegetação declaradas
de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais
declarados e imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no
Município;
Il - A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a
úriação de facilidade referente aos insumos básicos para a
agricultura do Município;
III - A identificação das áreas prioritárias do Município para efeito de
eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
IV - O planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o
controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos
competentes;
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MUDAS E SEMENTES
Art. 65. As atividades do Departamento de Mudas e Sementes são as
seguintes:
| - O incentivo ac/uso adequado do solo, orientando os produtores a
um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor
produtividade;
Il - A organização 'de feiras de produtores rurais, promovendo um
maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em Articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
Ill - Promover a capacitação de mão-de-obra de meninos carentes do
município, ém articulação com a Secretaria de Ação Social;
IV - A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, de Meio
Ambiente e com os demais Órgãos da esfera Estadual e Federal;
V - A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto
à erosão e contenção de encostas;
VI - A, promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais
Órgãos da esfera Estadual e Federal;
VIl + A criação de condições para a manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas
culturas de animais e vegetais; '
Vil - A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao
fornecimento de mudas e' sementes aos produtores, corm a finalidade
de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
IX - A execução de outras atividaces correlatas. o «
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 66. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de desenvolvimento do meio ambiente, a da preservação do meio ambiente, controle buscando o desenvolvimento sustentável, e consciência ecológica da comunidade, a elaboração de projetos e programas possibilitando o bem estar da população.
Art. 67. A execução das atividades da Secretaria Municipais de Meio Ambiente será feita através do Departamento de Desenvolvimento e Controle Ambiental.
Art. 68. As atividades do Departamento de Desenvolvimento e Controle
Ambiental são as seguintes: '
I - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas de meio ambiente;
II - A promoção de estudos e projetos; visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o Município;
III - O incentivo a formação e participação de consórcios
intermunicipais, visando a melhoria do condição de vida da
população, a regionalização das atividades, bem como o
desenvolvimento sustentável e de forma integrada na região,
buscando parcerias com entidades públicas, privadas e não-
governamentais;
IV - Promover a preservação do meic ambiente através do
desenvolvimento de projetos de proteção das nascentes no
perímetro do Município; e a preservação da bacia hidro-gráfica
municipal;
V - Fomentar a importância das ações ambientais, objetivando a
sustentação do controle ambiental;
VI - Promover a fiscalização, em conjunto com os órgãos
competentes do controle de qualidade ambiental, do controle de
poluição e das áreas de preservação ambiental; E
VII - Promoção de contratos, convênios e intercambio com grupos e
empresas, com órgãos a nível Estadual e Federal, e entidades não
governamentais, visando à manutenção e preservação do meio
ambiente;
VIll - A criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da
região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento
das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;
IX - A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em
assunto de proteção e conservação da flora e da fauna, promovendo
a organização de propaganda destinada a despertar o interesse
pelas belezas naturais do Município e a preservação do meio
ambiente;
X - A fiscalização e e controle de fontes roluidoras e da degradação
ambiental, observada a legislação competante;
XI - A fiscalização e proteção dos ;ecursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente;
XII - A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com órgãos competentes;
XIll - A promoção de atividades educativas no Meio Ambiente em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
XIV - A manutenção de praças, parques e jardins no que se refere a
áreas verdes no município;
XV - A execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 69. São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais, dos Assessores e dos Chefes de Departamento, exercer as atividades constantes dos artigos respectivos de suas áreas de atuação e, especialmente:
| — Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem
como nos assuntos inerentes aos seus órgãos;
II — Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão
por seus subordinados;
IIl — Planejar, controlar, supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas aos órgãos, respondendo por todos os encargos
a ele pertinentes;
IV — Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Prefeitura;
V — Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
V — Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício financeiro
ou quando sólicitado, relatórios sobre as atividades executadas pelo
órgão;
VII - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando;os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica
construtiva no seu desempenho funcional;
VIII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou
acordos/:om outras entidades, de interesse da sua atuação;
IX - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que
pertence;
X - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
XI - Apreciar a escala de férias de pessoal lotado no órgão, por seus
subordinados;
XII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração
da proposta orçamentária do município
Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento e ao Secretário Municipal de Finanças elaborar a proposta orçamentária no Município, consolidando-se com a participação dos demais Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
Art. 70. São ressponsabilidades comuns dos Chefes de Áreas, instituídos nesta Lei, à execução das atividades constantes dos artigos respectivos de suas áreas de atuação e. especialmente:
I — Supervisionar, controlar, coordenar a execução das atividades
relativas aos seus órgãos, respondendo por todos os encargos a ele
pertinentes;
II— Emitir informações e esclarecimentos aus seus Superiores acerca
dos assuntos de sua competência;
IIl — Fornecer, em tempo hábil, os dados recessários à elaboração
da Proposta Orçamentária da Prefeitura;
IV — Apresentar relatório e/ou mapas sob.e o desenvolvimento das
atividades do Departamento, encaminhando-os aos Secretários;
V — Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo
setor, visando a melhoria de desempenho, obedecida às diretrizes
traçadas pelas Secretarias Municipais;
VI — Propiciar aos subordinados o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da área a que pertence.
CAPÍTULO II
AOS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE CHEFIA
TÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 71. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta Lei, em quantidades, valores,referências, e distribuição como estabelecidos nesta Lei, e constantes do ANEXOIl, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 72. O primeiro nível da Administração Municipal é constituído pelos Secretários Municipáis, pelo Procurador Geral do Município e pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir: .
| — Denominação
a) Procurador Geral do Município;
b) Chefe de Gabinete do Prefeito; '
c) Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Turismo;
f) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Ação Sociais
i) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Art. 73. O segundo nível da Administração Municipal é constituído pelos
chefes de Departamentos, titulares dos cargos ora criados, conforme
detalhamento a seguir:
1 — Denominação
a) Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico;
b) Chefe do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento Econômico;
c) Chefe do Depariamento de Recursos Humanos;
d) Chefe do Depariamento de Compras;
e) Chefe do Departamento de Contabilidade;
f) Chefe do Departamento de Tesouraria;
g) Chefe do Departamento de Tributação;
h) Chefe do Departamento de Ensino;
i) Chefe do Departamento de Apoio Administrativo;
j) Chefe do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo;
k) Chefe do Departamento de Eventos Culturais
l) Chefe do Departamento de Esporte e Lazer;
m) Chefe do Departamento de Obras;
n) Chefedo Departamento de Urbanismo;
o) Chefe do Departamento de Ação de Saúde;
p) Chefe do Departamento de Política Habitacional e Desenvolvimento Social;
q) Chefe do Departamento de Mecanização Agrícola
r) Chefe do Departamento de Mudas e Sementes;
s) Chefe do Departamento de Desenvolvimento e Controle Ambiental.
II — Referência: CC2
Il — Quantitativo: 19
Art. 74. O terceiro nível da Administração Municipal é constituído pelos chefes de Áreas de trabalho, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
| — Denominação ,
a) Chefe de Área de Almoxarifado;
b) Chefe de Área de Serviços Gerais;
c) Chefe de Área de Transportes e Oficinas;
d) Chefe de Área de Serviços Urbanos;
e) Chefe de Área de Conservação e Manutenção;
f) Chefe de Área de Epidemiologia e Endemia;
g) Chefe de Área de Odontologia
h) Chefe de Área de Assistência à Criança e ao adolescente;
i) Chefe de Área de Promoção Social.
11 — Referência: CC3
II — Quantitativo: 09
Art. 75. A Administração Municipal é complementada a nível funcional pelos Oficiais de Gabinete e Motorista do Gabinete do Prefeito, os quais exercem a função de confiança, conforme detalhamento a seguir:
| — Denominação
a) Oficial de Gabinete;
b) Motorista do Gabinete do Prefeito;
11 - Referência:
a) Oficialde Gabinete: CC2
b) Motorista do Gabinete do Prefeito: CC3
Il — Quantitativo: 02
Art. 76. As funções de confiança não constituem Situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas de trabalho.
Art. 77. As nomeações para cargos e funções de confiança se farão em, no mínimo, 30% (trinta por cento) entre servidores Públicos com efetivo exercício na Prefeitura, indevendentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados.
Art. 78. O servidor público efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar nelo vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo de emprego, ou pelo valor do cargo de emprego mais 30% (trinta porcento) do valor atribuído ao cargo em comissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e, respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a expedir, se necessário, os atos destinados à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas, e, especialmente, a Lei nº 361/95 e a Lei nº 077/2001.
ANEXO | - DA LEI Nº 162/05
ORGANOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES.
PREFEITO MUNICIPAL:
1-GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Gabinete
Assessoria Técnica
Assessoria de Comunicação Social
Motorista do Prefeito
2-PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Assessoria Jurídica
3-SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E PLANEJAMENTO
Departamento de Planejamento Estratégico
Departamento de Apoio ao Desenvolvimento Econômico
4-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Ftecursos Humanos
Departamento de/Compras
Área de Almoxarifado
Área de serviços Gerais
5-SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Departamento de Contabilidade
Departamento de Tesouraria
Departamento de Tributação
6-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Departamento de Ensino
Ensino Pré-escolar
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Departamento de Apoio Administrativo
7-SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo
8-SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE
Departamento de Eventos Culturais
Biblioteca
Eventos: Culturais
Departamento de Esporte e Lazer
9-SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Departamento de Obras
Construção e Conservação de Obras
Licenciamento e Conservação
Artefatos de Cimento e de Madeira
Transporte
Oficina
Departamento de Urbanismo
Área de Serviços Humanos
Cemitérios
Matadouros
Feiras Livres
Parque de Exposição
10-SECRETAR.A MUNICIPAL DE SAÚDE
Departamento de Ação de Saúde —*
Área de Epidemiologia e Endemia
Área Odontológica
11-SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Área de Assistência a Criança e ao Adolescente
Área de Promoção Social
Departamento de Política Habitacional e
Desenvolvimento Social
12-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO RURAL
Departamento de Mecanização Agrícola
Departamento de Mudas e Sementes
13-SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Departamento de Desenvolvimento e Controle Ambiental
ANEXO II DA LEI Nº 162/2005
CARGO | QUANTITATIVO | SÍMBOLO DE REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
secretários municipais | 08 | CC1 | R$ 980,00 |
procurador geral do município | 01 | CC1 | R$ 980,00 |
Chefe do gabinete | 01 | CC1 | R$ 980,00 |
chefe do departamento | 19 | CC2 | R$ 490,00 |
oficial de gabinete | 01 | CC2 | R$ 490,00 |
motorista do prefeito | 01 | CC3 | R$ 300,00 |
chefe de área | 09 | CC3 | R$ 300,00 |