Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, estado do Espírito Santo, cria cargos em comissão e dá outras providências.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um plano geral de governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

I – Planejamento; II – Coordenação; III – Controle.


CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO


Art. 2º. A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

I – Plano plurianual; II – Diretrizes Orçamentárias; III – Orçamentos Anuais; IV – Programação Financeira de Desembolso; V – Programa de Atividades Sociais.

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

§ 2º. A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

Art. 4º. Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução do programa anual.

Art. 5º. A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação popular.

Art. 6º. Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

Art. 7º. Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar à liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais detrabalhos projetados.

Art. 8º. Toda atividade deverá ajustar-se ao plano do governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 9º. As atividades da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

Art. 10. A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

Paragráfo único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com os Chefes de Departamento, o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sobre a Presidência do Prefeito.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

Art. 11. O controle das atividades da administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

| — O controle pelas Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

IIl — A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de propriedades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda do bens do município pelos órgãos próprios.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 12. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal é constituída dos seguintes órgãos:

1 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Procuradoria Geral do Município;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria Técnica;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f)Secretaia — Municipal do  Desenvolvimento Econômico e Planejamento;

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de finanças.

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

a) Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Turismo;

d) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;

e) Secretaria Municipal de Saúde;

f) Secretaria Municipal de Ação Social;

g) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.


Parágrafo Único. A representação Gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é a constante do ANEXO |, que faz parte integrante desta Lei.


TÍTULO III 

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

CAPÍTULO I 

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificadamente:

I - O encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para a apreciação do Prefeito;

Il - A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

III - A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

IV - A redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

VI - O auxilio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o publico em geral;

VII - A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do Município;

VIII - A prestação de informações sobra programas e realizações da Prefeitura;

IX - O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhado-as aos órgãos competentes;

X - A divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

XI - O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade,quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos daimprensa;

XII - A execução de outras atividades correlatas.


CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 14. A Procuradoria Geral do Município é um órgão ligado diretamente

ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o

assessoramento jurídico administrativo e legislativo e, especificadamente:

| - A defesa em Juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do

Município;

Il - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo

Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

III - A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros

atos de natureza jurídica;

IV - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas

que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

VI - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação,

encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas,

políticas e legislativas;

VII - A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos

Federais e Estaduais;

VIII - A analise e redação de projetos de leis, decretos, portarias,

regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

IX - A execução de outras atividades correlatas.


SESSÃO I 

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 15. A Assessoria Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica subordinada, será ocupada por profissionais na área do direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial,

especificamente:

| - O acompanhamento de processos administrativos, legislativos e

judiciais;

II - A elaboração de minutas de defesa e/ou ações, sob à orientação

da Procuradoria;

II - Oferecer, sempre que requisitado, relatório do andamento dos

processos administrativos ou judiciais;

IV - Promover o atendimento aos demais órgãos municipais;

V - Promover atividades de pesquisas e analise de documentos para

a promoção de projetos legislativos;

VI - planejar e elaborar minutas de projetos de importância para a

administração;

VII - Coordenar ações em conjunto com setores administrativos para

a elaboração de projetos;

VII - Orientar os setores administrativos na implementação de

documentação para que os projetos sejam sustentáveis;

IX - A execução de outras atividades correlatas.


CAPITULO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA


Art. 16. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, no planejamento e coordenação das ações municipais, no desenvolvimento técnico assistencial, cujos procedimentos estão inerentes à atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento.


CAPITULO IV 

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


Art. 17. A Assessoria de Comunicação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes a serviços de comunicações sociais veiculáveis na imprensa escrita e falada previamente autorizadas pelo Executivo Municipal sendo suas atividades executadas através de:


I - Assessoramento jornalístico ao Prefeito Municipal nas questões de

divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Administração Pública

Municipal;

Il - O assessoramento ao Prefeito na divulgação seus atos através

dos órgãos da imprensa;

III - Promover a divulgação através de outras formas de

comunicação, como cartazes, faixas, out doors e outros;

IV - Fazer o registro das obras executadas pela administração

Municipal e divulgá-las pelos órgãos da imprensa;

V-O registro das obras municipais será executado através de

fotografias, vídeo ou de outra forma mais moderna à disposição da prefeitura municipal;

VI - A execução de outras atividades correlatas.


CAPITULO V.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO


Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas a consolidação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito, o fomento e a promoção do desenvolvimento econômico do Município, a analise e avaliação da economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais, a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo Município nos mercados interno e externo, à celebração de convênios visando a captação de recursos para serem aplicados no desenvolvimento do Município, a promoção de medidas que visem o controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas para todas as Secretarias do Município, Elaboração e acompanhamento de programa e Projetos Habitacionais a serem viabilizados no município, promoção de feiras e parques de exposições industriais nas esferas Municipal, Estadual e Federal, o auxilio na elaboração e acompanhamento das cartas convite, tomada de Preços e Concorrências das Obras Publicas Municipais, a política de desenvolvimento urbano e regional do Município.


Art. 19. A Execução das atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento será feito através dos seguintes departamentos:


I — Do Departamento de Planejamento Estratégico;

II - Do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento Econômico.


SESSÃO I

DO DEPARTAMENTO DE PLANEEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 20. As atividades do Departamento de Planejamento Estratégico são

as seguintes:

I - O Planejamento, a coordenação, a consolidação do Plano

Plurianual das Diretrizes Orçamentárias, a elaboração dos

Orçamentos Anuais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo

Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da

Prefeitura e, em conformidade com o disposto no art. 165 da

Constituição Federal;

Ill - A promoção e a realização de seminários para discussão do

Orçamento Municipal junto às comunidades do Município;

Ill - A elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da

execução dos orçamentos em articulação com a Secretaria Municipal

de Finanças;

IV - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de

acompanhamento e controle das execuções orçamentárias em

articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

V- A produção e o acompanhamento de todas as atividades

desenvolvidas pela Secretaria Municipal e o envio de relatórios ao

Prefeito;

VI - A analise e o controle dos contratos de obras, serviços, projetos

ou unidades administrativas;

VII - O auxilio ao Prefeito de exame e trato de assuntos técnicos;

VIll - A execução de outras atividades correlatas;


SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 21. As atividades do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento

Econômico são as seguintes:

| - A promoção de estudos e providências visando a atração,

localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais

e comerciais de sentido econômico para o Município;

ll - A promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo

Município no mercado interno e externo; 

III - A promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre

comercialização dos produtos do Município no mercado através de

feiras e exposições;

IV - A orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao

Município, em articulação com Órgão Estadual afim;

V- O acompanhamento, a orientação e o controle das atividades

inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz

respeito às normas ambientais, em articulação com a Secretaria

Municipal de Meio Ambiente, com Órgãos Federais e Estaduais;

VI - A promoção de estudos e projetos visando a identificação,

localização e captação de recursos financeiros para o Município;

VII - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao

desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

VIII - A elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os

que visem à localização de empreendimentos industriais;

IX - A análise de capacidade do Município, para processar recursos

especializados para a consecução de programas e projetos;

X - A promoção e elaboração de programas de projetos habitacionais

em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social;

XI - A execução de outras atividades correlatas.


CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes a serviços de pessoal, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, cantina e vigilância.

Art. 23. A execução das atividades da Secretaria Municipal de

Administração será feita através das seguintes áreas:

| - Departamento de Recursos Humanos;

II - Departamento de Compras;

III - Área de Almoxarifado;

IV - Área de Serviços Gerais.

SEÇÃO I 

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 24. As atividades do Departamento de Recursos Humanos são as

seguintes:

| - O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos

Humanos, através de pesquisas e analise de mercado, recrutamento

e treinamento;

Il - A promoção da política de manutenção de recursos humanos,

pela administração de salários, planos de benefícios sociais, higiene

e segurança do trabalho;

Il - A execução da política de desenvolvimento de recursos

humanos, através do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

IV - O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando à

análise quantitativa desses recursos;

V - A organização e atualização do cadastro de recursos humanos,

visando criar um sistema de informação da força de trabalho do

Município;

VI - A preparação da documentação necessária para admissão,

demissão e concessão de férias;

VIl - O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,

distribuição de direitos e vantagens dos servidores;

VIII - O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

IX - A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de

outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;

X- A fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;

XI - A elaboração da escala geral de férias dos servidores,

encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e

aprovação;

XII - A elaboração das folhas de pagamento;

XIII - O fornecimento de declarações funcionais, certidão de tempo

de serviço e outras, quando solicitado;

XIV - A execução de serviços de digitação do Departamento;

XV - A execução de outras atividades correlatas.


SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Art. 25 As atividades do Departamento de Compras são as seguintes:

| - A realização de coleta de preços e/ou licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

II - A organização de listagem de preços dos materiais e
equipamentos, de uso mais frequente;

Ill - A organização do cadastro de fornecedores;

IV - A orientação aos órgãos requisitantes quanto às normas de
formulação de pedidos de compras;

V- A solicitação ao Secretário Municipal de Administração para a
devida autorização para efetuar compras de material de reposição,
mediante comunicação da área de Almoxarifado;

VI - A realização de compras de materiais e equipamentos para a
Prefeitura e demais Órgãos Municipais, mediante processos
devidamente autorizados;

VII - A preparação dos atos de concorrência e licitação para
aquisição ou alienação de materiais e equipamentos, em observância
à legislação pertinente;

VIII - O encaminhamento das propostas-respostas das firmas
concorrentes relativas às concorrências e licitações à Comissão
Permanente de Licitação para as providências necessárias;

IX - O controle dos prazos de entrega do material providenciando as
cobranças às firmas fornecedoras quando se fizer necessário;

X - O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pelo Departamento;

XI - A expedição de certificados do registro de firmas fornecedores;

XII - A execução de atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA ÁREA DE ALMOXARIFADO

Art. 26. As atividades da Área de Almoxarifado são as seguintes:

| - O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,

acompanhados de notas fiscais:

Il - A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos

materiais;

III - O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos

da Prefeitura;

IV - A organização, o controle e a movimentação de estoque —

entrada e saída de materiais;

V - A determinação e controle do ponto de reposição de estoque de

materiais;

VI - A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as

necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

VII - A organização e atualização do catálogo de materiais;


VIII - A requisição de compras de materiais, utilizando formulários

próprios;

IX - A realização de inventário de materiais em estoque no

almoxarifado, pelo menos uma vez por ano;

X - A elaboração mensal de mapa de consumo de material,

encaminhando-o ao Secretário;

XI - A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas

fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a

qualidade dos materiais adquiridos;

XII - O recebimento e conferência dos materiais e equipamentos

adquiridos,  acompanhados das respectivas notas fiscais,

comparando-as com o pedido de fornecimento, e enviando os

documentos à contabilidade;

XIII - A realização do levantamento, classificação e numeração de

materiais permanentes, registrando-os em livro próprio;

XIV - A execução do tombamento do material permanente,

processando sua inscrição no Patrimônio Municipal;

XV - A codificação do material permanente, identificando-o através

de plaquetas, em observância aos procedimentos estabelecidos no

Manual de Patrimônio;

XVI - A organização e atualização do cadastro de bens móveis da

Prefeitura, em ficha própria;

XVII - A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos

uma vez por ano;

XIX - A promoção do conserto e da conservação dos bens móveis e

imóveis;

XX - A proposição do recolhimento do material inservível, obsoleto,

providenciando depois de autorizada a medida conveniente em cada

caso, a sua redistribuição, recuperação ou venda, em articulação

com a Área de Almoxarifado;

XXI - A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os

prédios municipais;

XXII - A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros

públicos, evitando depredações;

XXIII - A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o

tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e

propagação da promiscuidade:


XXIV - A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

XXV - A execução dos serviços de copa e cozinha;

XXVI - A execução de outras atividades correlatas.


CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Contabilidade, Tesouraria, Tributação, Fiscalização e Arrecadação dos tributos e rendas do Município e à participação na elaboração do Orçamento e da Programação Financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento.

Art. 28. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Finanças

será feita através dos seguintes Departamentos:

| — Departamento de Contabilidade;

II — Departamento de Tesouraria;

III — Departamento de Tributação;


SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

Art. 29. As atividades do Departamento de Contabilidade são as seguintes:

| - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária,

procedendo às alterações quando necessário e previamente

autorizadas pelo Prefeito;

Il - A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas

fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações

contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

Il - O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos

e convênios;

IV - A elaboração dos balancetes mensais financeiros e

orçamentários;

V - A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao

Tribunal de Contas;

VI - A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da

Prefeitura;

VII - A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como

dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

VIII - A emissão de nota de Empenho, visando assegurar o controle

eficiente da execução orçamentária da despesa;


IX - A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-

as às unidades orçamentárias, e as determinações da Lei de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000);

X - A análise, conferência e despacho em todos os processos de

pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às

atividades de Contabilidade;

XI - O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,

mensalmente, os extratos de contas correntes;

XII - Emissão de ordem de pagamento;

XII - O controle e arquivamento dos processos de pagamento

liquidados;

XIV - A execução de outras atividades correlatas.


SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA

Art. 30. As atividades do Departamento de Tesouraria são as seguintes:

| - O recebimento da receita proveniente de tributos ou qualquer

título;

ll - A execução de pagamento das despesas, previamente

processadas e autorizadas;

Il - Recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da

Prefeitura, movimentando-os quando previamente autorizados;

IV - A emissão e a assinatura de cheques e requisições de

talonários, juntamente com o Prefeito;

V-O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em

estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura;

VI - A escrituração do livro caixa;

VII - A elaboração do boletim de movimento financeiro diário,

encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

VIII - O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da

Administração Municipal, desde que devidamente autorizado pelo

Prefeito;

IX - A execução de outras atividades correlatas.


SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Art. 31. As atividades do Departamento de tributação são as seguintes:

| - A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais

legislações complementares;

Il - A organização e manutenção do cadastro de contribuintes do

Município;

II - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas

obrigações fiscais;

IV - A proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas

alterações, sempre que necessário;

V - A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de

todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo

as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

VI - A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás

de Licenças para funcionamento do comércio, da indústria e das

atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal

de Finanças para autorização;

VII - A fiscalização do funcionamento das atividades industrial,

comercial e serviços em estabelecimentos e em vias públicas;

VIII - A promoção da localização do comércio ambulante e

divertimentos públicos em geral;

IX - A preparação e o fornecimento de certidões negativas;

X - A emissão e entrega de camês de cobrança de tributos,

obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;

XI - A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário

Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto

de infração, quando da não observância ás normas fiscais

estabelecidas;

XII - A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a

Prefeitura;

XIII - O envio de Processos à Assessoria Jurídica, objetivando a

cobrança judicial da dívida ativa;

XIV - A execução da cobrança da Dívida Ativa;

XV - A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da

Divida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro

XVI - A análise e tomada de providência necessárias de todos os

casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

XVII - A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal,

em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbano

XVIII - A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do

valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

XIX - A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

XX - A execução de outras atividades correlatas.

a) Área de Transportes e Oficinas;

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente

ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o

planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades

educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação.

Art. 33. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão

executadas através dos seguintes Departamentos:

| — Departamento de Ensino;

II — Departamento de Apoio Administrativo.


SEÇÃO I 

DO DEPARTAMENTO DE ENSINO

SEÇÃO I 

DO DEPARTAMENTO DE ENSINO

Art. 34. Compete ao Departamento de Ensino o desenvolvimento das

seguintes atividades:

| — ENSINO PRÉ-ESCOLAR - Compreendendo:

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política

educacional do Município, bem como na concretização de

acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,

visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças

em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o

ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica

às unidades de ensino do Município;

d) A elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade

pré-escolar e da rede municipal de ensino;

f) A promoção e organização das atividades em jardim de infância,

creches e/ou estabelecimentos similares em articulação com a

Secretaria Municipal de Ação Social;

g) A preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de

adultos;

i) O incentivo ao aluno no aprendizado, desenvolvimento físico,

mental, emotivo e social;

j) A garantia da Educação Especial aos alunos portadores de

necessidades especiais;

k) O desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino,

pela arte e pelo desporto;

l) O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e

promovendo sua evolução harmônica;

m) A inclusão do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

n) A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência e outros

atributos morais e sociais;

o) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

p) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as

ocorrências nos estabelecimentos escolares;

q) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos

alunos;

r) A assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere

à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e

outros;

s) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o

atendimento médico-odontológico da população escolar do

Município;

t) A execução de outras atividades correlatas.

II - ENSINO FUNDAMENTAL — Compreendendo:

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política

educacional do Município, bem como na concretização de

acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal

visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e

administrativas para o ensino municipal garantindo a orientação

didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;

c) O auxilio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano

Municipal de Ensino, em observância às determinações legais

vigentes;

d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) A execução da chamada para matrícula em idade escolar da rede
municipal de ensino;

f) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;

g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas
estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-
aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino do Município;

j) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino
municipal;

k) A assistência educacional aos estudantes carentes no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte
e outros;

1) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;

m) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma,
ampliação e construção de novas unidades escolares;

n) A expedição de certificados de conclusão de cursos;

O) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à
educação física,

p) A colaboração na orientação, supervisão e execução dos
programas referentes a eventos culturais, esportivos e
recreativos;

q) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle
da merenda escolar;

r) A realização de campanhas educacionais de esclarecimentos
sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) A execução da chamada para matrícula em idade escolar da rede
municipal de ensino;

f) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;

g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas
estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-
aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino do Município;

j) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino
municipal;

k) A assistência educacional aos estudantes carentes no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte
e outros;

1) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;

m) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma,
ampliação e construção de novas unidades escolares;

n) A expedição de certificados de conclusão de cursos;

O) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à
educação física,

p) A colaboração na orientação, supervisão e execução dos
programas referentes a eventos culturais, esportivos e
recreativos;

q) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle
da merenda escolar;

r) A realização de campanhas educacionais de esclarecimentos
sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
s) A promoção e orientação à execução de programas de educação
e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos
órgãos públicos, particulares e das comunidades;

t) A garantia da educação especial aos alunos portadores de
necessidade especial;

u) A garantia do desenvolvimento do ensino na zona rural;

v) O controle do analfabetismo e educação de jovens e adultos;
w) A valorização do professor;
x) A execução de outras atividades correlatas;

Il - ENSINO MÉDIO - Compreendendo:

a) O fortalecimento de subsídios para a formulação da política

educacional do Município, bem como na concretização de

acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,

visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e

administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação

didática-pedagógica às unidades de ensino no Município;

c) O auxilio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano

Municipal de Educação, em observância às determinações legais

vigentes;

d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade

escolar da rede municipal de ensino médio;

f) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos

alunos;

g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos

os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas

estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,

transferidos e desistentes;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-

aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos

currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no Município;

j) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a

comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino

municipal;

k) A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se

refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte

e outros;

l) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o

atendimento médico-odontológico da população escolar do

município;

m) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e

físicas das escolas, bem como a proposição de reforma,

ampliação e construção de novas unidades escolares;

n) A expedição de certificados de conclusão de cursos;

o) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à

educação física;

p) A colaboração na orientação, supervisão e execução dos

programas referentes a eventos culturais, esportivos e

recreativos;

q) A execução de outras atividades correlatas.


SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 35. As atividades do Departamento de Apoio Administrativo são as

seguintes:

| - Coordenação do programa da merenda escolar;

II - Distribuição da merenda escolar;

IIl - Controle e distribuição de material de expediente, material

permanente, material didático e outros às escolas;

IV - O controle de transporte escolar da rede municipal de ensino;

V- O controle de pessoal da rede Estadual e Municipal de ensino

junto a Secretaria Municipal de Administração;

VI - A organização de fichário, controle e registro de dados;

VII - O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos

os documentos, papéis, processos e outros que devam tramitar na

Secretaria Municipal de Educação;

VIII - A execução de todo o trabalho de digitação, cópia e reprodução

de documentos da Secretaria Municipal de Educação;

IX - A conservação e manutenção dos equipamentos de escritório e

escolares, providenciando o reparo tão logo apresentem defeito, em

articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

X - O registro de todos os atos oficiais em livro próprio;

XI - A manutenção e conservação dos edifícios da rede de ensino em

articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

XII - O controle do movimento financeiro, o controle de diárias e

suprimento de fundos;

XIII - O controle da zeladoria e vigilância dos prédios da rede de

ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

XIV - A execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUICIPAL DE TURISMO

Art. 36. A Secretaria Municipal de Turismo é um órgão ligado diretamente

ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o

planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de

desenvolvimento do turismo, explorando o potencial turístico da região, buscando

o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos, a elaboração de projetos

e programas que desenvolvam o potencial turístico do Município.

Art. 37. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Turismo será

feita através do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo.


SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE APOIO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

Art. 38. Competem ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do

Turismo as seguintes atividades:

| - A execução de programas que visem à exploração do potencial

turístico do Município, em articulação com os órgãos de turismo

Estadual e/ou Federal;

II - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as

tradições e costumes e o estimulo às manifestações que possam

constituir-se em atrações turísticas;

Ill - A execução de acordos e convênios firmados com os Governos

Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do

Município;

IV - A efetivação de medidas que assegurem a preservação do

equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural do

município;

V- A organização da publicidade destinada a despertar o interesse

pelas belezas naturais, folclóricas e festejos tradicionais do

município;

VI - A proposição de aproveitamento ou melhoria de recursos do

Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

VII - Assessorar a Administração Municipal, na elaboração de atos

legislativos que reconheçam o interesse turístico, áreas e locais do

Município;

VIII - Promover a realização de exposições e certames, ligados à

difusão do potencial turístico do Município;

IX - Providenciar a confecções de mapas, roteiros e outras

informações turísticas do Município;

X - Promover a coleta de dados dos turistas que visitam o Município;

XI - Manter intercâmbio e parcerias com outros pólos turísticos;

XII- Definir padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município.

XIII- A execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE

Art. 39. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades culturais, artísticas, e desportivas do Município.

Art. 40. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Cultura e

Esporte será feita através dos seguintes Departamentos:

| - Departamento de Eventos Culturais;

II - Departamento de Esportes e Lazer.

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE EVENTOS CULTURAIS

Art. 41. Compete ao Departamento de Eventos Culturais o desenvolvimento das seguintes atividades:

| - BIBLIOTECA - Compreendendo:

a) O planejamento e a requisição para compra de material

bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias,

leitores e outros;

b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações

avulsas;

d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) A organização de fichários e catálogos;

f) A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a

documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua

restauração e encadernação quando necessário;

g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações

oficiais e todos os atos normativos da administração Municipal;

h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as formas de

informações, para facilitar as consultas;

j) A realização de concursos, exposições, seminários e outras

datas comemorativas;

k) Planejar e executar projetos de incentivos a prática literária, tais

como concursos, prêmios e outros;

L) Apoiar iniciativas de pessoas ou grupos que visem ao incentivo

da literatura;

m) A execução de atividades administrativas da biblioteca, como

contratos com editores, promoções de cursos, palestras,

seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;


II - EVENTOS CULTURAIS - Compreendendo:

a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos

Estadual, Federal e outros, voltados para as atividades culturais,

artísticas esportivas e recreativas do Município;

b) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como

teatro, shows musicais, bandas, corais e outros e em especial as

atividades folclóricas do Município;

c) A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros,

objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas

culturais e elevação do nível técnico;

d) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de

esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das

atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias;

e) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais

e artísticas informais;

f) O incentivo às comemorações cívicas;

g) A elaboração, execução e coordenação de programas para a

realização das atividades festivas do Município;

h) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos

culturais e artísticos;

i) O levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio

Histórico e Cultural do Município;

j) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e

caráter geográfico, histórico financeiro, educacional, artístico e

outros referentes ao aspecto da vida do Município;

k) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das

festividades regionais;

|) A execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER

Art. 42. As atividades do Departamento de Esportes e Lazer são as

seguintes:

| - A promoção de programas visando a popularização das atividades

físicas, desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de

competições, certames, jogos abertos e outras modalidades

consideradas as manifestações culturais do município;

ll - A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de

esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das

atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;

Ill - A elaboração, execução e coordenação de planos e programas

desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em

suas diversas modalidades;

IV - A orientação, a coordenação e o controle da execução das

atividades esportivas;

V - A mobilização das comunidades em relação às atividades

recreativas;

VI - A organização e divulgação de eventos esportivos, visando uma

maior integração entre as comunidades;

VII - A execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Art. 43. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras, transportes, oficinas mecânicas, carpintaria, produção e controle de artefatos de cimento, extrações de pedras, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças, ginásio de esportes, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, parque de exposição, estádio municipal e outros.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará

suas atividades através dos seguintes seguimentos:

I - Departamento de Obras:

II - Departamento de Urbanismo.

a) Área de Serviços Urbanos.

b) Área de Conservação e Manuteenção.

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

Art. 45. Compete ao Departamento de Obras o desenvolvimento das

seguintes atividades:

| - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS -

Compreendendo:

a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem

como os respectivos orçamentos;

b) A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como

a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para

execução de obras públicas, obedecidas às normas legais vigentes;

d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios

municipais, cemitérios e logradouros públicos, rede de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas

em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de

festividades oficiais;

f) A execução dos serviços de abertura e manutenção de estradas

vicinais do município em articulação com as Secretarias Municipais de

Desenvolvimento Econômico e Planejamento, Agricultura e de Desenvolvimento

Rural e Meio Ambiente;

9) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes,

bueiros e mata-burros;

h) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e a qualidade dos serviços.

i) A execução de outras atividades correlatas.

Il - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO - Compreendendo:

a) A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas

nos Códigos de Obras e de Posturas do Município, bem como a

fiscalização quanto ao seu cumprimento; 

b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização

de obras públicas e particulares;

c) O encaminhamento de processos referentes à instalação hidro-

sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e

plantas de obras públicas e particulares;

e) A expedição de licença para a realização de obras de construção

e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição e limpeza de

imóveis particulares;

f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) A fiscalização, o embargo e a atuação de obras particulares que

venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas

aprovadas pela Prefeitura;

h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via

pública;

i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a

emissão de HABITE-SE e CERTIDÃO DETALHADA;

j) O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro

Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de

Finanças;

k) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento, de acordo

com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

|) A análise e aprovação de projetos de arruamento;

m)A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda

comercial e política, bem como os locais a serem exibidos,

observando-se a legislação específica;

n) A execução de outras atividades correlatas.



Il - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA - Compreendendo:

a) A aquisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de

cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal

de Administração;

b) A fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões, blocos

para pavimentação e para unidades habitacionais;

c) A seleção e preparo de madeira necessária à realização de

obras;

d) A execução de serviços e construção e reparos em estruturas e

objetos de madeira;

e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de

cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal

de Administração; 

f) A execução de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA DE TRANSPORTESS E OFICINAS 

Art. 46. As atividades da área de Transportes e Oficinas são as seguintes:

| - TRANSPORTES - Compreendendo:

a) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e

controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da

Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as

disponibilidades da frota Municipal;

b) A autorização e o controle dos gastos de combustíveis e óleo

lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e

conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em

articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

c) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo,

maquina e órgão, dos gastos de combustíveis, lubrificantes e

peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de

Obras e Serviços Urbanos e de Administração;

d) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu

estado de conservação, providenciando os reparos que se

fizerem necessários;

e) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e

veículos;

f) A articulação coma Secretaria Municipal de Administração

objetivando a regularização dos veículos e máquinas da

Prefeitura;

9) A Proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças

consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria

Municipal de Administração;

h) A execução de outras atividades correlatas.

11 - OFICINA - Compreendendo:

a) A elaboração de escala de manutenção das máquinas e veículos

em articulação com Transportes;

b) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, providenciando

reparos que se fizerem necessários em articulação com

Transportes;

c) A tomada de providências para a reparação de veículos ou
máquinas em oficinas especializadas em articulação com
Transportes e Secretaria Municipal de Administração;

d) A organização, fiscalização e conservação de todas ferramentas
e equipamentos de uso da oficina;

e) A execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO

Art. 47. O Departamento de Urbanismo tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, terminal rodoviário,praças de esportes, feiras livres, parque de exposição, estádio municipal, extração de pedras e outros.

Art. 48. A execução das atividades do Departamento de Urbanismo será

feita através das seguintes áreas:

| - Área de Serviços Urbanos;

II - Área de Conservação e Manutenção.


Art. 47. O Departamento de Urbanismo tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, terminal rodoviário,praças de esportes, feiras livres, parque de exposição, estádio municipal, extração de pedras e outros.

Art. 48. A execução das atividades do Departamento de Urbanismo será

feita através das seguintes áreas:

| - Área de Serviços Urbanos;

II - Área de Conservação e Manutenção.


SUBSEÇÃO I

DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 49. As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:

I - A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a

respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quando ao

uso de recipientes;

II - A definição, através da planta física do Município, do zoneamento

para fins e limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar,

comercial e industrial;

IIl - A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de

matos e varrição das vias e logradouros públicos;

IV - A execução dos serviços de coleta e disposição do lixo,

compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais

previamente determinados;

V - A articulação com Transportes e Oficinas para a sistematização

dos serviços, visando à distribuição dos veículos;

VI - A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos

de esgotos de água pluvial e outros; 

VII - A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

VI - O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas
ajardinadas, bem como a vigilância contra depredações;

IX - A manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, com vistas ao
embelezamento urbano;

X - A arborização de logradouros, protegendo, regando e podando as
árvores, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente;

XI - A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

XII - A sugestão de ampliação das áreas verdes do município, com
vistas ao embelezamento urbano;

XIll - A pavimentação de ruas, vias públicas, logradouros,
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do
Município;

XIV - O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a
numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Finanças;

XV - A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de
animais soltos em via pública e/ou criados em quintais;

XVI - A execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de
realizações de festividades oficiais;

XVII - O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação;

XVIII - A execução de outras atividades correlatas;

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 50. As atividades da Área de Conservação e Manutenção são as

seguintes:

I - MATADOURO E FEIRA LIVRE - compreendendo:

a) A administração e fiscalização do funcionamento de feiras e

matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de

Saúde;

b) A manutenção e limpeza das vias públicas após a utilização das

mesmas pelas feiras livres, em articulação com a Área de

Serviços Urbanos;

c) A organização de cadastro dos feirantes, contendo licença para o

exercício das atividades de comércio de gêneros, alimentos

preparados e outros;

d) A obediência às leis, decretos e instrumentos normativos,

pertinentes ao funcionamento das feiras;

e) O preenchimento, a expedição de formulários, talonários,

referentes à taxa de funcionamento das feiras;

f) A execução de outras atividades correlatas

II - CEMITÉRIOS - Compreendendo:

a) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais,

envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,

transladação e perpetuidade de sepulturas;

b) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios

municipais;

c) A execução de outras atividades correlatas.

Ill - PARQUE DE EXPOSIÇÃO - Compreendendo:

a) A administração e fiscalização do funcionamento do Parque de

Exposição;

b) A manutenção e conservação do Parque de Exposição;

c) A coordenação e orientação do uso do Parque de Exposição;

d) A execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 51. A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica e epidemiológica, endemias, sanitárias e odontológicas.

Art. 52, A execução das atividades da Secretaria Municipal de Saúde será feita através do seguinte seguimento:

I - Departamento de Ação de Saúde

a)  Área de Epidemiologia e Endemia;

b)  Área de Odontologia.

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO DE SAÚDE

Art. 58. O Departamento de Ação de Saúde tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a saúde em geral em atendimentos aos diversos seguimentos municipais, e em especial através das Áreas de Epidemiologia e Endemia e de Odontológica.

Art. 54. As atividades do Departamento de Ação de Saúde são as

seguintes:

| - A prestação de assistência médica preventiva e curativa,

prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades

escolares municipais;

Il - A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores

municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de

admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

Ill - A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços

próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

IV - O atendimento de casos de emergência, providenciando o

encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando

for o caso;

V- A promoção de coleta de informações básicas necessárias ao

controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do

Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

VI - A participação em todas as atividades de controle de epidemias,

das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde

Estadual e Federal;

VII - A administração das unidades de saúde existentes no Município,

promovendo atendimento de pessoas, doenças e das que

necessitarem de socorros imediatos;

VIll - A promoção do combate às grandes endemias porventura

existentes no município, mediante articulação com órgãos da sede

Estadual e Federal, objetivando a sua erradicação;

IX - A promoção de palestras para esclarecimentos à população

sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambientes, em

articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e

Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente;

X - A promoção de programas para priorização da assistência

materno- infantil;

XI - A elaboração e execução de programas dde educação para promoção de saúde nas comuniddaes objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde.

XII - A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de
água potável do Município;
XIII - A realização de estudos sobre os problemas que afetam à
saúde da população do Município;
XIV - A colaboração em programas que visem a destinação final do
lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XV - A informação em processo quanto à localização, instalação,
operação e ampliação de indústrias ou atividades que por sua
natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações
hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
XVI - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados,
provenientes de convênios destinados à saúde pública;
XVII - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao
funcionamento dos serviços de saúde Municipal;
XVIII - A execução de outras atividades correlatas.


Seção |

Da Área de Epidemiologia e Endemia

Art. 55. As atividades da Área de Epidemiologia e Endemia são as

seguintes:

| - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem

como as de saúde do servidor;

Il - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de

interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,

imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

IlI - Participar da formação da política e da execução das ações de

saneamento básico;

IV - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de

seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo

humano;

V - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte,

guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos e

radioativos;

VI - Colaborar na proteção do Meio Ambiente em articulação com a

Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 

VII - Executar outras atividades correlatas.


SEÇÃO II

DA ÁREA DE ODONTOLOGIA

Art. 56. As atividades da Área de Odontologia

I - A implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com

o objetivo de atender especialmente à população carente do

Município;

II - A execução de programas de assistência odontológica a

escolares em articulação com outros órgãos municipais e estaduais;

III - O planejamento e aplicação de programas educativos de

prevenção à saúde buco-dental da população;

IV - A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na

profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis na boca;

V - A avaliação periódica, através de dados estatísticos, das

atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo-

benefício, dos procedimentos utilizados;

VI - A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou

desprovidos de assistência específica de saúde oral;

VIl - A execução de campanhas preventivas, visando a assistência,

odontológica aos munícipes;

VIII - A execução de outras atividades correlatas.


CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

Art. 57. A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o  planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social, desenvolvimento comunitário e o gerenciamento das creches.

Art. 58. A execução das atividades da Secretaria Municipal de Ação Social

será feita através dos seguintes segmentos:

I - Área de Assistência a Criança e ao Adolescente;

II - Área de Promoção Social;

Ill - Departamento de Política Habitacional e Desenvolvimento Social.


SEÇÃO I

DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Art. 59. As atividades da Área de Assistência à Criança e ao Adolescente são as seguintes:

| - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Il - Atender as crianças de O (zero) a 04 (quatro) anos e 11 (onze)

meses, garantindo a atenção fundamental ao adequado

desenvolvimento psico-motor dessa faixa etária, através de

alimentação, estimulação, recreação, orientação pedagógica,

atendimento médico e alojamento em articulação com as Secretarias

Municipais de Educação, de Agricultura e Desenvolvimento Rural e

de Meio Ambiente;

Il - Integrar o menor de rua e adolescente no mercado de trabalho,

proporcionando cursos ou estágios de capacitação profissional em

articulação com as Secretarias Municipais de Educação, de

Agricultura e de Desenvolvimento e de Meio Ambiente;

IV - Supervisionar as instalações e o funcionamento dos locais que

abrigam as crianças;

V - A execução de outras atividades correlatas.


SEÇÃO II

DA ÁREA DE PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 60. As atividades da Área de Promoção Social são as seguintes:

| - Cadastrar os vendedores ambulantes, barraqueiros, donos de

quiosques e artesões em articulação com a Secretaria Municipal de

Educação;

Il - A execução e o levantamento sócio econômico das comunidades

bem como a análise para encaminhamento dos problemas

detectados, considerando as condições de saúde, educação,

alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

Il - A assistência e prestação de serviços à população de baixa

renda, especialmente aos idosos, aos desempregados, aos

migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o

atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos

sociais e outros;

IV - O incentivo de relações sociais com a comunidade, objetivando

facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido

de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades, em

articulação com a Secretaria Municipal de Educação; 

V-O estimulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para

que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do

Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da

Prefeitura;

VI - A orientação e assistência técnica às Organizações sociais e as

entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a

sua representatividade;

VII - A colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos

levantamentos da força de trabalho no Município, orientando o seu

aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em

outras instituições públicas e privadas;

VII - A promoção, em articulação com os Órgãos Municipais,

Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou

especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas

do Município;

IX - O estímulo à adoção de medidas que contribuem para ampliar o

mercado de trabalho, em articulação com os Órgãos Municipais,

Estaduais, Federais e privados; ,

X - A manutenção de contatos com Orgãos Federais, Estaduais e

Municipais, Entidades de Classe, Igrejas, Escolas, Clubes de

Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição

de recursos financeiros e outros indispensáveis à implantação de

atividades para a resolução dos problemas da comunidade;

XI - A atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando

a conscientização para os seus problemas, bem como o devido

encaminhamento aos órgãos afins;

XII - O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com

vistas à mobilização da população na condução do seu processo de

mudança social;

XIII - A execução de outras atividades correlatas

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA HABITACIONAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 61. As atividades do Departamento de Política Habitacional e

Desenvolvimento Social são as seguintes:

| - A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e

rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em

articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico e Planejamento e Órgãos Estaduais e Federais;

II - Fazer levantamento sócio econômico com vistas ao planejamento habitacional;
III - A execução de outras atividades correlatas;

CAPÍTULO XIV 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 62. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais, celebração de convênios e acordos com entidades privadas ou governamentais, visando a difusão de técnicas agrícolas e pastoris, promoção de medidas para 9 fortalecimento do associativismo e cooperativismo rural e outros afins.

Art. 63. A execução (las atividades da Secretaria Municipais de Agricultura e Desenvolvimento Rural será feita através dos seguintes departamentos:

| - Departamento de Mecanização Agrícola;

II - Departamento de Mudas e Sementes;


SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE MECANIZAÇÃO AGRICOLA

Art. 64. As atividades do Departamento de Mecanização Agrícola são as

seguintes:

| - A assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e

doeriças dos vegetais e animais, nas áreas de vegetação declaradas

de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais

declarados e imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no

Município;

Il - A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a

úriação de facilidade referente aos insumos básicos para a

agricultura do Município;

III - A identificação das áreas prioritárias do Município para efeito de

eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

IV - O planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o

controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos

competentes;

V-A identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos
à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

VI - O fomento de hora/máquina para o preparo, conservação do solo
e estradas vicinais, terreiros e corredores para o beneficiamento e
escoamento da produção;

VIl - O fomento de técnicas para o melhoramento genético da
pecuária bovina aos pequenos e médios produtores rurais;

VIll - A manutenção e atualização de planta cadastral do sistema
viário do município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;

IX - A execução de vutras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE MUDAS E SEMENTES

Art. 65. As atividades do Departamento de Mudas e Sementes são as

seguintes:

| - O incentivo ac/uso adequado do solo, orientando os produtores a

um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor

produtividade;

Il - A organização 'de feiras de produtores rurais, promovendo um

maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em Articulação

com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

Ill - Promover a capacitação de mão-de-obra de meninos carentes do

município, ém articulação com a Secretaria de Ação Social;

IV - A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,

em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, de Meio

Ambiente e com os demais Órgãos da esfera Estadual e Federal;

V - A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto

à erosão e contenção de encostas;

VI - A, promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em

articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais

Órgãos da esfera Estadual e Federal;

VIl + A criação de condições para a manutenção das culturas

tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas

culturas de animais e vegetais; '

Vil - A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao

fornecimento de mudas e' sementes aos produtores, corm a finalidade

de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a

criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

IX - A execução de outras atividaces correlatas. o «


CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 66. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de desenvolvimento do meio ambiente, a da preservação do meio ambiente, controle buscando o desenvolvimento sustentável, e consciência ecológica da comunidade, a elaboração de projetos e programas possibilitando o bem estar da população.

Art. 67. A execução das atividades da Secretaria Municipais de Meio Ambiente será feita através do Departamento de Desenvolvimento e Controle Ambiental.


Art. 68. As atividades do Departamento de Desenvolvimento e Controle

Ambiental são as seguintes: '

I - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao

desenvolvimento das políticas de meio ambiente;

II - A promoção de estudos e projetos; visando à identificação,

localização e captação de recursos financeiros para o Município;

III - O incentivo a formação e participação de consórcios

intermunicipais, visando a melhoria do condição de vida da

população, a regionalização das atividades, bem como o

desenvolvimento sustentável e de forma integrada na região,

buscando parcerias com entidades públicas, privadas e não-

governamentais;

IV - Promover a preservação do meic ambiente através do

desenvolvimento de projetos de proteção das nascentes no

perímetro do Município; e a preservação da bacia hidro-gráfica

municipal;

V - Fomentar a importância das ações ambientais, objetivando a

sustentação do controle ambiental;

VI - Promover a fiscalização, em conjunto com os órgãos

competentes do controle de qualidade ambiental, do controle de

poluição e das áreas de preservação ambiental; E


VII - Promoção de contratos, convênios e intercambio com grupos e

empresas, com órgãos a nível Estadual e Federal, e entidades não

governamentais, visando à manutenção e preservação do meio

ambiente;

VIll - A criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da

região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento

das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;

IX - A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em

assunto de proteção e conservação da flora e da fauna, promovendo

a organização de propaganda destinada a despertar o interesse

pelas belezas naturais do Município e a preservação do meio

ambiente;

X - A fiscalização e e controle de fontes roluidoras e da degradação

ambiental, observada a legislação competante;

XI - A fiscalização e proteção dos ;ecursos ambientais e do

patrimônio natural, observada a legislação competente;

XII - A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em

articulação com órgãos competentes;

XIll - A promoção de atividades educativas no Meio Ambiente em

articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

XIV - A manutenção de praças, parques e jardins no que se refere a

áreas verdes no município;

XV - A execução de outras atividades correlatas.


TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 69. São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais, dos Assessores e dos Chefes de Departamento, exercer as atividades constantes dos artigos respectivos de suas áreas de atuação e, especialmente:

| — Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem

como nos assuntos inerentes aos seus órgãos;  

II — Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão

por seus subordinados;

IIl — Planejar, controlar, supervisionar e coordenar a execução das

atividades relativas aos órgãos, respondendo por todos os encargos

a ele pertinentes;

IV — Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas

internas da Prefeitura;

V — Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer

sobre os que dependem de decisão superior;

V — Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício financeiro

ou quando sólicitado, relatórios sobre as atividades executadas pelo

órgão;

VII - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,

orientando;os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica

construtiva no seu desempenho funcional;

VIII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou

acordos/:om outras entidades, de interesse da sua atuação;

IX - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de

noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que

pertence;

X - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no

órgão, por seus subordinados;

XI - Apreciar a escala de férias de pessoal lotado no órgão, por seus

subordinados;

XII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração

da proposta orçamentária do município



Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento e ao Secretário Municipal de Finanças elaborar a proposta orçamentária no Município, consolidando-se com a participação dos demais Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

Art. 70. São ressponsabilidades comuns dos Chefes de Áreas, instituídos nesta Lei, à execução das atividades constantes dos artigos respectivos de suas áreas de atuação e. especialmente:

I — Supervisionar, controlar, coordenar a execução das atividades

relativas aos seus órgãos, respondendo por todos os encargos a ele

pertinentes;

II— Emitir informações e esclarecimentos aus seus Superiores acerca

dos assuntos de sua competência;

IIl — Fornecer, em tempo hábil, os dados recessários à elaboração

da Proposta Orçamentária da Prefeitura;

IV — Apresentar relatório e/ou mapas sob.e o desenvolvimento das

atividades do Departamento, encaminhando-os aos Secretários;

V — Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo

setor, visando a melhoria de desempenho, obedecida às diretrizes

traçadas pelas Secretarias Municipais;

VI — Propiciar aos subordinados o desenvolvimento de noções e

conhecimentos a respeito dos objetivos da área a que pertence.


CAPÍTULO II

AOS  RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE CHEFIA 

TÍTULO V 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 71. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta Lei, em quantidades, valores,referências, e distribuição como estabelecidos nesta Lei, e constantes do ANEXOIl, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 72. O primeiro nível da Administração Municipal é constituído pelos Secretários Municipáis, pelo Procurador Geral do Município e pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir: .

| — Denominação

a) Procurador Geral do Município;

b) Chefe de Gabinete do Prefeito; '

c) Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Turismo;

f) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;

g) Secretaria Municipal de Saúde;

h) Secretaria Municipal de Ação Sociais

i) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural 

j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

II - Referência: CC1
III - Quantitativo: 10

Art. 73. O segundo nível da Administração Municipal é constituído pelos

chefes de Departamentos, titulares dos cargos ora criados, conforme

detalhamento a seguir:

1 — Denominação

a) Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico;

b) Chefe do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento Econômico;

c) Chefe do Depariamento de Recursos Humanos;

d) Chefe do Depariamento de Compras;

e) Chefe do Departamento de Contabilidade;

f) Chefe do Departamento de Tesouraria;

g) Chefe do Departamento de Tributação;

h) Chefe do Departamento de Ensino;

i) Chefe do Departamento de Apoio Administrativo;

j) Chefe do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo;

k) Chefe do Departamento de Eventos Culturais

l) Chefe do Departamento de Esporte e Lazer;

m) Chefe do Departamento de Obras;

n) Chefedo Departamento de Urbanismo;

o) Chefe do Departamento de Ação de Saúde;

p) Chefe do Departamento de Política Habitacional e Desenvolvimento Social;

q) Chefe do Departamento de Mecanização Agrícola

r) Chefe do Departamento de Mudas e Sementes;

s) Chefe do Departamento de Desenvolvimento e Controle Ambiental.

II — Referência: CC2

Il — Quantitativo: 19


Art. 74. O terceiro nível da Administração Municipal é constituído pelos chefes de Áreas de trabalho, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

| — Denominação ,

a) Chefe de Área de Almoxarifado;

b) Chefe de Área de Serviços Gerais;

c) Chefe de Área de Transportes e Oficinas;

d) Chefe de Área de Serviços Urbanos;

e) Chefe de Área de Conservação e Manutenção;

f) Chefe de Área de Epidemiologia e Endemia;

g) Chefe de Área de Odontologia

h) Chefe de Área de Assistência à Criança e ao adolescente;

i) Chefe de Área de Promoção Social.

11 — Referência: CC3

II — Quantitativo: 09

Art. 75. A Administração Municipal é complementada a nível funcional pelos Oficiais de Gabinete e Motorista do Gabinete do Prefeito, os quais exercem a função de confiança, conforme detalhamento a seguir:

| — Denominação

a) Oficial de Gabinete;

b) Motorista do Gabinete do Prefeito;

11 - Referência:

a) Oficialde Gabinete: CC2

b) Motorista do Gabinete do Prefeito: CC3

Il — Quantitativo: 02

Art. 76. As funções de confiança não constituem Situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas de trabalho. 

Art. 77. As nomeações para cargos e funções de confiança se farão em, no mínimo, 30% (trinta por cento) entre servidores Públicos com efetivo exercício na Prefeitura, indevendentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados.


Art. 78. O servidor público efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar nelo vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo de emprego, ou pelo valor do cargo de emprego mais 30% (trinta porcento) do valor atribuído ao cargo em comissão. 

TÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e, respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a expedir, se necessário, os atos destinados à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.

Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas, e, especialmente, a Lei nº 361/95 e a Lei nº 077/2001.


ANEXO | - DA LEI Nº 162/05

ORGANOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE

DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES.


PREFEITO MUNICIPAL:

1-GABINETE DO PREFEITO

Chefe de Gabinete

Assessoria Técnica

Assessoria de Comunicação Social

Motorista do Prefeito

2-PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

Assessoria Jurídica

3-SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E PLANEJAMENTO

Departamento de Planejamento Estratégico

Departamento de Apoio ao Desenvolvimento Econômico

4-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Departamento de Ftecursos Humanos

Departamento de/Compras

Área de Almoxarifado

Área de serviços Gerais

5-SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Departamento de Contabilidade

Departamento de Tesouraria

Departamento de Tributação


6-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Departamento de Ensino

Ensino Pré-escolar

Ensino Fundamental

Ensino Médio

Departamento de Apoio Administrativo

7-SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

8-SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE

Departamento de Eventos Culturais

Biblioteca

Eventos: Culturais

Departamento de Esporte e Lazer

9-SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Departamento de Obras

Construção e Conservação de Obras

Licenciamento e Conservação

Artefatos de Cimento e de Madeira

Transporte

Oficina 

Departamento de Urbanismo

Área de Serviços Humanos

Cemitérios

Matadouros

Feiras Livres

Parque de Exposição

10-SECRETAR.A MUNICIPAL DE SAÚDE

Departamento de Ação de Saúde —*

Área de Epidemiologia e Endemia

Área Odontológica

11-SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

Área de Assistência a Criança e ao Adolescente

Área de Promoção Social

Departamento de Política Habitacional e

Desenvolvimento Social

12-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E

DESENVOLVIMENTO RURAL

Departamento de Mecanização Agrícola

Departamento de Mudas e Sementes

13-SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Departamento de Desenvolvimento e Controle Ambiental

ANEXO II DA LEI Nº 162/2005

CARGOQUANTITATIVOSÍMBOLO DE REFERÊNCIAVENCIMENTO
secretários municipais08CC1R$ 980,00
procurador geral do município01CC1
R$ 980,00
Chefe do gabinete01CC1
R$ 980,00
chefe do departamento19CC2
R$ 490,00
oficial de gabinete01
CC2
R$ 490,00
motorista do prefeito01
CC3
R$ 300,00
chefe de área09CC3
R$ 300,00