Artigo 1º Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as carreiras, a escolaridade, o pré-requisito e as siglas dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço – ES, de que trata o art. 2º, da Lei nº 363, de 28 de dezembro de 1995 e os do Anexo I º 2º da Lei nº 054 de 28 de abril de 2000, passam a ser os constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º Ficam transformados, na forma do Anexo II desta Lei, as nomenclaturas dos cargos constantes na Lei Municipal nº Lein º 363, de 28 dezembro of 1995 que integraram o Anexo I que trata o caput deste artigo.
§2° Ficam extintos na forma do anexo III desta Lei os cargos vagos constantes do quadro do pessoal efetivo previsto no anexo I da Lein º363, de 28 dezembro of 1995 já excluídos do Anexo I que trata o caput deste artigo.
§3° Ficam criados e incluídos no quadro of provimento efetiva da Prefeitura Municipal of Divino of São Lourenço – ES, os cargos constantes no Anexo IV, que já integram o Anexo I que trata o caput deste artigo.
§4° Ficam criadas e incluídas no quadro of provimento efetivo da Prefeitura Municipal of Divino of São Lourenço – ES, constantes no Anexo V desta Lei, as vagas dos cargos existentes na Lein º363, de 28 dezembro of 1995 que já integram o Anexo I que trata o caput deste artigo.
§5° Ficam extintas 4 (quatro) vagas do cargo Bibliotecário carreira IX, do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Muniicpal de Divino de São Lourenço, já excluídas do anexo I de quee trata o caput deste artigo.
Artigo 2º
As descrições das tarefas a serem consideradas em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço – ES são as constantes no Anexo VI desta Lei.
Artigo 3º
Ficam preservados os direitos adquiridos dos servidores aposentados e das pensionistas, garantindo-lhes os direitos e as vantagens concedidas aos demais servidores ocupantes de igual carreira e classe em que ocorreram, respectivamente, a aposentadoria e o falecimento.
Parágrafo Único – Fica facultado aos atuais exercentes dos cargos transformados por esta Lei declararem expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação, que optam pela sua permanência nas funções que ora ocupam.
Artigo 4º
Fica transformada a carreira do cargo de secretário escolar da carreira VII para a carreira VI e alterada a carreira de técnico em enfermagem da carreira VII para a carreira V, preservando-se em ambos as demais descrições.
Artigo 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações específicas do vigente orçamento.
Artigo 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7º
Revogam-se as disposições em contrário.