Dispõe sobre a alteração na tabela de vencimentos e enquadramento dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço - ES e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. EDSON DUTRA TEIXEIRA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIOΝΟ a seguinte Lei.

Art. 1º. A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço de que trata o art. 2º, da Lei Municipal nº 363/95, é fixada em nove carreiras, contendo 18 (dezoito) classes, escalonadas da letra "A" a "R", conforme suas especificações constantes no Anexo desta Lei.

Art. 2º. Fica assegurado aos atuais servidores detentores de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço o enquadramento nas seguintes classes:

i- os servidores efetivos enquadrados atualmente na classe "A" passam a ser enquadrados na classe "C" constante na tabela anexa, correspondente a carreira onde esteja localizado o cargo de provimento efetivo;

ii- os servidores efetivos enquadrados atualmente na classe "B" passam a ser enquadrados na classe "E" constante na tabela anexa, correspondente a carreira onde esteja localizado o cargo de provimento efetivo.

Art. 3º. O tempo de serviço prestado, a qualquer título, pelo servidor em atividade pública no Município de Divino de São Lourenço, constitui título computável em dobro para efeito de concurso público junto a esta Municipalidade.

Art. 4°. Fica fixado no mês de março a data base para os fins de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato eletivo e dos secretários municipais, conforme inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, condicionado a revisão geral anual aos limites e disposições impostos pela Lei Complementar Federal n° 101/00.

Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo ocorrerá a partir do mês de março de 2006.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes no orçamento para o corrente exercício.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 01 de março do corrente ano.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO DA LEI Nº 155/2005


ABCDEF
I320,00326,40332,93339,59346,38353,31
II335,07341,77348,61355,58362,69369,95
III390,06397,66405,82413,93422,21430,65
IV472,52481,97491,61501,44511,47521,70
V573,59585,06596,76608,69620,87633,29
VI681,02694,64708,53722,70737,16751,90
VII757,16772,30787,75803,50819,57835,96
VIII1.352,371.379,421.407,001.435,141.463,851.493,12
IX1.483,721.513,401.543,661.574,541.606,031.638,15


GHIJ
I360,37367,58374,93382,43
II377,35384,89392,59400,44
III439,27448,05457,01466,15
IV532,13542,77553,63564,70
V645,95658,87672,05685,49
VI766,94782,28797,92813,88
VII852,68869,74887,13904,87
VIII1522,991553,451584,521616,21