O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição
Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual
definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do
Município de Divino de São Lourenço-ES.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal nº
11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a
prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo,
entre outros, a execução de obras de infra-instrutora e atividades afins, a operação e
manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Primeiro: Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de
associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras
formas de parceria legalmente admitidas.
Parágrafo Segundo: Os prazos definidos no Plano para implementação das ações e
programas fruirão a partir da celebração do Contrato de Programa e sua publicação na
imprensa oficial.
Art. 3º. Fica o Município de Divino de São Lourenço-ES autorizado a firmar
Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP,
a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07,
art.12 da Lei Estadual nº 9.096/08 e da Lei Estadual nº 827/2016.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.