AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ARSP, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.445/07 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Divino de São Lourenço-ES.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infra-instrutora e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.

Parágrafo Primeiro: Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas. 

Parágrafo Segundo: Os prazos definidos no Plano para implementação das ações e programas fruirão a partir da celebração do Contrato de Programa e sua publicação na imprensa oficial. 

Art. 3º. Fica o Município de Divino de São Lourenço-ES autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07, art.12 da Lei Estadual nº 9.096/08 e da Lei Estadual nº 827/2016.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.