Institui o Código Tributário do Município de Divino de São Lourenço-Est do Esp Santo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO à seguinte Lei:


Art. 66. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Seção VII

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 67. O lançamento do imposto será efetuado pela forma e os prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei estão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 68. Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 69. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 

I- LANÇAMENTO DIRETO - quando feito unilateralmente pela autoridade

fazendária, sem intervenção do contribuinte. 

II- LANÇAENTO POR DELARAÇÃO - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo. 

III - LAMÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - quando feito por iniciativa do

próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária.

IV - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

§ 1º. É de 05 (cinco) anos o prazo de homologação de lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 36.


Art. 71. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 

Art, 72. O contribuinte sujeito a imposto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem o prévio exame da autoridade financeira, ficando condicionado a posterior homologação.

Art. 73. Ainda que não se verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado à apresentação do documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo previsto para O pagamento do imposto.

Art. 74. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:

I - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com base no preço de serviços.

II - Por meio de camê emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, em até 04 (quatro) parcelas iguais e atualizadas pela UR, com vencimentos pré-definidos,

Art. 75. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a modificar, sempre que necessário, por ato próprio, os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 76. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as Taxas decorrentes do Exercício Regular do Poder de Polícia, calculados de acordo com as tabelas anexas, terão essestríbutos lançados proporcionalmente aos meses vincendos ou vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova ou baixa procedida no decorrer do exercício.

Art. 77. No caso de inscrição nova, a critério do Secretário de Finanças, ou tributos referidos no artigo anterior, poderão ser parcelados em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencidas dentro do próprio exercício, atualizadas pela UR.

Art. 78. O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria da Prefeitura ou na rede bancária autorizada pelo Executivo Municipal.


Art. 252. A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C=(VxVl)/S  , onde:

C =ao valor da Contribuição de Melhoria;

V =ao valor total da obra;

S =asoma dos valores venais dos imóveis beneficiados;

VI = no valor venal individual de cada imóvel.

Parágrafo Único. O valor total da obra será apurado e fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, incluindo-se nele os reajustes, quando devidos,

Seção II

Do Contribuinte

Art. 253. É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha a ser diluído entre os demais proprietários.

Art. 254. Quando houver condomínio, quer de imóvel edificado ou não, a Contribuição de Melhoria será lançada em nome dos condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de suas cotas.

Art. 255. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes


d) os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 02 (dois) anos após à conclusão do curso;

e) as microempresas, nos termos da Lei.

Art, 264. São isentos da Taxa de Licença:

I- Para localização e funcionamento:

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social e esportivos;


I - Não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

II - Declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

III - For, posteriormente, reconhecida a não incidência ou imunidade do imposto;

IV - Comprovado o pagamento do imposto em duplicata.

Parágrafo Único. A restituição do imposto somente será feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de ter sido transferido a terceiro, estar este autorizado a representá-lo.

Art, 304, Os créditos tributários pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:


V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.

Parágrafo Único. No caso de repetição de ocorrência referida no item V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.


18 Eletrodoméstico 4,0

19 escola de datilografia 4,0

20 Escritório e consultoria de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário 2,0

21 ferragens 3,0

22 Ferro Velho 7,0

23 fonografia 5,0

24 Gravação de sons ou ruídos de vídeo-tapes 5,0

25 Institutos de beleza 10,00

26 lustres 6,0

27 laboratórios fotográficos 5,0

28 louças 2,0

29 lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos 5,0

30 lojas de discos e fitas 5,0

31 manicure 1,0

32 modista e boutique 3,0

33 maquináro e acessórios em geral 4,0

34 materiais fotográficos 4,0

35 materiais de eletricidade 5,0


TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

Art, 1º. Integram no Sistema Tributário do Município:

1 -OS IMPOSTOS:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza;

c) sobre a transmissão de bens imóveis.

II -AS TAXAS:

a) limpeza pública;

b) iluminação pública;

c) localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos

industriais, comerciais e profissionais;

d) funcionamento em horário especial;

e) exercício de comércio eventual ou ambulante;

f) execução de obras;

g) parcelamento do solo;

h) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de

passageiros;

i) publicidade;

j) ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.


III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrentes de obras públicas.

TÍTULO

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE

PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do Fato Gerador

Art 2º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem.

Parágrafo Único. Para o efeito deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

I - Constante de loteamento aprovado pela Prefeitura;

II - Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição

domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

II - Que independentemente de sua localização, tenha área inferior a um hectare ou que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração vegetal, agrícola ou agro-industrial.

Art, 3º. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 4º. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei.

Art. 5º, As alíquotas do imposto são as seguintes:

I -0,2% (dois décimos por cento) para cada imóvel edificado,

II - 0,4% (quatro décimos por cento) para imóvel não edificado.


 Art, 6º, Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água serão lançados na alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento), com acréscimo progressivo de 0,2% (dois décimos por cento) ao ano, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

§ 1º. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro ao que esta Lei entrar em vigor.

§2º. O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que se trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

§ 3º. A paralização da obra por prazo superior a 03 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.


SEÇÃO III

DO VALOR VENAL

Art. 7º. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

§ 1º. Para efeito de aplicação das alíquotas a que se referem os itens I e II do artigo 5º desta Lei, obedecer-se-á às informações prestadas pelo titular e/ou ocupante do imóvel, objeto do Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 2º. O Município fornecerá modelo próprio a ser preenchido pelo contribuinte, de onde serão analisadas e apuradas as informações para efeito tributário.

§ 3º. A falta de informação e/ou preenchimento do modelo informativo, serão aplicadas as regras constantes desta lei para efeito de apuração do valor venal do imóvel.

Art. 8º. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único. Na composição da planta de valores imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:


I - Quanto ao terreno:

a) o índice de valorização de quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel

localizado;

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c) os preços de immóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

Art, 9º, É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto à

existência de:

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação,

II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de

qualquer natureza ou as construções de natureza temporária,

III - Área excedente de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da

construção.

Art. 10. O valor venal do imóvel será determinado mediante a aplicação da seguinte

fórmula:

VI = VT + VE, onde;

VI = ao valor venal do imóvel;

VT = ao valor do terreno;

VE = ao valor da edificação.

§ 1º. O valor venal do terreno será apurado pela seguinte fórmula:

VT=MxSxTxP, onde

M = a área do metro quadrado do terreno atribuído

a cada face da quadra;

S =a área do terreno;

T =a topografia do terreno;

P = a pedologia do terreno.

§ 2º. O valor venal da edificação será apurado pela seguinte fórmuia:

VE=NxAxFxC, onde:

N = ao valor do metro quadrado por tipo de construção;
A=a área da unidade construída;
F = no fator de utilização da construção;
C = a conservação da construção.
Art. 11. Os índices correspondentes aos parâmetros mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior são os consignados nas Tabelas desta Lei.

§ 1º. Os valores atribuídos aos terrenos, por face de quadra, bem como por metro

quadrado do tipo de construção, serão fornecidos através da Planta de Valores Imobiliários e

da Tabela de Preços de Construções.

§ 2º. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração

do metro quadrado, será ela arredondada para a unidade imediatamente superior

Art. 12. O valor do metro quadrado do terreno será:

I -O do logradouro da situação do imóvel;

II -O do logradouro relativo à frente afetiva a frente efetiva de construção ou,

havendo mais de uma frente, à principal;

III - O do logradouro de maior valor, no caso de imóvel não construído com as

características mencionadas no inciso precedente;

IV - O do logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno interno, ou do logradouro

ao qual tenha sido atribuído maior valor, quando houver mais de um logradouro de acesso;

V -O do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

a) terreno interno - aquele situado em interior de quadra, que se comunica com a via pública principal por corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4,00m (quatro metros);

b) terreno encravado - aquele que só se comunica com a via pública através de outro imóvel, por meio de servidão de passagem.

Art. 13. No cálculo do valor venal dos terrenos e das construções, serão aplicados, respectivamente, os fatores de correção de conformidade com os Anexos II e III, desta Lei.

Art. 14. A área de cada unidade construída, no caso de condomínio ou de prédio construído de várias unidades autônomas, para efeito de apuração de valor venal, será encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

A=AI+A2, onde

A =área da unidade construída;

Al = área de uso privativo;

A2 =a área total de uso comum e do condomínio.

Art. 15. Para o lançamento de construções novas ou reformadas, desde que tenha sido expedido o HABITE-SE ou o Certificado de Aceitação de Obras, os dados necessários serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mediante preenchimento do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI).

Art. 16. As alterações de lançamento serão efetuadas, para efeito de cobrança do imposto, a partir do trimestre seguinte àquele em que decorrer os fatos que motivar a mudança.

Art. 17. Quando a construção em áreas loteadas atingir dois ou mais lotes, estes serão incorporados, passando a constituir uma única unidade autônoma, observado o disposto neste Código e as Posturas Municipais.



SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 18. O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada por 05 (cinco) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Finanças, com a finalidade de elaborar a Plante de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e Regulamento desta Lei.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do estabelecido neste artigo fica constituída a Comissão de avaliação, composta dos seguintes membros:

I- Secretário Municipal de Finanças;

II -01 (um) da Secretaria Municipal de Obras;

III - 01 (um) da Secretaria Municipal de Tributação;

IV - 02 (dois) servidores do Quadro Estatutário da Prefeitura.

Art. 19, A Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com inclusão dos valores atribuídos aos logradouros.

Parágrafo Único. Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários a relação dos logradouros públicos do Município, contendo os seguintes elementos:

a) número do distrito, setor, quadra e face da quadra;

b) nome e código do logradouro;

c) valor do metro quadrado de cada face da quadra.

Art. 20. A Tabela de Preços de Construções conterá os valores do metro quadrado dos diversos tipos de construções, os quais será graduados com base no valor equivalente ao Padrão Normal H1-30, fornecido pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado do Espírito Santo, para o mês do exercício anterior àquele que prevalecer o lançamento.


SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 21. São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário, os imoveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

Parágrafo Unico. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização
privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais,
por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

Art. 22, As inscrições dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será provida:

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título ;

II - Por qualquer dos condôminos;

III - De ofício:

a) em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou entidade
autárquica e/ou fundacional;

b) através de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação
da base de cálculo do imposto.

Art. 23. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 9trinta) dias, contados
da respectiva ocorrência:

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

II - Modificação de uso;

III - Mudança de endereço para entrega de notificação ou substituição de responsáveis
ou procuradores.
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

Art. 24. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sito alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro de Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 25. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas, para efeitos fiscais.

§ 1º. A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem à Prefeitura o
direito de exigir a adaptação de edificações às normas municipais e prescrições legais ou a sua
demolição independente das sanções cabíveis.

§ 2º. A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar
qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
§ 3º. A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente
o documento hábil exigido pela repartição competente.

§ 4º. As construções com área igual ou superior a 2.000m (dois mil metros quadrados)
serão inscritas obedecendo-se ao regulamento. 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 26, O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sendo seu valor estabelecido em UR - Unidade Referência.

§ 1º. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 2º. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jorna próprio ou de grande circulação. 

Art. 27. A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-la em parcelas, como dispuser o regulamento.

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento, gozará a redução de 10% (dez por cento) do valor tributado.

Art. 28. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhido por meio de guia em forma de cota única ou fracionando, como dispuser o regulamento.

§ 1º, A cota única corresponderá a todo o exercício, com redução de 10% (dez por cento) do imposto.

§ 2º. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão fixados anualmente por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 29. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana podérá ser pago na Prefeitura Municipal ou em estabelecimentos que mantiverem convênio com o Município para este serviço.


CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 30. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista anexa a esta Lei,

Parágrafo Único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nelas contidas.

 Art.31. A incidência do Imposto depende:

I- Do cumprimento de quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade exercida,

II - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.

Art. 32. Para efeito de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

I - O do estabelecimento prestador.

II - O do domicílio do prestador, quando inexistir estabelecimento;

III - Onde se efetuar a prestação no caso de construção civil.

Art. 33. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta Lei, seja Matriz, Filial, sucursal, Escritório de Representação ou contato, ou sob outra dehominação de significação assemelhada.

§ 1º. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - Estrutura organizacional ou administrativa,

III - Inscrição em órgãos previdenciários. ”.

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos.

V -  Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.

§ 2º. A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador,
para efeitos deste artigo.

§ 3º. São a também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

SEÇÃO  II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 34. À base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissional.

Art. 35. Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único, deste artigo.

Parágrafo Único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:

I - No caso dos nºs. 31 e 33 da Lista de Serviços:

a) dos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados;

b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributada pelo Imposto no Município;

II - Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.

Art. 36. À alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de até 5% (cinco por cento), quando calculado com base no preço dos serviços.

§ 1º. Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. O imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob a fórmula de múltiplos da UR, de acordo com a Tabela 1 desta Lei.


$ 2º. Quando os serviços a que se referem os números 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 90 e

91 da Lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na

forma do disposto no $ 1º deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio,

empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo

responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicada.


$ 3º. O imposto calculado na forma do disposto no $ 2º deste artigo, será acrescido de

20% (vinte por cento), por empregado, em relação à cada profissional habilitado.


§ 4º. O disposto no $ 2º deste artigo não se aplica à sociedade em que exista:

I - Sócio pessoa jurídica.

II - Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

III - Mais de 05 (cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade. 

IV - Prestação de serviços não incluídos nos números constantes do referido parágrafo. 

Art. 37. A alíquota do ISS sobre as atividades previstas no caso 39 da Lista de Serviços desta Lei, será incrementada anualmente à razão de 0,5% (meio por cento) até o limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 38. É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele remunerados, sob qualquer forma ou modalidade, para prestação de serviços.

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o imposto será determinado pela aplicação de alíquotas sobre a UR correspondente a atividade exercida.

Art. 39. São consideradas sociedade uniprofissionais, aquelas constituídas por sócios, pessoas físicas, que desempenhem atividades dentre as abaixo relacionadas:

I  - Advogados ou provisionados,

II- Agentes de propriedade industrial

III - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
IV - Economistas.
V - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários,
obstetras; ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos.
VI - Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
VII - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
VII - Médicos.
Art. 40. O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá à soma das
alíquotas aplicadas a cada profissional habilitado, pertencente à sociedade, na qualidade de sócio, empregado ou não.

§ 1º. O imposto calculado na forma do “caput” deste artigo será acrescido de 20%
(vinte por cento) por empregado ou

§ 2º. O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade
regularmente constituída.

§ 3º. O cálculo do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em
consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou sócio que permaneça na
sociedade.

Art. 41. A hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da Lista, o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.

SEÇÃO III

DAS MICROEMPRESAS

Art. 42. À microempresa é assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da legislação pertinente.

Art. 43. Não se considerará como microempresa, portanto excluídas desta Lei, as empresas seguintes:

I - Cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior.

II - Constituídas sob a forma de sociedade de ações.

III - Que tenha como sócio pessoa jurídica.

IV - Cujo titular ou qualquer sócio, inclusive seus cônjuges, participem do capital de

outra empresa, salvo quando:

a) a participação seja de, no máximo, 0,5% (meio por cento);

b) os valores não ultrapassem ao permissível em legislação própria.

V - Que prestem serviços enquadrados nos seguintes números da Lista de Serviços

anexa a esta Lei: 2, 20, 24, 29, 30, 33, 34, 35, 45, 46, 49, 54, 56, 57, 60 e 61.

Art, 44. À empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar este fato ao órgão fazendário municipal no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.


Art. 45. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as microempresas definidas nos termos da legislação pertinente.

Art. 46. À isenção será reconhecida anualmente, mediante a emissão do Alvará de Licença para Microempresa. Obedecidas as regras da legislação pertinente.

Art, 47. A microempresa fica dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em lei.

Art. 48, As pessoas jurídicas que, sem a observância dos dispositivos legais e seus regulamentos se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes penalidades conforme o caso:

I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa.

II - Pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma tivesse existido, acrescidos de atualização financeira e multas previstas neste Código sem as reduções ne e estabelecidas.

III- Impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da Lei.

Art. 49. Aplicam-se às microempresas todas as disposições das leis ficais e de posturas do município, desde que não contrariem as normas federais.

Art. 50. O prazo limite para o pedido de inscrição como microempresa ocorrerá:

I -No caso de empresa nova, 60 (sessenta) dias após sua constituição.

II - Tratando-se de empresa já constituída ou em funcionamento, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo Único. Não cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo, os benefícios legais só ocorrerão a partir do mês de janeiro do ano seguinte. 

Art. 51. Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, as microempresas beneficiadas por Lei, comunicarão obrigatoriamente aos órgão da Prefeitura, o valor de sua renda bruta ocorrida no ano-base.

SEÇÃO IV

DA RETENÇÃO NA FONTE

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 52. Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços, anexos à esta Lei, e:

1 - Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:

a) se o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço e número de inscrição no Cadastro Imobiliário de Contribuintes;

b) Se o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário de Contribuinte;

c) Se se tratar dos serviços de construção civil de prestador não estabelecido no Município.

11 - Contratados por pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mesta, fundações e outras empresas conforme dispuser o ato do Poder Executivo Municipal.

Subseção II

Dos Serviços Excluídos de Tributação na Fonte

Art. 53, Excluem-se da tributação nas fontes os serviços dos prestadores que, emboraenquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquerforma legal de não incidência do imposto.

Parágrafo Único. Ficam os prestadores, que se enquadrarem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação desse status, através de certidão expedida pela autoridade, administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.


SUBSEÇÃO III

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 54. Compete à fonte reter o imposto de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 55. A retenção do imposto é obrigatória:

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo 1º , item 1, letra“a.

II - Pelo Cartório do Juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso do processo judicial.

III - Na data em que se completar o fato gerador, nos casos de serviços contratados na forma do item 11 do artigo 1º.

Art, 56. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

I - Ainda que não o tenha retido.

II - Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 2º, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o Parágrafo Único do mesmo artigo.

§ 1º. O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção ou de qualquer forma de não incidência de imposto.

§ 2º. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas -controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.

§ 3º. A responsabilidade das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.

§ 4º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.

Art. 57. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo contrato, sobre o valor recairá o tributo.



SUBSEÇÃO IV

DO PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO 


Art. 58. Compete ao Secretário de Finanças fixar o prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

Art. 59. A arrecadação fará na forma estabelecida pelo Secretário de Finanças. Devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido à contra do Tesouro Municipal.

Art. 60. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração atualizada.

II - Não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros
de receita serem considerados duvidosos.

III - Depois de notificado, deixar de exibir os documentos, ou livros fiscais de
utilização obrigatória.

IV - Fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

V - Exercício de atividade de rudimentar organização.

VI - Apresentação de declarações que não mereçam fé,

VII - Exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio
aconselhe tratamento fiscal distinto.

Art. 61. Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

I -Das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período.

II - Da folha de salários paga ou creditada durante o período, adicionada de todos os
encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes.

III - De até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior.

IV - Das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 1º. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

§ 2º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

I - A receita auferida por contribuinte em anos anteriores.

II - A receita lançada para o contribuinte de uma mesma atividade.

§ 3º. O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo,
corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 62. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da Lista de Serviços, anexa à esta Lei, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobe Serviço de qualquer Natureza, observando o disposto no artigo 98.


§ 1º. É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no Município, exerça, no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

§ 2º. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do Imposto.

Art. 63. A inscrição será efetivada:

I - Por solicitação do interessado ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio.

II - De ofício, desde que indicada a documentação exigida.

§ 1º. Efetivada a inscrição, será fornecida ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

§ 2º. Os prestadores de serviços sem inscrição, quando lançados pela fiscalização, serão apenas lançados com base nos dados disponíveis, ficando dispensados da inscrição de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o

sujeito passivo obrigado a comunicar quaisquer alterações dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

Art. 64. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 1º, A cessação ou paralização da atividade, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

§ 2º. Verificada a cessação da atividade, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício.

§ 3º. A baixa ou suspensão de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 65. À Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como procedimento a demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa.

§ 2º. Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o critério tributário.

Art. 70. Considera-se contribuinte distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade.

II - Os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.


SEÇÃO VIII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 79. Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributários, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

§ 1º. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionam com operações tributárias.


§ 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua estruturação, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades exercida no estabelecimento.

Art. 80. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento das atividades.

Art. 81. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirado quando não exibidos ao representante do fisco.

Art, 82. Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados.

Art. 83. São considerados documentos fiscais:

I - As notas fiscais.

II - As guias de recolhimento de impostos.

III - Os carnês de cobrança de mensalidades.

IV - Os ingressos para jogos e diversões.

V - Os bilhetes de controle de estacionamento.

VI - Outros.

§ 1º. Os documentos fiscais serão numerados de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 05 (cinco) e no máximo de 50 (cinquenta), ficando sua confecção condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

§2º. A numeração dos documentos poderá ser recomeçada.

I - Automaticamente, quando existir o nº 999.999

II - Se a nova numeração vier precedida de letra.

III - A requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, nos demais casos.

§ 3º. Os documentos fiscais só poderão ser usados após chancelamento pela Secretaria Municipal de Finanças. Com exceção da guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 84. Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e dali só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender requisição de autoridade fiscal.


Art. 85. É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação, exibir livros fiscais e comerciais, comprovante de escrita e demais documentos fiscais instituídos neste regulamento ou legislação complementar, bem como prestar informações sempre que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

Art, 86. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade Beral do contribuinte.

Art. 87. Ocorrendo utilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único. À ocorrência prevista neste artigo será comunicada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação.

Art. 88. O documento fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias o nome e o endereço da gráfica, bem como o número de autorização e a quantidade de blocos.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas características não sejam as estabelecidas neste regulamento, ressalvadas suas exceções.

Art. 89. Será permitida o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na legislação anterior, até sua conclusão.


SUBSEÇÃO I

DOS LIVROS FISCAIS

Art. 90. O prestador de serviços quando Sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

I - Registro de Prestação de Serviços.

II- Registro de Entrada.

III - Registro de Material (Estoque),

IV - Registro de Contratos.

§ 1º. O livro enumerado no item 1 deste artigo é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços.

§ 2º. O livro enumerado no item 11 deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso de Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.


§ 3º. Os livros constantes dos itens III e IV deste artigo são de uso obrigatório por todos aqueles que prestem serviços em construção cívil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares de construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de prédios e edifícios, estrada, pontes e congêneres.

§ 4º. Poderá ser dispensado o uso de livro constante do inciso IV desde artigo, desde que o interessado remeta à Secretaria Municipal de Finanças, dentro de 10 (dez) dias, a contar da sua lavratura, cópia dos contratos firmados.

§ 5º. Para cada obra será adotado um livro de Registro de Materiais que será de uso obrigatório para controle das requisições e devoluções de materiais.

§ 6º. O livro de Registro de Materiais poderá ser substituído por fichas, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, que condicionará sua utilização.

Art. 91. O prestador de serviços constantes dos nºs 31 e 33 da Lista de Serviços, poderá optar pela dispensa do uso do Livro de Registro de Materiais e o Livro de Registro de Contratos.

§ 1º. A dedução permitida neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos anteriormente ao mês da opção.

§2º. A opção deverá ser formulada, para cada obra através de formulário próprio.

§ 3º. O contribuinte que optar pelo uso ou não dos livros, não poderá mudar de opção até a conclusão final da obra. 

Art. 92. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

Art. 93. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente, acompanhado de documento de identificação a que se refere o § 1º do artigo 3º e do formulário próprio, preenchido conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 1º. A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.


Art. 94, Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observados rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

§ 1º. Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como entrelinhas ou espaços em branco.

§2º. As correções far-se-ão por meio de lançamentos dentro das normas legais.

§ 3º. O registro de apuração do ISS, será em ordem cronológica com o devido encerramento no final de cada mês em forma de demonstrativo.

§4º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasas por mais de OS (cinco) dias, 

Art, 95. Constante a inobservância das disposições contidas nos $ $ 1º a 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inedôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.

Art. 96, Nos casos de simples alteração de denominação, de local ou de atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais. 

Art. 97. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de encerramento e inutilização das notas não emitidas.

Parágrafo Único. A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência.

Art. 98. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

Parágrafo Único. Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.


Art. 99. Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais, de acordo com os seguintes modelos:

SUBSEÇÃO III

DAS NOTAS FISCAIS

I - Nota Fiscal de Serviço - Série A.

II - Nota Fiscal de Serviço - Série B.

III - Nota Fiscal de entrada de Mercadorias.

§ 1º. Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomados dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

§ 2º. Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

Art. 100. Em casos especiais e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão de Notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua substituição por Notas Fiscais Faturas.

Art. 101. Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

Art. 102. A Nota Fiscal de Serviços, Série A, será emitida quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito à dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações:

I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços.

II - Série A, número de ordem da via.

III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente.

IV - Discriminação dos serviços prestados e respectivos preços.

V -Data da emissão.

§1º. As indicações dos incisos 1, 11 e 111 serão impressas tipograficamente.

§ 2º. A Nota Fiscal de que trata este artigo terá dimensão e 10,00cm x 13,00cm e será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias.


Art. 103. A critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - Nome, endereço e número de inscrição do emitente.

II - Data da emissão, dia, mês e ano.

III - Preço total dos serviços.


Art. 104, À Nota Fiscal de Serviços, Série B, será emitida quando no preço do serviço estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:

I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços.

II - Série B, número de ordem e da via.

III - Nome, endereço, inscrição municipal do emitente.

IV - Inscrição no CGC-MF.

V - Nome e endereço do destinatário.

VI - Data da emissão.

VII - Quantidade, discriminação dos serviços prestados e preço unitário.

VIII- Valor da mão-de-obra do material empregado e do total de serviços prestados.

§ 1º, As indicações dos incisos I a IV, serão impressas tipograficamente.

§ 2º. A Nota Fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 16,00cm x 22,00cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias.

Art. 10., São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços:

I - Os cinemas e similares, quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão federal competente.

II - Os estabelecimentos de ensino, teatros, as empresas de transporte de passageiros de caráter municipal e as diversões públicas, desde que os documentos a serem usados seja aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças.

III - Os representantes comerciais que mantenham à disposição do fisco, as comunicações de aviso de crédito recebidos.

IV - Os bancos e as instituições financeira em geral que mantenham à disposição do fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil.

V -Os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.

Art, 106. À Nota Fiscal de Entrada, será emitida pelos contribuintes que receberem quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços constantes dos nºs 10, 15, 19, 32, 37, 50, 51, 59, 63, 64,69 e 72 da Lista de Serviços, ainda que dentro do período de garantia.


Art. 107. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nora Fiscal de Entrada.

Art.108. À Nota fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,00cm x 13,00cm, será emitida em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

I - Denominação: Nota Fiscal de Entrada.

II - Número de Ordem e da Via.


III - Data da emissão.

IV - Natureza da entrada.

V - Nome, endereço e os números de inscrições no CGC-MF e CMC do emitente.

VI - Nome, endereço e os números do CMC, CIC e CGC-MF, conforme o caso do remetente.

VII - Discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.

VIII - Valor do Orçamento inicial.

Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos 1, Il e V serão impressas tipograficamente.


Subseção IV

Dos Ingressos Para Jogos de Diversões

Art. 109. Os ingressos serão de uso obrigatório em jogos de diversões e observarão os padrões definidos.

Parágrafo Único. Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador de serviços, deverá constar obrigatoriamente:

I - O nome ou razão social do prestador dos serviços. Quer pessoa física, ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal.

II - A classe e o número de ordem do ingresso.

III - O preço do ingresso e o local da diversão.

Art. 110, Os ingressos, serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 8,00cm x 12,00cm.


Art. 111. As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer da Secretaria de Finanças do Município o chancelamento da quantidade a ser utilizada.

§ 1º. Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.

§ 2º Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizarem ingressos padronizados pelo instituto nacional do cinema.

Art. 112. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencente a mesma unidade e ao mesmo proprietário.


Art. 113. Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade, os ingressos chancelados. 

Art. 114. Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

Parágrafo Único. As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

a) a primeira, presa ao talonário, será ar2quivada para controle da fiscalização.

b) a segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.

Subseção V

Do Carnê de Cobrança de Mensalidades

Art. 115. Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o carnê de cobrança de mensalidade, composto no mínimo, de 02 (duas) vias, dentro dos padrões instituídos nesta Lei.

§ 1º. O carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviço, desde que sua atividade o comporte, a critério do departamento de receita municipal.

§ 2º. O carnê terá as dimensões mínimas de 12,00cm x 08,00cm, devendo as suas vias terem a seguinte destinação:

a) a primeira, será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação.

b) a última, destina-se ao tomados dos serviços, como recibo e documento de crédito.

c) as demais, se existentes, terão a destinação que convier ao prestador de serviços.

Art. 116. Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do carnê deverá, obrigatoriamente, constar:


I - O nome ou razão social do prestador dos serviços.

Il - O endereço ou inscrição municipal.

III - O valor da mensalidade.

IV - O número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança.

V -O número da prestação.

VI - O nome do tomador de serviços.

§ 1º. Cada bloco de carnê deverá conter no mínimo 12 (doze) prestações.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos 1 e Il do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente.


Art, 117. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feita através de guia própria composta de 03 (três) vias idênticas.

Parágrafo Único. À primeira e segunda vias destinam-se à Prefeitura e a terceira ao contribuinte.

Art. 118. Além dos elementos identificados de interesse da repartição, das guias deverão constar:

I - Nome ou razão social do prestador de serviços.

II - Endereço e inscrição municipal.

III - Valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e a alíquota aplicada.

IV - Valor do Imposto e seus acréscimos, se houver.

V - Autenticação do recebimento.


Subseção VII

Do Bilhete de Controle de Estacionamento

Art, 119. O bilhete de controle de estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais em que sejam prestados serviços de estacionamento.

Parágrafo Único. O bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos nesta Lei.

Art, 120, Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 (duas) vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação:

I - A primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo de pagamento.

II- A segunda ficará presa ao talonário e será arquivada.


Art.121. Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá constar:

I -O nome ou razão social do prestador de serviços.

II - O endereço e inscrição municipal.

III - O valor da prestação do serviço.

IV - À marca do veículo e o número da placa.

V -A data e o horário de entrada e saída do veículo.


Seção IX

Das Formas de Prestação de Serviços

Subseção I

Das Obras Hidráulicas e da Construção Civil

Art. 122. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:

I - Construção, demolição ou reparação de prédios e outras edificações.

II - Construção de portos, aeroportos, viadutos e logradouros públicos.

III - Retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação.

IV - Construção de barragens, diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistemas de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento d'água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases.

V -Instalação e montagem de unidades industriais e de estrutura em geral.

VI - Terraplanagem, enrocamento, derrocamento e drenagem

Art. 123. São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil

I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d'água e escoamentos.

II - Pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes.

III - Carpintaria, serralheria e vidraçaria.

IV - Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos.

V - Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução de exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.

VI - Levantamento topográfico e batimétrico.

VII - Fornecimento de concreto pré-fabricado.

VIII - Outros serviços correlatos.


Art. 124. No caso do artigo 47 e 48 será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores:

I -Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

II - Das subempreitadas já tributadas no Município.

Art. 125. As deduções admitidas na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:


I  - Quanto aos materiais, aqueles que não se incorporem às obras executadas, tais como:

a) madeira e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes;

c) os materiais adquiridos e não utilizados na obra;

d) aqueles recebidos na obra após a sua conclusão.

II - Quando às subempreitadas:

a) as realizadas por profissionais autônomos ou sociedade uniprofissionais;

b) as não tributadas pelo Município;

c) as executadas depois da conclusão da obra. 

Art. 126. Não serão dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das formalidades legais ou que não seja identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seus respectivos valores.

Art. 127. Nas obras de construção civil, executadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão-de-obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso.

Art. 128, Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais aplicados na construção, proporcionalmente às frações ideais alienadas, ou compromissadas,


§ 2º. O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

a) as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do HABITE-SE;

b) os valores recebidos, relativos à parte não financiada da construção.

Art. 129. Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parceladamente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado ao valor em espécie, se houver.


Subseção II

Do Transporte de Qualquer Natureza

Art. 130. Estão sujeito à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do Município, que será calculado com base nos preços dos serviços prestados sem qualquer dedução.

Parágrafo Único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas empresas permissionárias de Transporte Coletivo de Passageiros, terão como base de cálculo, a partir de janeiro de 1998, a receita efetiva através do Relatório Semanal de Compensação.

Subseção III

Das Atividades Turísticas

Art. 131. São considerados serviços turísticos, para os fins previstos nesta Lei:

I - Agenciamento ou vendas de passagens de qualquer natureza.

II - Reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares, dentro ou fora do Estado.

III - Organizações de viagens, peregrinações, excursões e passeio dentro ou fora do Estado.

IV - Prestação de serviços especializados, inclusive fortalecimento de guias e intérpretes.

V - Legalização de documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de despachante.

VI - Emissão de cupons de serviços turísticos.

VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos e

artísticos. 

VII - Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de terceiros.

IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.


Parágrafo Único. Considera-se transporte turístico, para fins do item VITI deste artigo, aquele efetuado visando à exploração do turismo e execução para fins de excursões, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 132,A base de cálculo do imposto inclui as receitas aferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes de diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores efetivados dos serviços agenciados, comissões e demais vantagens obtidas.


Parágrafo Único. Quando se trata de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens, desde que à empresa transportadora tenha sede no Município, e das hospedagens cobradas dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.

Subseção IV

Dos Bancos e Instituições Financeiras

Art. 133. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por

estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

I. - Cobrança.

II - Custódia de bens e valores.

III - Guarda de bens.

IV - Execução de ordem de pagamento ou de crédito.

V - Transferência de fundos.

VI - Agenciamento de créditos ou financiamentos.

VII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros.

VIII - Planejamento e assessoramento financeiro.

IX - Análise técnica, econômica ou financeira de projetos.

X - Fiscalização de projetos econômico/financeiro.

XI - Auditoria e análise financeira.

XII - Resgate de letras com aceite de outras empresas.

XIII - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais.

XIV - Serviços de expediente relativos:

a) ao recebimento de carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral;

b) à confecção de fichas cadastrais,

c) ao fornecimento de cheques e à suspensão de pagamento.


Parágrafo Único. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção, incluídos valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicações.

Subseção V

Dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 134. À base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõem-se:


I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios.

II - Dasreceitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade, oriundas de:

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

b) fornecimento de alimentação;

III - Da receita oriunda de transporte dos alunos.

IV - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

Subseção VI

Da Consignação de Veículos

Art. 135. Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

Subseção VIT

Dos Cartões de Crédito

Art. 136. O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:

I -De inscrição do usuário.

II - De renovação do cartão de crédito.

III - De filiação de estabelecimento.

IV - De comissões recebidas dos estabelecimentos filiados à título de intermediação.

V -Dealterações contratuais.

VI - De outras receitas.

Subseção VIT

Das Empresas Seguradoras ou

de Capitalização


Art. 137. O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor, executadas as de responsabilidade da seguradora líder.

Subseção IX

Das Agências de Companhia de Seguros

Art. 138. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I -Das comissões de agenciamento fixadas em regulamento próprio.


II - Da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

Subseção X

Das Empresas de Corretagem de

Seguros e Capitalização

Art. 139. O imposto incide sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.

Subseção XT

Do Arrendamento Mercantil

Art. 140. Considera-se Arrendamento Mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária.

Parágrafo Único. O imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

Subseção XII

Da Distribuição, Da Venda e Aceitação

de Bilhetes de Loteria

Art. 141. Nos serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestados dos serviços, sem qualquer dedução.

Subseção XTII

Dos Representantes Comerciais


Art. 142. O imposto sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos serviços de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.

Subseção XTV

Da Publicidade e Propaganda

Art. 143. Considera-se serviço de veiculação de propaganda, a divulgação feita através de quaisquer meios de comunicação visual, auditivos ou audiovisual, capaz de transmitir ao público mensagem de propaganda ou publicidade em geral


Art, 144, São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta e ordem do anunciante.

Art. 145. Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

I - Ao preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;

II - Ao valor do agenciamento cobrado do cliente;

III - Ao preço dos serviços especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços previstos nesta subseção.

Subseção XV

Da Composição Gráfica e da Encadernação de Livros e Revistas

Art. 146. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados como ramo das artes gráficas:

I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, fotolitografia e outras matizes de impressão;

II - Encadernação de livros e revistas;

III - Impressão de blocos, talonários, fichas, cartões e similares;

IV - Acabamento gráfico.

Parágrafo Único. À incidência do imposto prevista neste artigo independe do fato dos materiais utilizados terem sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.


Subseção XVI

Dos Hotéis e Pensões

Art, 147. O imposto incidente sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando-se-lhe o valor da alimentação se nela incluído.

Parágrafo Único. Equiparam-se aos hotéis e pensões, as casas de cômodos, motéis e congêneres.


Subseção XVII

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios

Pronto-Socorro, Casas de Saúde e Congêneres

Art. 148. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e repouso, maternidades, clínicas e congêneres e bancos de sangue, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos fornecidos.

Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

Art. 149. O contribuinte que mantenha convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e que tenha parte de seus serviços glosados, poderá fazer a sua dedução para efeito de escrituração e recolhimento do imposto.

Parágrafo Único. As deduções das parcelas glosadas só serão aceitas pelo órgão fiscal quando devidamente contabilizadas.

Subseção XVII

Dos Jogos e Diversões Públicas

Art. 150. O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

I- O preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;


I - O preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões;

II - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.

Art. 151. Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do chancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente.

Parágrafo Único. Os bilhetes ou cartões de ingresso apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia do depósito do imposto.


Art, 152. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia do depósito.

§ 1º. Para efeito de devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiverem destacadas as partes conjugadas ao talonário.

§ 2º. Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá à inutilização dos bilhetes.

§ 3º. O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em receita, por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

Art, 153. Os convites ou ingressos em favor estão sujeito ao imposto.

Art. 154. O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

Subseção XIX

Das Empresas Funerárias

Art. 155. O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer deduções:

I - Fornecimento de urnas, caixões, flores e paramentos;


II - Aluguel de capelas;

III - Transporte;

IV - Fornecimento de outros artigos funerários e outros serviços.

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcios ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

Subseção XX

Outras Formas de Prestação de Serviços

Art. 156. As demais atividades constantes da Lista de Serviços não tratadas neste capítulo, terão o imposto calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.


CAPÍTULO IM

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 157. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos descidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

Art. 158 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.


Seção TI

Da Incidência

Art. 159, O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:

I- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos em Lei Civil;

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, dos direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões,

III - A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

IV - Quando das cessões gratuitas caberá à Lei Complementar definir.

Art. 160. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I- À compra e venda, pura ou condicional;

II - A instituição e substituição de fideicomisso;

III - A dação em pagamento;

IV - A permuta;

V - Os mandatos em causa própria respectivos substabelecimentos;

VI - A arrematação, adjudicação e a remissão;

VII - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

VIII - A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

IX - A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

X- A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

XI - A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa; '

XII - A transmissão onerosa de domínio útil;

XII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constituídos de direitos reais sobre imóveis.

Seção TI

Da Não Incidência

Art. 161. O imposto não incide sobre:

I- A transmissão dos bens e direitos:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de Templos de qualquer culto;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

e) de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.

III - À incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital;

IV - A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes...;


V- A extinção do usufiuto, quando o nu-proprietário for o instituidor;,

VI - A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente,

VII - A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.

Art. 162. Não se aplica ao disposto no inciso 1, alínea “a” do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação - ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 

Art. 163. Não se aplica o disposto no inciso 1, alínea “e” do artigo anterior, quando as entidades nela referidas;


I - Distribuírem a seus dirigentes ou associados a qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado,

II - Não aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

III - Não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovas sua exatidão.

Art. 164. Não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida no $ 1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos vens ou direitos apurados na data do pagamento, corrigidos, se for o caso, pela UR.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 165. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão financeiro competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.


Art. 166. Homologada a avaliação pelo Secretário Municipal de Finanças, poderá o contribuinte apresentar, num prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação, devidamente justificada, da impugnação do imposto nela apurado,

§ 1º. A impugnação de que trata este artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º. O Secretário Municipal de Finanças indicará uma comissão formada de 03 (três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação.


§ 3º. A revisão: devidamente justificada, será submetida ao Secretário Municipal de Finanças para apreciação e decisão.

§ 4º. A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa Municipal.

Art. 167. Não havendo acordo entre a Fazenda Municipal e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

Art. 168. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior.

Art. 169. Nas transmissões do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da UR (Unidade de Referência) deste sistema vigente à data do pagamento do imposto.

Seção V

Da Avaliação

Art. 170. A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Forma, dimensão e utilidade;

II - Localização;

III - Estado de Conservação;

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes,

V - Custo unitário da construção;

VI - Valores auferidos no mercado imobiliário.

Parágrafo Único. Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Fiscalização, proceder à avaliação dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do Secretário Municipal de Finanças.


Art, 172. Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido deverá ter Transmitente, o adquirente ou seu representante legal preencher, em 03 (três) vias, anverso da Guia de Transmissão.

Art. 173. Nas transmissões com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, ficará a cargo da entidade financeira o preenchimento do anverso da guia de Transmissão.

§ 1º. Tratando-se de transmissão de imóvel construído por intermédio de Cooperativa Habitacional, a entidade financiadora remeterá ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a relação das unidades habitacional construídas, discriminando:

a) o nome da cooperativa habitacional;

b) a localização das unidades;

e) a descrição completa das unidades;

d) o custo unitário das unidades habitacionais, por tipo ou por padrão;

e) custo total do fechamento do programa.

§ 2º. Com base na relação prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária competente processará a guia de transmissão, cobrando o imposto devido, calculado sobre o valor do fechamento do programa.

Art. 174, À avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo

I - Quanto ao terreno, tomando-se por base o valor do m? do logradouro determinado na Planta Genérica de Valores Imobiliários, reajustada, mensalmente, pela UR;

II - Quanto a construção, de acordo com a tabela desta Lei.

Art. 175. Na avaliação que trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores de correção:

I - DO TERRENO:


a) quanto às características do solo (Pedalogia);

b) quanto à situação do terreno na quadra (Fator Quadra);

c) quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (Topografia).

II- DA CONSTRUÇÃO:

a) quanto à idade da construção (Absolência);

b) quanto ao estado de conservação interna da construção (Fator Conservação.

§ 1º. A idade da Construção será contada a partir da data do HABITE-SE ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.

§ 2º. No caso de imóvel reformado a idade da Construção será contada a partira da data do último HABITE-SE, última aceitação ou regularização.


§ 3º, No caso de imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido HABITE-SE, aceitação ou regularização, a idade da construção será a data de lançamento para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

§ 4º. Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme esta Lei.

Art. 176. Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de O a 100 (zero a cem), observadas as faixas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º. São os seguintes os componentes básicos da construção:

1. Estrutura;

2. Cobertura;

3. Revestimento externo;

4. Pintura externa;

5. Forro;

6. Revestimento interno;

7. Pintura interna;

8. Piso;

9, Esquadrias;

10. Instalações elétricas;

11. Instalações sanitárias.

§ 2º. Os componentes básicos de construção serão classificados por categoria de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, como fixados nesta Lei.

Seção VI

Da Alíquota

Art. 177. As alíquotas do imposto serão:

I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional;


II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

Parágrafo Único. Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido em dobro.

Seção VIT

Das Transmissões

Art. 178. Sem a transmissão literal da Guia de Transmissão, do documento de arrecadação do imposto ou de certidão de reconhecimento de imunidade ou não-incidência do imposto, não poderão

I - Os notários, lavrar escritura de transmissões onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição, ressalvados os casos previstos em Lei;

II - Os registradores, transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso.

Seção VIT

Da Fiscalização

Art. 179. A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispões a legislação vigente.

Art. 180. Os Escrivões e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 181. Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei e demais disposições aplicáveis à espécie.


Seção IX

Do Contribuinte

Art. 182. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.


Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

I- Relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

II - Relativamente ao Usuftuto.

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e

b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto os casos previstos em Lei.


Seção X

Do Pagamento

Art. 183. O pagamento do imposto será efetuado:

I - Nas transmissões por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;

II - Nas transmissões por títulos particulares, mediante sua indispensável apresentação de sua ocorrência;

III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

IV - Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas

do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura;

V - Até 30 (trinta) dias após a decisão da revisão.

§ 1º. O imposto será pago na repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determina o regulamento desta Lei.

§ 2º. Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo e, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, ou a sua impugnação, como previsto em Lei, o débito será transcrito em dívida, aplicando-se o disposto em Lei.

Seção XI

Das Penalidades

Art. 184. As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas de:

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;


b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.

II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do prazo legal.

Art. 185. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, inclusive às penalidades constantes desta Lei:

I- A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido,


II - Os Notários e Registradores e os Escrivões e demais Serventuários da Justiça que infrigem as disposições desta Lei.

Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto em Lei.

Art, 186. Nos casos previstos em Lei, o valor do imposto e das multas, serão apurados através do auto de infração.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 187. Taxa é o tributo que tenha como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 188. As taxas classificam-se em.

I - Decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

II - Pela utilização de serviços públicos.

CAPÍTULO IL .

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

Art. 189. Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração municipal que, imitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do Poder de Polícia, à tranquilidade pública ou aorespeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município,

Art. 190. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos da Lei.


Art. 191. As taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia, calculadas de acordo com as Tabelas 1, TI, 111 ou IV, terão esses tributos lançados proporcionalmente aos meses vincendos ou vencidos, nos casos, respectivos, de inscrição nova ou baixa procedente no decorrer do exercício.


Art. 192. No caso de inscrição nova, a critério do Secretário Municipal de Finanças, os tributos referidos no artigo anterior, poderão ser parcelados em até quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis dentro do próprio exercício.

Seção I

Da Taxa de Licença para Localização Anual para

Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais

Industriais e de Prestação de Serviços

Art. 193. O fato gerador da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos é o exercício regular do Poder de Polícia do Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em razão do interesse público.

Art. 194, Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

Art. 195, Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município, sem a prévia licença de localização.

Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido pela emissão do ALVARÁ que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

Art. 196. A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

Art. 197. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do ALVARÁ.

Parágrafo Único. Será cassado o ALVARÁ DE LICENÇA, e consequentemente, interditado o estabelecimento:


a) quando ocorrer a infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual for licenciado;

c) por ordem judicial.

Art. 198. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no Município.

Art, 199. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de cobrança da Taxa:


I - Os que, na qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos ramos de atividades;

II - Os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas;

III - Os que, embora no mesmo local, exerçam atividades distintas.

Art. 200. O ALVARÁ DE LICENÇA para os estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele que foi emitido.

§ 1º. Nos casos de práticas de atividades temporária ou espetáculos avulsos, o ALVARÁ terá validade no período para o qual foi licenciado.

§ 2º. Para efeito no disposto neste artigo, considera-se espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, shows, exposições, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de diversões,

Art. 201. Aos estabelecimentos já licenciados será fornecido, independentemente de requerimento, em cada exercício, novo ALVARÁ DE LICENÇA, desde que não tenha sido considerada nenhuma inconveniência do interesse público na prática da atividade exercida.

Parágrafo Único. O fornecimento do ALVARÁ dependerá do pagamento da Taxa de Licença para Localização e autorização anual para funcionamento.

Art. 202. A Taxa de licença para funcionamento. será paga em cota única, no ato do pedido de inscrição ou renovação.

Parágrafo Único. O recolhimento poderá ser feito por meio de carnês, tanto na Prefeitura quanto em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênios para esta finalidade,

Art. 203. O despacho concessivo da Licença e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos são de competência da Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos.

Parágrafo Único. Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do ALVARÁ

Seção II
Da Taxa de Licença para
Funcionamento em Horário Especial
Art. 204. Poderá ser concedida a licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento mediante pagamento da Taxa de Licença Especial

Art. 205. A Taxa de Licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

Art. 206. Ao Alvará de Licença para localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da Taxa de Licença para funcionamento em horário especial.

Art. 207. Só será concedida licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Municipal, decorrente de atividade exercida, observado o disposto nesta Lei.

Art. 208. O despacho concessivo da licença especial e à fiscalização: para funcionamento dos estabelecimentos são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Parágrafo Único. Após o deferimento da concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para a cobrança da taxa.

Seção III

Da Taxa de Licença para o Exercício de

Comércio Eventual ou Ambulante

Art. 209. Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

§ 1º. Considera-se, também, comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 2º. Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.


Art. 210. À taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será cobrado antecipadamente, de conformidade com a Tabela III desta Lei.

Art. 211. Os contribuintes das taxas constantes desta seção estarão, também, sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, como estabelecido na Tabela VII desta Lei.

Art. 212. O despacho concessivo da licença e à fiscalização do exercício de comércio eventual ou ambulante competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Parágrafo Único. Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e cobrança da Taxa.


Seção IV

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

Art. 213. A Taxa de Licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

Art, 214. À concessão de licença e a fiscalização da execução de obras são da competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Art. 215. Nenhuma obra será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente,

Art. 216. A taxa de licença será calculada de acordo com a Tabela IV desta Lei.

Seção V

Da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo

Art. 217. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do Município.

Art. 218. A licença concedida constará do Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

Art. 219. A concessão da licença e a fiscalização do parcelamento do solo são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Art, 220. A taxa de licença será paga antecipadamente e calculada de conformidade com a Tabela V desta Lei.

Seção VI

Da Taxa de Outorga e Permissão e Fiscalização

dos Serviços de Transportes de Passageiros


Art. 221. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetros e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

Art. 222. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivos ou individual de passageiros.

Art. 223. A outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.


Art. 224. A taxa de que trata esta seção será paga antecipadamente e calculada de acordo com a tabela VI desta Lei.

Seção VI

Da Taxa de Licença para Publicidade

Art, 225. A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

Art. 226. Contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou Jurídica que, direta ou indiretamente seja beneficiada pela publicidade.

Parágrafo Único. Quando a publicidade não for feita diretamente pelo beneficiário, o pagamento da taxa será de responsabilidade de quem a fizer.

Art, 227. A concessão da licença para publicidade e sua fiscalização competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Art. 228. À taxa será paga, antecipadamente, por ocasião de concessão de licença ou incluída no carnê de pagamento da taxa de licença para localização e calculada de conformidade com a Tabela VII desta Lei.

Art. 229. No caso de publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes nele colocados.

Art. 230. A taxa será paga, antecipadamente, por ocasião de concessão da licença ou incluída no carnê de pagamento da Taxa de Licença para Localização e calculada de conformidade com a Tabela VIII desta Lei.

Art. 231. No caso de publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes nele colocados.


Seção VIII

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo

nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 232. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel e utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.


Art. 233. O despacho concessivo de licença e a fiscalização da ocupação do solo, competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Parágrafo Único. Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e cobrança da taxa, na forma da Tabela VIII desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção 1

Das Disposições Gerais

Art. 234. A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:

I - Taxa de Limpeza Pública.

II - Taxa de Iluminação Pública

Seção TI

Da Taxa de Limpeza Pública

Subseção T

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art, 235, Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo doméstico.

Art. 236. A Taxa de Limpeza Pública incidirá:

I - Sobre cada uma das economias autônomas,

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

Parágrafo Único. No caso do prédio não residencial, com mais de um pavimento e que represente uma única economia autônoma, a taxa será devida por pavimento.
Art. 237. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 238. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela 1 desta Lei.

Subseção III

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 239. A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.

§ 1º. A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada sempre que possível juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º. Aplicar-se-á a Taxa de Limpeza Pública no que couber as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respeitadas as exceções previstas em Lei

§ 3º. Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Limpeza Pública o acesso às informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere.

Seção II

Da Taxa de Huminação Pública

Subseção I

Do Fato Gerador

Art, 240. À Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador e prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos sistemas de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de iluminação, contendo ou não edificação.

§ 1º. No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a Taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

§ 2º. Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta Taxa, as construções ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.


Subseção II

Do Cálculo, Do Lançamento e Da Arrecadação

Art. 241. A Taxa de Iluminação Pública será calculada e cobrada:

I - Mensalmente, por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas constantes da Tabela II pela tarifa de iluminação pública fixada pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, pelo valor do megawatt/hora, vigente no mês da cobrança da referida taxa.


II - Anualmente a razão de 50% (cinquenta por cento) da UR, por metro linear de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro servido pela iluminação pública.

§ 1º. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovido de muro.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da Taxa.

§ 3º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo de arrecadação do mês imediatamente anterior. 

Art. 242. A Taxa de Iluminação Pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de Energia Elétrica.

Parágrafo Único. Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescido, a qualquer título, de importâncias outras que venham a onerá-la.

Art. 243, Aplicar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, no que couber, as normas relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo Único. Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Iluminação Pública o acesso às informações decorrente da elaboração das planilhas de custos da operação e manutenção dos servicos a que se refere o Capítulo II! desta Lei.


TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 244. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 245. A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:


I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, água e esgoto e outros melhoramentos de logradouros públicos; 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, etc.;

III - Serviço de obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral e instalações de comunicações públicas;

IV - Aterros e embelezamento em geral, inclusive, desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico.

V - Construção de muros contra desmoronamento, inundação, obras de saneamento e drenagem em geral e retificação de rios.

Art. 246. Obras e melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas;

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

Art. 247. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado e a União, tomado como limite de contribuição o valor em que o Município participe da execução.

Art, 248. É lícito ao Município cobrar Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os Editais ou Notificações.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 249. A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.


Art. 250. O valor da Contribuição de Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados corresponderá a:

I - 50% (cinquenta por cento) do custo total das obras no caso de construção de estradas,

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras nos demais casos.

Art. 251. O valor da Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

Art. 256. É lícito ao contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria com títulos da Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal

Seção TV

Do Programa Ordinário de Obras

Art, 257. A Contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração Municipal.

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste Capítulo.


Seção V

Do Programa Extraordinário de Obras

Art, 258, Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obras de interesse direto de proprietário de imóveis de uma mesma região. 

Art. 259. As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

Seção VI

Do Lançamento do Pagamento

Art. 260. Antecedendo o pagamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar, entre outros, os seguintes elementos:

I - Memorial descritivo do projeto;

II - Orçamento do custo da obra;

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvida pelo contribuinte;

IV - Delimitação das zonas beneficiadas;

V - Determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.

§ 1º. Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do Edital ou Notificação.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.


Art. 261. O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

Art. 262. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º. O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da UR.


§ 2º. Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da Contribuição de Melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

§ 3º. Se o contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria de uma só vez

dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

TÍTULO V.

DAS ISENÇÕES

Art, 263. São isentos do Imposto:

I - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixadas em Lei;

b) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

c) os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

d) o prédio de propriedade de ex-combatentes, integrantes da FEB - Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida;

e) os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UR.

II - Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito- santense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis,

b) os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais,

c) as atividades individuais de pequenos rendimentos, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família como definidas em Lei;


c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos;

d) as autarquias Federais, Estaduais e Municipais.

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

a) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos que exerçam pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

III - Para a execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

IV - Para publicidade:

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão.

PARTE GERAL

TÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO | ,

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção 1

Das Disposições Gerais


Art. 265. A obrigação tributária é principal e acessória.

§ 1º. A obrigação principal surge com à ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, 

§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária


Art. 266. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I- Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios espelhando os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

II - Comunicar à Fazenda Municípal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

§ 1º, Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º. As informações obtidas por força deste artigo, têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

Seção II

Do Fato Gerador

Art. 267. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 268. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicada, impõem a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.


Art. 269. Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente seus efeitos.

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhes são próprios;

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicado.


Seção II

Do Sujeito Ativo

Art. 270. Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

Seção IV

Do Sujeito Passivo

Art. 271, Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do

tributo ou penalidades pecuniária.

Parágrafo Único. Sujeito Passivo da obrigação principal diz-se:

1 - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 Art.272 Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.

Art. 273. À expressão CONTRIBUINTE inclui, para todos os efeitos legais, o Sujeito Passivo da obrigação tributária.

Seção V

Da Capacidade Tributária

Art. 274. Capacidade tributária independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção VI

Do Domicílio Tributário

Art. 275. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considerar-se-á como tal:


I - Quando se tratar de pessoa natural, a residência, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;

III- Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de

sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles

der origem;


TI - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.


Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos

itens deste artigo, ou quando a autoridade administrativa recusar o domicilio eleito, este será

considerado como o lugar da situação de seus bens.


Seção VI Das Responsabilidades dos Sucessores Art. 276. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 277. Os créditos tributários relativos

Seção VI

Das Responsabilidades dos Sucessores

Art. 276. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 277. Os créditos tributários relativos

a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,

Art. 278. São pessoalmente responsáveis:

I- O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;


II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação.

III - A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPOSABILIDADE DO SERVIDOR

Art. 279. Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis do contribuinte, ou da obrigação deste de exibi-los.

Art. 280. Compete à Secretaria Municipal de Finanças por seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária. 

Parágrafo Único. À autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

Art, 281. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis Fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

Art. 282. As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exereício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Art. 283. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal ou administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido,

Art, 284. Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

Art. 285. O Poder Exccutivo Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para este fim.

CAPÍTULO II

DA DIVIDA ATIVA

Art. 286. Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular


§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita O devedor à muita moratona de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 287. O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

I- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicilio o Tesidência de um e de outro,

II- O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida,

IV - A data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa;

V - O número do processo administrativo que deu origem ao crédito.

Parágrafo Único. O termo de inscrição poderá ser preparado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 288. A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único. A influência da multa de mora e a aplicação dos índices de

atualização monetária, não exclui a liquidez do crédito.

Art. 289. A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

I- Por via Amigável - quando processada pelo órgão jurídico;

II- Por via Judicial - quando processado pelo órgão jurídico.


§ 1º. A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável! para pagamento ca dívida no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, será extraída Certidão de Dívida Ativa e encaminhada à Procuradoria que promoverá sua cobrança judicial no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento. 

§ 2º. A Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos nesta Lei.


§ 3º. Encaminhada a certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo- lhes, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

Art. 290. Ressalvados os casos de autorização legislativa ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa e da atualização monetária. 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e da atualização monetária que houver dispensado.

Art. 291. O disposto no artigo anterior aplica-se também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

Art, 292, É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à dedução, à multa e à atualização monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 293. Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em, múltiplos e submúltiplos da UR. 4, /, 2/07 ú Helr (O

Parágrafo Único. A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UR do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago. (


CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 294. Os créditos do Município originados de lançamentos por homologação ou de ofício serão atualizados monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da UR.

Art /295. A Unidade de Referência (UR) da Prefeitura Municipal criada por Lei, será atualizada com base nos índices de variação do ENSS Ou de outro indicador oficial de atualização monetária que vier a substituí-lo, na forma a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal


CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO

Art. 296, Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente, poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

Parágrafo Único. O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

Art. 297. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo

I- Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando originados de lançamento por homologação ou de ofício, antes de serem inscritos em Dívida Ativa;

II - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo Único. Quando o total do débito for igual ou superior a 1.000 (mil) UR o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 298. O parcelamento de que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

I- O débito, após atualizados monetariamente, será parcelado em número de UR;

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) UR;

III - Nenhuma parcela terá valor inferior ao do montante do débito devido pelo número total de parcelas;

IV - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UR vigente na data do pagamento;

V - O pagamento da primeira parcela será feita no ato do parcelamento.


Art. 299. O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará em cancelamento da concessão e consequente remessa do débito para cobrança executiva, não sendo admitido seu reparcelamento.

§1º. No caso de atraso de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, que ainda não tenha sido expedida a certidão para cobrança judicial, será permitido ao devedor manter o parcelamento desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas subsequentes.

§ 2º. No caso de só restarem menor de 03 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar o débito existente.


Art. 300. A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

I- Assinatura do devedor ou responsável;

III - Inscrição Municipal e endereço;

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UR;

V - Descrição dos tributos que deram origem à dívida;

VI - Número de parcelas concedidas;

VII - Valor das parcelas em número de UR;

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

Art. 301. Uma vez encaminhada a certidão da Dívida Ativa, o Procurador Geral do Município poderá promover o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único. No parcelamento previsto neste artigo serão obedecidos os mesmos critérios estabelecidos no artigo 377 desta Lei.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO 

Art. 302. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicada à espécie.

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do seu pagamento.

Art. 303. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial do imposto regularmente pago, quando:


I -Deofício, por iniciativa do Secretário Municipal de Finanças;

II - A requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses neste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passará a fazer parte do processo.

Art. 305. No caso de ISS calculado sobre o valor dos Serviços, a restituição só será feita ao contribuinte que provar não ter transferido ao tomados dos serviços o valor do imposto, efetivamente pago.

Art, 306. O direito do contribuinte requerer a restituição, assim com o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do seu pagamento.

Art. 307. Antes de decidido pelo Secretário Municipal de Finanças, o pedido de restituição será encaminhado ao Setor de competência para as diligências, se necessário, e comprovação através do órgão competente do efetivo recolhimento do imposto aos cofres da Prefeitura.

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 308, A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão competente e será sempre firmada pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º. As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.

§ 2º. O prazo de validade dos efeitos da Certidão negativa é de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.

§ 3º. As Certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.

Art. 309. Para expedição de Certidão negativa de Débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.

Art, 310. Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

I- Setratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas.


II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.

Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII DA DECADÊNCIA

Art. 311. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,

o lançamento anteriormente efetuado.

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 Art. 312. O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

I - Pela notificação feita ao devedor;

II- Pelo protesto judicial;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor.

CAPÍTULO IX

DA TRANSAÇÃO


CAPÍTULO IX

DA TRANSAÇÃO

Art. 313. É facultada a celebração entre o Município e o Sujeito Passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

Parágrafo Único. Competente par autorizar a transação é o Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças, isolada e específica.


CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art, 314. Constituem infrações às Normas de Legislação Tributária do Município, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições,

Art. 315. As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Multa,

II - Proibição de transacionar com repartições municipais;

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios;

IV - Apreensão de bens e documentos;

V - Regime especial de fiscalização.

Seção I

Das Multas

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 316. As multas por infração à Legislação Tributária Municipal se classificam em moratória, variáveis ou fixas:

§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.

§ 2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á comente a pena mais onerosa.

§ 3º. O valor das multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

§ 4º. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento físcal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias pagarão penalidade prevista com redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 5º. As reduções previstas neste artigo não serão concedidas no caso das infrações punidas por esta Lei


Subseção II

Das Multas Moratória

Art. 317. A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

I - De 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; +

II - De 20% (vinte por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;

III - De 30% (tinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias. //

Subvenção UI
Das Multas Variáveis

Art. 318. As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:

I - 150% (cento e cinquenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou os casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos pra evitar o pagamento do tributo.

II - 70% (setenta por cento), nos demais casos.

Art. 319. Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 02 (dois) anos, quando:

I- Da não interposição de impugnação no prazo legal.

II- Do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido.

III - Da decisão definitiva administrativamente, contados da data de sua ciência.

Subseção
Das Multas Fixas

Art. 320. As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão a seguinte graduação.

I - 02 (duas) UR aos que:

a) deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;


b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.

I - 04 (quatro) UR aos que não possuírem os livros, ou ainda, que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados.

III- 10 (dez) UR, aos que:

a) imprimirem para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta Lei;

b) quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizeram em importância diversa do valor dos serviços.

IV - 20 (vinte) UR, aos que:

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b) obrigado a retenção do imposto, deixarem de efetuá-lo;

Art, 321. São competentes para aplicar as multas fixas:

I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade;

II - O Secretário Municipal de Finanças, através de decisão em processo originário pelo contribuinte ou pelo órgão que administrar o tributo.

Seção TI

Da Proibição de Transacionar com as

Repartições Municipais


Art. 322. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

Seção III

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 323. Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer desvirtuamento das condições para sua obtenção.


Parágrafo Único. Pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

Seção IV

Da Apreensão de Livros e Documentos

Art. 324. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal

§ 1º. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

§ 2º. Se após decorrido o prazo de O5 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados,

Seção V

Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 325. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.


PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I ,

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 326. Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos e dúvidas, entendimento e aplicação da Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.


CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

Seção 1

Dos Prazos

Art. 327. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção TI

Da Intimação

Art. 328. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

II- Por via postal;

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos itens deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

Art. 329. Considera-se feita de intimação:

I - Se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

II - Se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta agência postal;

III - Se por edital, na data de sua publicação.

Seção III

Do Procedimento Fiscal


DAS NORMAS PROCESSUAIS

Seção 1

Dos Prazos

Art. 327. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção III

Da Intimação

Art. 328. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

II- Por via postal;

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos itens deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

Art. 329. Considera-se feita de intimação:

I - Se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

II - Se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias

após a data da entrega da carta agência postal;

III - Se por edital, na data de sua publicação.

Seção III

Do Procedimento Fiscal


Parágrafo Único. O inicio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 331. A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração distintos para cada tributo.

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

Seção IV

Da Notificação de Lançamento

Art. 332. A notificação de lançamento será expedido pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I- A identificação do notificado;

II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - A disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for o caso;

IV - A assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carnê ou por edital.

Seção V

Da Notificação Preliminar

Art. 333. A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º. A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias,

§ 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.

§ 3º. Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

Art. 334. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I-  Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;


II - Quando houver prova do descumprimento de obrigação (ões) acessória (s);

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.

Seção VI

Do Termo de Fiscalização

Art. 335. A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.

§ 1º. O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar. 

§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original;

§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade não aproveita e nem prejudica o fiscalizado.

Seção VII

Do Auto de Infração

Art. 336. À autoridade fiscal que apurar a infração às disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração que conterá obrigatoriamente:

I- A qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;

II - A atividade geradora do tributo;

III - A descrição do fato;

IV - A referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

V- A disposição legal infringida;

VI - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;


VII - O valor do crédito fiscal exigido,

VIII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

IX - O local, a data e a hora da lavratura,

X- O nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

§ 1º. Antes do processamento do procedimento fiscal o Secretário Municipal de Finanças poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário,


§ 2º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidos por determinação da autoridade competente.

§ 3º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem sua recusa agravará a pena.

§ 4º. Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-à menção dessa circunstância.

§ 5º O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documento fiscal.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 337. Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação tributária Municipal.

Parágrafo Único. Formam o processo contencioso:

I - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

II- As consultas;

III - As impugnações;

IV - Os recursos.

Art. 338. O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral da Prefeitura.


Art. 338. O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral da Prefeitura.

§ 1º. A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

§ 2º. As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

§ 3º. A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

Art. 339. Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.


Art. 338. O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral da Prefeitura.

§ 1º. A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termosofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

§ 2º. As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existiremelementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado

§ 3º. A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

Art. 339. Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.


§ 1º. Compete ao Presidente do Órgão Julgados indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

§ 2º. O processo perempto será encaminhado à Dívida Ativa para definitiva inscrição do crédito.

Seção II

Da Interpretação da Legislação Tributária

Art. 340. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto nesta seção.

Art. 341. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I- A analogia;

II - Os princípios gerais de direito tributário;

III - A equidade.

§ 1º, O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei

§2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

Art. 342. Os princípios gerais de Direito Privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 343. A Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 344. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:


II - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Seção III

Do Pedido de Reconhecimento de

Imunidade ou de Isenção

Art. 346. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

§ 1º. Se o procedimento depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

§ 2º. Com o pedido de reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:

I - Cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultado;

II - Declaração da Receita Federal da agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

III- Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição,

Art. 347. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único. O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.

Seção IV

Da Consulta


Art. 348. É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

§ 1º, A consulta será formulada por escrito em 03 (três) vias, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.

§ 2º. A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la

§ 3º. Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao órgão julgador.


Art. 349. As entidades de classe poderão formular consultas, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Art. 350. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente a espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o vigésimo dia subsequente a data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

Art. 351. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - Em desacordo com o artigo 388;

II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - Quando o fato já houver sido objeto de lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;,

IV - Quando o fato já houver sido objeto de lançamento ou resolução publicada antes da apresentação;

V - Quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação, 

Art. 352. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, intimará o consulente, para o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 

Parágrafo Único. O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 383. A autoridade competente da Primeira Instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

I- A resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da Legislação Tributária do Município;


II - Contrariar respostas anteriores transitadas em julgado.

Art. 354. O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidade que decorram de decisão divergente, proferida pela instância Superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dada ciência.

Art. 355. A resposta dada à consulente terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.


Seção V

Da Impugnação

Art. 356. Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao Sujeito Passivo impugnar à sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

§ 1º, A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação.

§2º. A impugnação mencionará;

I- A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II- A qualificação do impugnante;

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 357. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

Seção VI

Do Recurso Voluntário

Art. 358. Da decisão de Primeira Instância, contrária ao Sujeito Passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância, observadas as exigências dispostas nesta Lei.


Art. 359. O recurso devolve à Instância Superior o exame de toda matéria impugnada.

Seção VIII

Do Recurso de Ofício

Art. 360. Da decisão de Primeira Instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à Segunda Instância.

§ 1º. O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da decisão.


§ 2º. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

§ 3º. Não sendo interposto recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

§ 4º. Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente daquele recurso como se tivesse sido interposto.

Seção VIII

Do Recurso Especial

Art, 361. Da decisão da Segunda Instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à Instância Especial, sempre que:

I - For negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

II - Der a Lei Tributária do Município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador

§ 1º. O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.

§ 2º. Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º, do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 362. O julgamento do processo administrativo tributário compete:


Art. 362. O julgamento do processo administrativo tributário compete:

I- Em Primeira Instância, à Junta de Impugnação Fiscal;

II - Em Segunda Instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

III - Em Instância Especial, ao Secretário Municipal de Finanças.

Art. 363. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I - Negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal


CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS JULGADORES

Seção I

Da Junta de Impugnação Fiscal

Art. 364. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal, que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) Presidente que será sempre o Secretário Municipal de Finanças.

§1º. Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados 02 (dois) suplentes;

§ 2º. Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhido dentre os servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado àquela Secretaria e de reconhecida competência em administração tributária.

§ 3º. O mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 365. A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

Art. 366. A Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalho administrativos.

§ 1º. Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.

§ 2º. Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal

Seção II

Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

Art. 367. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será composto de 07 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 368. Na constituição do Conselho a Prefeitura terá 03 (três) representantes e os contribuintes igual número.

§ 1º. Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:


I - Os representantes da Prefeitura e o Presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício naquela Secretaria e reconhecida competência em administração tributária;

II- Os representantes dos Contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

a) 01 (um) pela Associação Comercial local;

b) 02 (dois) pelos Clubes prestadores de serviços locais.

§ 3º. As entidades acima mencionadas, após notificação pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;

§ 4º. O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito Municipal;

§ 5º. Havendo a indicação a que se refere o $ 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato.

Art. 369. Nos processos e julgamento do Conselho funcionará como representante da Fazenda, o Procurador Geral do Município.

Art. 370. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 371. Além da competência estabelecida nesta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

I - Opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;

II - Sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário,

III - Sugerir ao Prefeito Municipal medidas necessárias à melhor organização do processo fiscal;

IV - Modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;


Art. 372. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

§ 1º. Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.

§ 2º. Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

Seção 1

Das Disposições Gerais

Art, 373. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, quando na Instância Especial.

§ 1º. As decisões redigidas com simplicidade e clareza constituirão:

I - Pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

II - Pela resposta à consulta formulada;

III - Pelo deferimento ou não da isenção de tributos;

IV - Pelo reconhecimento ou não da imunidade de impostos.

$ 2º. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

§ 3º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.


Art. 374. Fica impedido de participar de julgamento o membro que:

I - Tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;

II - Seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante ou recursante;

III - Seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até 3º grau.

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do membro titular o Presidente deverá convocar o suplente.

Art. 375. Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos elos respectivos Presidentes aos membros e Representantes, da Fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º. O Relator e o Representante da Fazenda restituirão no prazo de 10 (dez) dias os processos que lhes forem distribuídos, com relatório ou parecer.

§ 2º. Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

§ 3º. Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da Fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

§ 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

§ 5º. Se o responsável pelo atraso for o representante da Fazenda, o processo será

§ 6º. O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º pelo representante da Fazenda, ensejará a requisição do processo, pelo Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

Art. 376. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator

Parágrafo Único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos Julgamentos em Segunda Instância.

Art. 377. A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.

Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o Presidente, designará para redigi-la o membro da Junta ou Conselho cujo voto tenha sido vencedor.


Art. 378. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado,

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.


SEÇÃO I

Do Julgamento de Primeira Instância

Art. 379. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno, no prazo e normas constantes desta Lei.

Parágrafo Único. As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

Art. 380. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existente na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.

Art. 381. Os processos de primeira instância não julgados no prazo legal, passarão à competência da instância superior.

§ 1º. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais a votação do processo.

§ 2º. A primeira instância remeterá o processo ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da requisição.

§ 3º. Se No exame do processo o Presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância para proferir julgamento.

§ 4º. Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á proferido a favor do contribuinte passando a competência do Conselho como Recurso de Oficio.

Seção II

Do Julgamento em Segunda Instância

Art, 382. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo estabelecido nesta Lei.

§ 1º. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente.


§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

§ 3º. Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a Instância Especial.


Art. 383, Somente será convocado a participar da sessão o representante da Fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

Parágrafo Único. A ausência do representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar.

Art, 384. As resoluções do Conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local de grande circulação.

Seção IV

Do Julgamento na Instância Especial

Art. 385. À decisão de instância especial será proferida pelo Secretário, nos recursos especiais, nos prazos estabelecidos nesta Lei

§ 1º. Se o processo depender de diligência, o prazo passará a ser contado quando da conclusão desta

§ 2º. Findo os prazos estabelecidos sem que a decisão seja proferida, transformar-se-á em definitiva a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,

TÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO |

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 386. Ficam sob a responsabilidade do Prefeito Municipal as nomeações dos membros dos Conselho, Junta e demais Comissões criados nesta Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua aprovação e mantidos os atuais padrões de julgamento até a efetivação do cumprimento deste artigo.


Art. 387. O julgamento de processos relacionados com o exercício do Poder de Polícia do Município será de competência:

I- Em primeira instância, o responsável pelo Setor que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

II - Em segunda e última instância, o Secretário Municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.


CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 388. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, isenção, perdão ou anistia de tributos, taxas e emolumentos, de competência do Município, mediante autorização Legislativa, obedecendo os seguintes critérios:

a) que o contribuinte tenha sede permanente no Município;

b) que a anistia ou perdão não ultrapasse o valor do tributo, taxa ou emolumento,.

Art. 389. Serão desprezadas as frações de R$ 1,00 (hum real) na apuração da base de cálculo dos impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

Art. 390, Sempre que necessário o Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance geral.


Seção I

Do Julgamento de Primeira Instância

Art. 379. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno, no prazo e normas constantes desta Lei.

Parágrafo Único. As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

Art, 380. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existente na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.

Art. 381. Os processos de primeira instância não julgados no prazo legal, passarão à competência da instância superior.

§ 1º. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais a votação do processo.

§ 2º. A primeira instância remeterá o processo ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de OS (cinco) dias, contados da data de recebimento da requisição,

§ 3º. Se No exame do processo o Presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância para proferir julgamento.

§ 4º. Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á proferido a favor do contribuinte passando a competência do Conselho como Recurso de Ofício.

Seção III

Do Julgamento em Segunda Instância


Art. 382. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo estabelecido nesta Lei.

§ 1º. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente.

§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

§ 3º. Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a Instância Especial.


31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

32. Demolição.

33. Reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICM).

34. Florestamento e reflorestamento.

35. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

36. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitos ao TCM)

37. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

38, Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza ou grau.

39. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

40. Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeito ao ICM).

41. Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcios.

42. Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

43. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) - (Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

49, Despachante.


50. Agente da propriedade industrial.

51. Agentes da propriedade artística ou literária.

52. Leilão.

53. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

54. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

55. Guarda e estacionamento de veículos automotores.

56. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.


57. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do Município.

58. Diversões Públicas:

a) Cinemas, boates e congêneres,

b) Bilhares, boliche e outros jogos;

c) Exposições com cobrança de ingressos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante compra de direitos, para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e TV;

59. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões de apostas, sorteios ou prêmios.

60. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).

61. Colocação de cortinas e tapetes, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

62. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICM).

63. Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICM).

64. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM).

65. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

66. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

67. Lustração e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do objeto lustrado

68. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

69. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

70. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

71. Composições gráficas, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.


72. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

73. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

74. Funerais.

75. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

76. Tinturaria e lavanderia.


77. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

78. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão.

79. Advogados.

80. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

81. Dentistas.

82. Economistas.

83. Psicólogos.

84. Assistentes Sociais.

85. Relações Públicas.

86. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de Outros, serviços correlatos de cobrança e recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

87. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque; ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento ou extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangendo o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com porte de correio, telefone e outros necessários à prestação dos serviços).

88. Transporte de natureza estritamente Municipal.

89. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município,

90. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).


91. Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

92. Serviços profissionais técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União e/ou Estado.


ANEXO II

FICHA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO

PARA CÁLCULO DO IMPPOSTO SOBRE

A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

01 - Titular e/ou Ocupante do Imóvel e/ou Responsável pelo Imóvel

02 - Endereço Completo do Imóvel (Bairro, Setor, Distrito, etc)

03 - Endereço do Responsável pelo Imóvel (Telefone e CEP)

04 - CIC e Registro Geral do Responsável

05 - Área do Imóvel

06 - Área Edificada

07 - Testada do Imóvel.

a - Frente para rua - única

b - Frente para rua - dupla

c - Frente para rua - tripla

08 - Serviços Urbanos Prestados:

a - Limpeza Pública

b - Coleta de Lixo

c - Serviços de Abastecimento de Água

d - Serviços de Esgotos

e - Tluminação Pública

f- Conservação de Calçamento

g - Serviço Telefônico

09 - Construção:

a - Característica

b - Revestimento Interno e Externo

c-Piso

d - Forro

e - Cobertura

f- Instalação Sanitária

g - Estrutura

h - Instalação Elétrica

i - Fachada

j- Tempo de Construção


I - Estado de Conservação

10 - Valor Venal do Imóvel

OBS. As informações prestadas estarão sujeitas a conferência.


ANEXO Il-a

TABELA DE PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO IMPPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

IPTU


PEDOLOGIA DO TERRENO
INDICES
TOPOGRAFIA DO TERRENO
INDICES
Normal
1,00 
Plano1,00 
Alagado ou inundado
0,60Aclive
Rochoso
0,80Declive
Combinado c/ os demais
0,70Irregular

TABELA DE PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE

A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA IPTU


Fator de utilização da notificaçãoIndicesConservação da EdificaçãoIndices
Residencial0,65ótimo1,00
Não Residencial0,75bom0,90


regular0,80


mau0,60


Anexo III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA



PARTE FIXA ANUALADICIONAL ANUAL POR M² DA CONSTRUÇÃOLIMITE MÁXIMO ANUAL
UTILIZAÇÃOEM UREM UREM UR

19981998
RESIDENCIAL0,050,00113
COMERCIAL SERVIÇOS0,900,003510
INDUSTRIAL1,000,005020
OUTROS0,900,00405
NÃO EDIFICADOS
POR M² DE ÁREA DO TERRENO


0,050,00207


ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CLASSE RESIDENCIAL


Grupo AAlta TensãoGrupo BBaixa Tensão
Faixa de Consumo MwhAlíquota s/ o MwhFaixa de consumo MwhAlíquota s/o Mwh
1000 a 5000

62,16

124,32

186,48

31 a 100

101 a 200

3,27

6,54

13,09

19,68


ANEXO V

TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS/ATIVIDADES IMPOSTO ANUAL EM UR

01- Advogado, Provisionado e Economista 10,0

02 - Agente de Propriedade Industrial 15,0

03 - Alfaiates e Barbeiros 3,0

04 - Auditores e Contadores 10,0

05 .- Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros 10,0

06 - Desenhistas, Técnicos e Topógrafos 80

07 ( Dentista” > 10,0.

08 .- Enfermeiros 3,0

09 - Guarda Livros e Técnico em Contabilidade 5,0

10 - Leiloeiros 7,0

11 Médicos e Obstétras 10,0

12 - Modista, Costureiros, Cabeleireiros, Manicuras, Pedicuros, Tratamento da Pele e outros serviços de Salão de Beleza 3,0

13 - Modelos e Manequins 4,0

14- Ortópticos e Fonoaudiólogos 50

15 Protéticos 5,0

16 - Peritos e Avaliadores 4,0

17 - Projetistas e Calculistas 4,0

18 - Tradutores e Intérpretes 3,0

19 - Técnico em Administração, Técnico em RelaçõesPúblicas e Representantes Autônomos 4,0

20 - Veterinários e Psicólogos — 5,0

21 - Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

a) Com especialização de nível superior EX

b) Com especialização em nível médio 30%

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE

LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

GRUPO “A “

SERVIÇOS e/ou COMÉRCIO EM UR

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção

1 de bens e negócios 25,0

2 - Administração de bens e negócios 10,0

3 - Agenciamento de qualquer natureza 8,0

4 - Auto-Escola 80

5 - Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura 4,0

6 - Armazéns Gerais 19,0

7 - Artigos explosivos e de grande combustão 20,0

8 - Beneficiamento de leite e produtos de laticínios 5,0

9 —- Boates e congêneres 25,0

10 - Bancos de Sangue 8,0

11Buffet e organizações de festas 10,0

12 - Consórcios ou fundos mútuos 7,0

13 - Casas de loterias e apostas 10,0

14 -  Construçãocivil t 5.0

15 - Casas de Saúde 25,0

16 - Comércio de atacado em geral 15,0

17 - Cinemas, Salas de Vídeo e teatros 5,0

18 - Casas de Massagens 25,0

19 Depósito de mercadorias 2,0

20 Distribuição de Seguros 15,0

21 - Diversões Públicas 7,0


29 Hospitais 10,0

30 Instalações e montagens de máquinas e equipamentos 15,0

31 - Instituições financeiras e corretagem de títulos em geral 25,0

32 - Jogos eletrônicos Gerada Vertigo 2,0

33 - Lojas de Departamentos 25,0

34 - Laboratórios de Análises Clínicas 5,0

35 - Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade Médica 12,0

36 - Livrarias 5,0

37 Locação de bens móveis 150

38 - Lavanderias 10,0

39 - Motéis 30,0

40 - Ourivesarias e Relojoarias 10,0

44 .- Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras 6,0

42 - Óticas 10,0

43 - Pneus e Câmaras de Ar 5,0

44 - Processamento de Dados 15,0

45 - Pronto-Socorro 10,0

46 - Recauchutagem e regeneração de pneus 10,0

47 - Recondicionamento de motores 15,0

48 - Representações Comerciais em geral 5,0

49 Serviços de transporte coletivo ou de carga 20,0

50 - Serviço de Vigilância 15,0

51 - Supermercados 7,0

52 - Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais 7,0

53). - Sauna 8,0

54 - Tinturarias 4,0

55 Veículos usados 20,0

56 - Estabelecimento de assistência e extensão rural 2,5

57 - Cartórios de registro civil, notas e tabelionato 2,5

58 - Estabelecimento de água esgoto e energia elétrica e telecomu- nicações 5,0


ANEXO VI -Continuação

Grupo B

Serviços e/ou Comércio   Em UR

01 artigos esportivos 2,0

02 artigos de beleza 4,0

03 bares 2,0

04 bombonieres e doces 3,0

05 casas de lanches 3,0

06 cafés 2,0

07 calçados de couro 3,0

08 cabeleireiros 2,0

09 comércios de carnes em geral 3,0

10 casas de massas 3,0

11 comércio de artesanato 2,0

12 caça 2,0

13 charutaria ou tabacaria 4,0

14 cortina 4,0

15 cópias por qualuqre processo 5,0

16 encadernação em geral 1,0

17

36 - Medicamentos 4,0

37 Mercearias 4,0

38 Materiais de construção 4,0

39 - Madeira 4,0

40 - Móveis  5,0

41 Oficinas de conserto de veículos  4,0

42 - Oficina de conserto de jóias ou relógios 3,0

43 - Pedicuro1,0

44 Pastelaria 3,0

45 -. Pesca 2,0

46 - Peixaria 2,0

47- Propaganda, publicidade e comunicação 5,0

48 - Peças e acessórios para veículos 4,0

49 - Produtos químicos e derivados de petróleo 5,0

50 - Plásticos 4,0

51 Pensões 2,0

52 Roupas 3,0

53 - Restaurantes 2,0

54. Sorveterias 2,0

55 Tapetes 5,0

56 - Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos) 4,0

57 O Comércio de gáz liquefeito de petróleo e natural 2,5

58. Beneficiamento de café 2,5

59 Panificadora e postos de vendas de pães 3,0


ANEXXO VI - Continuação 

Grupo C

SERVIÇOS e/ou COMÉRCIO EM UR

01 - Bancas de Jornais e Revistas 10

02 - Carvão de lenha 0,5

03 - Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados 2,5

04 - Quitanda 0,5

05 - Salão de engraxate 0,5

Grupo D

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES

Faixa de Empregados EM UR

até 05 empregados 2,0

de 06 a 20 empregados 3,0

de 21 a 50 empregados 5,0

de 51 a 75 empregados 8,0

de75 a 100 empregados 10,0

Acima de 100 (cem) empregados cresce 02 (duas) URs por grupo de 100 empregados.

OBSERVAÇÃO: Os Estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelharem.


ANEXO VII

TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBULANTE

Nº DISCRIMINAÇÃO EM UR

COMÉRCIO EVENTUAL - por mês

01 Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda

em balcões, barracas ou mesas ——  0,1.

02 - Aparelhos elétricos, de uso domésticos 0,2

03 - Armarinhos e miudezas 0,2

04 - Artefatos de couro 0,2

05 - Artigos carnavalescos: máscaras, confetes, etc. 0,2

06 - Artigos para fumantes 02

07 - Artigos de papelaria o

08 - Artigos de toucador 0,2

09 - Aves 0,1

10 - Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar 0,3

11 - Brinquedos e artigos ornamentais para presente 0,1

12 .- Fogos de artifício 0,2

13 - Frutas 0,1

14 - Gêneros de produtos alimentícios 0,5

15 Jóias e relógios 04

16 - Louças ferragens, escovas, palhas-de-aço e semelhantes 0,2

17 - Peles, pelica, plumas ou confecções de luxo 0,4

18 - Revistas, livros e jornais 01

19 - Tecidos e roupas 02

20 - Outros artigos não especificados nesta tabela 0,1


COMÉRCIO AMBULANTE - por mês

21 - Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 03 (três) pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISS 0,1

22 - Armarinhos e miudezas 0,1

23 - Artigos de toucador 0,1

22 - Bijuterias e pedras não preciosas o1
25 Brinquedos o
26 -  Confecçõesdeluxo, peles, pelicas e plumas o3
27 Fazendas e roupas feitas o1
28 - Gêneros e produtos alimentícios 0,1
29 - Jóias e pedras preciosas 05
30 - Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha-de-aço e semelhantes 0,1
31 - Malhas, meias, gravatas e lenços 0,1
32 - Outros artigos não incluídos nesta Tabela 0,1
33 -Roupas, confecções e artigos de vestuário 27,0

ANEXO VIII

TABELA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Nº DISCRIMINAÇÃO EM UR

I- OBRAS MEDIDAS POR M² E POR MÊS

02 - Barracão ou outra qualquer construção de madeira 0,010

02 - Galpões para qualquer finalidade 0,010

03 - Posto de lubrificação ou abastecimento de combustíveis,

exceto as construções em alvenaria e em concreto armado 0,020

04 - Prédios:

a - até 200 metros quadrados 0,005

b - de 201 a 500 metros quadrados 0,004

e - de 501 a 1000 metros quadrados 0,003

d - acima de 1000 metros quadrados 0,001

05 - Outras obras medidas por metro quadrado e não incluídas

nesta Tabela 0,003

II- OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS

06 - Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro

para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios 0,020

07 Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro

público 0,030


III - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA POR MÊS

o Assentamento de elevadores, por unidade 2,0

10 -  Colocaçãodetorres, chaminés, fornos ou tanques para fins

comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante

a execução do prédio.

11 - Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer

combustível, por unidade 02

2 - Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros

ou varandas 2,0

13 - Cortes em meios-fios para entradas de automóveis 0,5

14 - Lageamento de pátios ou quintais 0,5

15 - Marquises de qualquer material quando colocados em

prédios não residenciais 20

16 - Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em

decorrência de obras de iniciativa do interessado 2,0

17 - Toldos ou coberturas movediças quando colocadas nas

fachadas dos prédios 2,0

18 - Outras obras e medidas em metro quadrado ou linear 0,5

IV - DEMOLIÇÕES - TAXA FIXA POR MÊS

19 - Do prédio ou outra qualquer construção 2,0

20 - Escavação de barreiras, saibreiras ou areal 10

21 - Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta Tabela 2,0


ANEXO IX

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

Nº DISCRIMINAÇÃO EM UR

01 - Arruamentos:

a-Taxa fixa 3,0

b - Por 100 metros lineares de rua ou fração 0,1

02 - Loteamento:

a - Taxa fixa 5,0

b - Por lote 0,1


ANEXO X

TAXA DE OUTROGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Nº DISCRIMINAÇÃO EM UR

01 - Transporte Coletivo de Passageiros:

a - Inscrição em concorrência pública para exploração do serviços, por veículo 0,3

b - Alvará de outorga de permissão, por veículo 4,0

e - Vistoria anual de veículos, por unidade 1,0

d - Alvará de licença de transferência da permissão

outorgada, por veículo 50,0

02 - Transporteindividual de passageiros - taxi

a - Alvará de outorga de permissão, por veículo 2,0

b - Vistoria anual, por veículo o

c - Transferência para terceiros, por veículo 4,0


TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Nº ESPÉCIE DE PUBLICIDADE EM UR

p/mês p/ano

01- Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,

comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e

outros de qualquer espécie, por anúncio:

a - quando afixada na parte externa 0,6

b - quando afixada na parte interna, desde que estranha a

atividade do estabelecimento 03

e - quando através de luminosos, em sua parte externa 0,3

02 - Publicidade:

a - em veículos de uso público não destinados à publicidade

como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade,

por anúncio 0,4

b - publicidade sonora, por qualquer processo 07

c - publicidade escrita, impressa em folhetos o,

d - em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por

meio de projeção de filmes ou dispositivos 07

03 - Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes,

associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde

que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive

as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m² 0,1


TABELA XII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS

VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS

Nº DISCRIMINAÇÃO EM UR

01 - —— Espaçoocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou com

depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta. Por metro quadrado:

a - Por dia 0,002

b - Por mês 0,02

c - Por ano 02

02 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de

qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado 0,002

03 - Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês

ou fração e por metro quadrado 0,01


ANEXO XIII

TABELA PARA CALCULO DE IMPOSTO DE

TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO

EM UR

PODOLOGIA: Normal 1,00

Rochoso 0,80

Arenoso 0,90

Alagado 0,60

Inundável 0,70

TOPOGRAFIA: Plano 1,00

Declive 0,70

Aclive 0,90

Irregular 0,80

NA QUADRA: Toda Quadra 1,20

Esquina 110

Meio de Quadra 1,00

- Gleba 0,90

- Encravado 0,60

FATORES DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO


ADOLESCÊNCIA: 0 a 5 1,00

6 a 10 0,9

2 à 35 07

36 a 50 0,6

acima de 50 

CONSERVAÇÃO — Boa 1,00

INRTERNA Regular 0,9

Má 0,8

Péssima 0,6


ANEXO XIV

TABELA PARA CÁLCULO DO ITBI

TABELA DE PREÇO POR PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO PONTOS VALOR EM UR

01l 00 a 30 2,30

02 31a 35 3,00

03 36 a 40 3,60

04 41 a 45 4,30%

05 46 a 50 5,20 -

06 Sl a 55 6,30

07 56 a 60 8,50

08 61 a 65 10,0

09 66 a 70 12,3

10 71 75 13,9

11 76 a 80 15,5

12 81 a 85 17,1

13 86 a 90 18,9

14 91a 95 21,0

15 96 a 100 23,0


ANEXO XV 

TABELA PARA CÁLCULO DO ITBI

ESTRUTURA 

Adobe / Taipa 06

Madeira 13

Alvenaria 20

Metálica 27

Concreto 30

COBERTURA 

Palha 01

Zinco 03

Telha 07

Amianto / Alumínio 08

Laje 09

Especial 10

REVESTIMENTO EXTERNO 

Sem 00

Reboco 01

Massa Fina o2

Cerâmica 03

Especial 04

PINTURA EXTERNA 
Sem 00
Caiação 01
Plástica / PVA 02
Óleo 03
Especial 04
FORRO
Sem 00
Madeira 03
Laje 04
Gesso 04
Especial 05

REVESTIMENTO INTERNO 

Sem 00

Reboco 02

Massa 04

Cerâmica 05

Especial 06

PINTURA INTERNA 

Sem 00

Caiação 01

Plástica / PVA 02

Óleo 03

Especial 04

PISO

Terra 00

Tijolo / Cimento 03

Madeira 05

Taco / Cerâmica 08

Especial 10

ESQUADRIAS 

Sem 00

Rústica 02

Madeira 06

Ferro 09

Alumínio 10

Especial 11

INSTALAÇÃO ELÉTRICA 

Sem 00

Aparente 04

Semi Embutida 06

Embutida 08

INSTALAÇÃO SANITÁRIA 

Sem 00

Externa 02

Interna simples 05

Interna completa 08

Mais de uma interna completa 12