DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS, RECEPCIONA A LEI FEDERAL 13.595/18 e 13.708, REVOGA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR 002/2017, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO.

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica recepcionada a Lei Federal 13.595/18 de 05 de janeiro de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 2º Fica recepcionada a Lei Federal 13.708/18 de 14 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Art. 3º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 4° Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. 

Art. 5° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, obedecerá ao seguinte escalonamento:

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;  

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;  

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.  

§ 1° O piso salarial de que trata este artigo será reajustado, anualmente, em 1° de janeiro, a partir do ano de 2022.

I – O piso será reajustado anualmente em percentual definido na Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO).

§ 2° O piso salarial que se trata este artigo fica condicionado ao repasse dos recursos do governo federal ao fundo municipal de saúde. 

Art. 6° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

§ 1° O Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, terá como ferramenta de registro de carga horária o dispositivo móvel (tablet) e as fichas de assinatura de visitas domiciliares, assegurando o cumprimento da carga horária, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras.

§ 2° Após o cumprimento das atribuições do parágrafo segundo do artigo sétimo o Agente Comunitário de Saúde ficará a disposição de eventuais ações coletivas ou individuais, ficando a cargo da coordenação convocar. 

Art. 7º Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal

§ 1° Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas políticopedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. 

§ 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência

I - Em caso de descumprimento que se trata o parágrafo segundo deste artigo, fica instituído como órgão julgador o Conselho Municipal de Saúde, onde o colegiado deliberará sobre as medidas a serem aplicadas.

§ 3° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: 

I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;  

II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; 

III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; 

IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;  

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;  

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;  

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; 

f) da pessoa em sofrimento psíquico;  

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;  

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;  

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; 

V- Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: 

a) de situações de risco à família;  

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; 

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; 

VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). 

§ 5° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: 

I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;  

II - A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;  

III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; 

IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; 

VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;  

VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. 

Art. 8° São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: 

I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 

II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; 

III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; 

V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 

VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; 

VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 

IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; 

XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

§ 2° É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: 

I - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; 

II - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

III - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; 

IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;  

V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. 

§ 3° O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. 

Art. 9° O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: 

I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 

III - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;  

IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. 

Art. 10° Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Art. 11° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica. 

§ 1º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica, devendo: 

I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;  

II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;  

III - Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. 

§ 2º A área geográfica será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

Art. 12° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: 

I - Condições adequadas de trabalho;  

II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;  

III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. 

Art. 13° As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho

Art. 14° Será concedida ajuda de custo de transporte ao Agente Comunitário de Saúde que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto: 

§ 1º O valor da ajuda de custo de que trata a presente lei não poderá integrar a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária à qual o servidor beneficiado eventualmente faça jus, nem tampouco será considerado para o cálculo das férias e do décimo terceiro salário.

§ 2º O servidor afastado de suas funções em decorrência de licença médica, férias regulamentares, licença-prêmio ou que, por qualquer motivo, não esteja efetivamente exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde – ACS, não terá direito à ajuda de custo em questão.

§ 3º Em razão de sua natureza jurídica, o pagamento dessa ajuda de custo cessará caso a Administração, às suas expensas, venha a disponibilizar meio alternativo de transporte dentro de cada uma das regiões de atuação ou mesmo entre elas, ou, se, porventura, essa ajuda de custo vier a ser considerada desnecessária por meio de regular apuração.

§ 4º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a realização dos respectivos apontamentos, ajustes e cortes.

§ 5º Custeio mensal aos Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$200,00 (duzentos reais), podendo ser reajustado anualmente através de Decreto Municipal, pelos índices de inflação anual.

Art. 15° Atendidas às disposições da Lei 13.595/18 e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142/90.

Art. 16° O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais

Art. 17° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando por completo a Lei Municipal Complementar de nº 002/2017 e parcialmente as disposições em contrário dispostas na Lei Municipal 053/2000.