O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art.1º. Ficam reconhecidas oficialmente as festas religiosas tradicionais, seus atrativos culturais
e a culinária típica nelas contida, por seu potencial seja cultural, histórico, artístico ou turístico, e
valor social e educacional, como parte do patrimônio cultural, imaterial ou intangível do
Município, realizadas na Zona Urbana e Zona Rural, nas comunidades, nos distritos e povoados,
como parte do patrimônio cultural imaterial ou intangível municipal.
Parágrafo Único. Ficam as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo responsáveis em listar
e nominar as festas religiosas tradicionais a serem abrangidas por esta Lei, segundo os critérios
culturais e turísticos no Município de Divino de São Lourenço.
Art.2º. Competem, ainda, as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo:
I – Planejar o fomento a estas festividades visando sua salvaguarda e fortalecimento, de acordo
com as suas atribuições legais e administrativas;
II - Incluir estas festividades no calendário de eventos do Município, oficializando-os;
III - Contribuir na divulgação destas festividades para efeito de valorização e potencialização
turística, cultural, histórica e artística.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a patrocinar as festividades descritas nesta
Lei com produtos e serviços necessários a sua realização, tais como: transporte de pessoas,
contratação de shows artísticos, alimentação de organizadores, tendas e palcos, sonorização,
dentre outros destacados em regulamento próprio.
Parágrafo Único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo só será permitido quando as
festividades forem abertas e gratuitas para o público em geral.
Art.4º. Fica a regulamentação desta lei a cargo do Poder Executivo Municipal, por Decreto
expedido pelo Prefeito.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação