“DECLARA O RECONHECIMENTO OFICIAL ÀS FESTAS RELIGIOSAS TRADICIONAIS, SEUS ATRATIVOS CULTURAIS E A CULINÁRIA TÍPICA NELAS CONTIDA, POR SEU POTENCIAL SEJA CULTURAL, HISTÓRICO, ARTÍSTICO OU TURÍSTICO E VALOR SOCIAL E EDUCACIONAL, COMO PARTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL, IMATERIAL OU INTANGÍVEL DO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art.1º. Ficam reconhecidas oficialmente as festas religiosas tradicionais, seus atrativos culturais e a culinária típica nelas contida, por seu potencial seja cultural, histórico, artístico ou turístico, e valor social e educacional, como parte do patrimônio cultural, imaterial ou intangível do Município, realizadas na Zona Urbana e Zona Rural, nas comunidades, nos distritos e povoados, como parte do patrimônio cultural imaterial ou intangível municipal.

Parágrafo Único. Ficam as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo responsáveis em listar e nominar as festas religiosas tradicionais a serem abrangidas por esta Lei, segundo os critérios culturais e turísticos no Município de Divino de São Lourenço.

Art.2º. Competem, ainda, as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo:

I – Planejar o fomento a estas festividades visando sua salvaguarda e fortalecimento, de acordo com as suas atribuições legais e administrativas;

II - Incluir estas festividades no calendário de eventos do Município, oficializando-os;

III - Contribuir na divulgação destas festividades para efeito de valorização e potencialização turística, cultural, histórica e artística.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a patrocinar as festividades descritas nesta Lei com produtos e serviços necessários a sua realização, tais como: transporte de pessoas, contratação de shows artísticos, alimentação de organizadores, tendas e palcos, sonorização, dentre outros destacados em regulamento próprio.

Parágrafo Único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo só será permitido quando as festividades forem abertas e gratuitas para o público em geral. 

Art.4º. Fica a regulamentação desta lei a cargo do Poder Executivo Municipal, por Decreto expedido pelo Prefeito.

Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação