O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias com
objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite do servidor ou agente político que se
deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições em missão, estudos
ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividade que exerce.
Art. 2°. As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou vencimento do destinatário e não
constitui majoração de remuneração.
Art. 3º. As indenizações de diárias que o servidor do Poder Executivo Municipal faz jus, por
afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma desta Lei e segundo os valores
previstos em seu Anexo Único.
Parágrafo Único. Não será devida diária quando o deslocamento de que trata este artigo ocorrer
entre os municípios limítrofes da região, de acesso contínuo ou quando a distância entre as sedes for
inferior a 100 Km (cem quilômetros), exceto quando ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um
período superior a 06 (seis) horas
Art. 4º - A diária destinada a indenizar o servidor pelas despesas extraordinárias de alimentação e
pousada será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.
§ 1º. Quando o deslocamento se der para fora do Estado e através de transporte coletivo urbano, o servidor fará jus a uma complementação de diária correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, destinada a cobrir as despesas com o transporte.
§ 2º. Não será concedida complementação de diária quando o deslocamento ocorrer em veículo
concedido pelo órgão público ou a expensas do erário municipal.
Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente mediante autorização do Secretário da pasta a qual
pertence o servidor naquele momento, podendo, excepcionalmente, ser paga posteriormente à
viagem, sempre que, justificadamente, não for possível a formulação do processo de despesa no
momento adequado.
§1º. Deverão constar na solicitação de concessão de diária: o nome completo do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço que será executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga, sob pena de não ser concedida a solicitação ou de sofrer alteração no valor do repasse.
§ 2º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento comprovadamente necessário, o servidor fará jus também, às diárias correspondentes ao período excedente, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 10 (dez) dias, exceto para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador-Geral, Procurador-Geral e Procurador Municipal.
§ 3º. Caberá ao servidor ou agente político, nos casos em que a duração de afastamento for inferior
ao número de dias previstos, restituir aos cofres municipais o valor das diárias que excederam o total
devido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do retorno, sob pena de receber sanção
administrativa.
Art. 6º. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários
municipais, bem como, do exercício em que se der o afastamento
Art. 7º. Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito que viajar para atividades relacionadas com o exercício do
mandato, dentro ou fora do Estado, será assegurado o pagamento de diárias, nestas entendidas
despesas de hotel, alimentação e transporte, de acordo com os valores fixados no Anexo Único desta
Lei.
Art. 8º. O deslocamento dos servidores desta Prefeitura se dará mediante prévia autorização expressa
do Secretário da respectiva pasta, competindo ao Secretário Municipal de Finanças a instauração do
processo de despesa.
§ 1º. Compete ao Secretário que autorizou a viagem atestar, por intermédio de boletim de diária, ou documento equivalente, o horário pelo qual o servidor ficou afastado, o local ao qual se dirigiu, as atividades desenvolvidas por este e outras informações que se fizerem necessárias.
§ 2º. As diárias requeridas por Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador-Geral e
Procurador-Geral serão autorizadas diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo atualizará o valor das diárias constantes no Anexo Único desta
Lei, por Decreto, na mesma data base e no mesmo índice utilizado para a revisão geral anual de
vencimentos e subsídios, podendo os valores ser arredondados, sempre para baixo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 230/1990.