FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES QUANDO EM MISSÃO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias com objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite do servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições em missão, estudos ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividade que exerce.

Art. 2°. As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.

Art. 3º. As indenizações de diárias que o servidor do Poder Executivo Municipal faz jus, por afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma desta Lei e segundo os valores previstos em seu Anexo Único.

Parágrafo Único. Não será devida diária quando o deslocamento de que trata este artigo ocorrer entre os municípios limítrofes da região, de acesso contínuo ou quando a distância entre as sedes for inferior a 100 Km (cem quilômetros), exceto quando ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período superior a 06 (seis) horas

Art. 4º - A diária destinada a indenizar o servidor pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

§ 1º. Quando o deslocamento se der para fora do Estado e através de transporte coletivo urbano, o servidor fará jus a uma complementação de diária correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, destinada a cobrir as despesas com o transporte.

§ 2º. Não será concedida complementação de diária quando o deslocamento ocorrer em veículo concedido pelo órgão público ou a expensas do erário municipal. 

Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente mediante autorização do Secretário da pasta a qual pertence o servidor naquele momento, podendo, excepcionalmente, ser paga posteriormente à viagem, sempre que, justificadamente, não for possível a formulação do processo de despesa no momento adequado.

§1º. Deverão constar na solicitação de concessão de diária: o nome completo do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço que será executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga, sob pena de não ser concedida a solicitação ou de sofrer alteração no valor do repasse.

§ 2º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento comprovadamente necessário, o servidor fará jus também, às diárias correspondentes ao período excedente, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 10 (dez) dias, exceto para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador-Geral, Procurador-Geral e Procurador Municipal.

§ 3º. Caberá ao servidor ou agente político, nos casos em que a duração de afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir aos cofres municipais o valor das diárias que excederam o total devido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do retorno, sob pena de receber sanção administrativa.

Art. 6º. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários municipais, bem como, do exercício em que se der o afastamento

Art. 7º. Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito que viajar para atividades relacionadas com o exercício do mandato, dentro ou fora do Estado, será assegurado o pagamento de diárias, nestas entendidas despesas de hotel, alimentação e transporte, de acordo com os valores fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 8º. O deslocamento dos servidores desta Prefeitura se dará mediante prévia autorização expressa do Secretário da respectiva pasta, competindo ao Secretário Municipal de Finanças a instauração do processo de despesa.

§ 1º. Compete ao Secretário que autorizou a viagem atestar, por intermédio de boletim de diária, ou documento equivalente, o horário pelo qual o servidor ficou afastado, o local ao qual se dirigiu, as atividades desenvolvidas por este e outras informações que se fizerem necessárias.

§ 2º. As diárias requeridas por Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador-Geral e Procurador-Geral serão autorizadas diretamente pelo Prefeito Municipal. 

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo atualizará o valor das diárias constantes no Anexo Único desta Lei, por Decreto, na mesma data base e no mesmo índice utilizado para a revisão geral anual de vencimentos e subsídios, podendo os valores ser arredondados, sempre para baixo.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 230/1990.