DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar do Município de Divino de São Lourenço/ES, o qual obedecerá o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO PROGRAMA 

Art. 2º - São objetivos do Programa citado no artigo 1º desta Lei

I – Objetivo Geral:


a) Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas propriedades.

II - Objetivos Específicos: 

a) Melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município;

b) Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais;

c) Incentivar a profissionalização dos Produtores da Agricultura Familiar;

d) Incentivar o processo de agregação de renda aos produtos da Agricultura Familiar;

e) Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais;

f) Incentivar o preparo correto de lavouras;

g) Incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo dos alimentos produzidos pela Agricultura Familiar;

h) Incentivar a preservação do meio-ambiente;

i) Incentivar o melhor aproveitamento do espaço físico das propriedades rurais;

j) Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;

k) Incentivar o aumento da produção por área utilizada;

l) Fomentar o incremento da renda dos Produtores Rurais. 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DA PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL

Art. 3º – O Município fica autorizado a manter um conjunto de máquinas capazes de realizar trabalhos nas propriedades rurais, objetivando a concretização dos objetivos da presente Lei. 

Art. 4º – A forma de utilização das máquinas será definida pela Secretaria Municipal da Agricultura, a qual deverá realizar planejamento específico para cada tipo de serviço a ser prestado

Art. 5º – O Município cobrará do produtor pela quantidade de horas trabalhadas com a máquina e/ou o equipamento, de acordo com valores, formas e prazos de pagamento definidos em decreto regulamentador específico.

Art. 6º – O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo aos Produtores, como forma de incentivo a manutenção e a expansão da Agricultura Familiar, a partir da realização de programas específicos. 

Parágrafo Único – Fica condicionada a realização dos serviços, de que trata o caput deste artigo, à confecção de regulamento, à existência de verbas orçamentárias e à aprovação por parte do Executivo Municipal. 

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 7º – O Município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da presente Lei. 

Art. 8º – Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o aluguel de áreas para experimentos e/ou realização de atividades de orientação aos Produtores Rurais, bem como, a aquisição de sementes, insumos e equipamentos destinados ao mesmo fim. 

Art. 9º – O município está autorizado também a promover concursos relacionados a produção agropecuária e subsidiar custos com a participação de produtores do município em eventos regionais.

Parágrafo Único – O município está autorizado à distribuição de prêmios nos concursos promovidos, assim como, a promover sorteios de bens aos produtores que possuírem talões de guia, ou equivalente, registrados no Município de Divino de São Lourenço/ES

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO

Art. 10 – O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura, elaborará programas no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei. 

Art. 11 – O Município poderá realizar despesas com a distribuição de insumos, sementes, mudas, fertilizantes, material didático e equipamentos, aos produtores, de acordo com o contido nos Programas elaborados pela Secretaria Municipal da Agricultura. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir Talão de Guia de Produtor Rural, ou equivalente, registrado em Divino de São Lourenço/ES, devendo provar a utilização do mesmo para venda de sua produção.

Parágrafo Único – Fica definida a Secretaria Municipal da Agricultura como órgão que fará a fiscalização das exigências contidas no caput deste artigo. 

Art. 13 - O Município manterá em seus orçamentos, dotações específicas para atender as despesas decorrentes da presente Lei. 

Art. 14 – Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal

Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.