O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º - É instituído o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar
do Município de Divino de São Lourenço/ES, o qual obedecerá o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 2º - São objetivos do Programa citado no artigo 1º desta Lei
I – Objetivo Geral:
a) Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas
propriedades.
II - Objetivos Específicos:
a) Melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município;
b) Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais;
c) Incentivar a profissionalização dos Produtores da Agricultura Familiar;
d) Incentivar o processo de agregação de renda aos produtos da Agricultura Familiar;
e) Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais;
f) Incentivar o preparo correto de lavouras;
g) Incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo dos alimentos produzidos pela Agricultura Familiar;
h) Incentivar a preservação do meio-ambiente;
i) Incentivar o melhor aproveitamento do espaço físico das propriedades rurais;
j) Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;
k) Incentivar o aumento da produção por área utilizada;
l) Fomentar o incremento da renda dos Produtores Rurais.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL
Art. 3º – O Município fica autorizado a manter um conjunto de máquinas capazes de realizar
trabalhos nas propriedades rurais, objetivando a concretização dos objetivos da presente Lei.
Art. 4º – A forma de utilização das máquinas será definida pela Secretaria Municipal da
Agricultura, a qual deverá realizar planejamento específico para cada tipo de serviço a ser
prestado
Art. 5º – O Município cobrará do produtor pela quantidade de horas trabalhadas com a máquina
e/ou o equipamento, de acordo com valores, formas e prazos de pagamento definidos em decreto
regulamentador específico.
Art. 6º – O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo aos
Produtores, como forma de incentivo a manutenção e a expansão da Agricultura Familiar, a
partir da realização de programas específicos.
Parágrafo Único – Fica condicionada a realização dos serviços, de que trata o caput deste
artigo, à confecção de regulamento, à existência de verbas orçamentárias e à aprovação por parte
do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 7º – O Município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras
atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da
presente Lei.
Art. 8º – Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o aluguel de
áreas para experimentos e/ou realização de atividades de orientação aos Produtores Rurais, bem
como, a aquisição de sementes, insumos e equipamentos destinados ao mesmo fim.
Art. 9º – O município está autorizado também a promover concursos relacionados a produção
agropecuária e subsidiar custos com a participação de produtores do município em eventos
regionais.
Parágrafo Único – O município está autorizado à distribuição de prêmios nos concursos
promovidos, assim como, a promover sorteios de bens aos produtores que possuírem talões de
guia, ou equivalente, registrados no Município de Divino de São Lourenço/ES
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO
Art. 10 – O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura,
elaborará programas no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei.
Art. 11 – O Município poderá realizar despesas com a distribuição de insumos, sementes,
mudas, fertilizantes, material didático e equipamentos, aos produtores, de acordo com o contido
nos Programas elaborados pela Secretaria Municipal da Agricultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir Talão de Guia
de Produtor Rural, ou equivalente, registrado em Divino de São Lourenço/ES, devendo provar a
utilização do mesmo para venda de sua produção.
Parágrafo Único – Fica definida a Secretaria Municipal da Agricultura como órgão que fará a
fiscalização das exigências contidas no caput deste artigo.
Art. 13 - O Município manterá em seus orçamentos, dotações específicas para atender as
despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 14 – Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo
Municipal
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.