DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA ATUAREM NA REDE DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de caráter temporário por prazo determinado até 31 de dezembro 2019, profissionais para atuarem na rede ensino municipal, com os seguintes quantitativos e especificações:

I - até 15 (quinze) professores MaPA, conforme Lei Complementar nº 001/2004; 

II - até 10 (dez) professores MaPB, conforme Lei Complementar nº 001/2004; 

Art. 2°. Caso haja necessidade de redução na carga horária dos profissionais o salário será reajustado proporcionalmente às horas trabalhadas.

Art. 3º. As contratações de que trata a presente Lei terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, caso persista a necessidade, e ainda, rescindida a qualquer tempo.

Parágrafo único - Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por até igual período estabelecido no caput, mediante justificativa e termo de aditamento.

Art. 4º. As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. 

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração:

0700.0702.12.361.0013.2017.3.1.90.04.00 – 74 – 11120000

0700.0702.12.361.1014.2018.3.1.90.04.00 – 80 – 11110000

0700.0702.12.365.0014.2023.3.190.04.00 – 109 – 11120000 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2019.