O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina os casos de contratação temporária no Município de Divino de São
Lourenço, em razão de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Carta Federal.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins
desta Lei:
I – a admissão de professor, em casos de vacância, até a realização de concurso;
II – a contratação de mão de obra, para atendimento a convênio na execução de obra pública,
em caráter transitório, quando o quadro de servidores não for suficiente para atendimento à
demanda administrativa;
III – a contratação em situações de calamidade pública e emergência;
IV – em casos de admissão de profissionais de Saúde e de Assistência Social, em caráter
emergencial, até a realização de concurso público;
V – atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância de cargo efetivo, licença,
férias ou quaisquer afastamentos, de qualquer natureza, não havendo candidato aprovado em
concurso público para o cargo correspondente, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com o quadro remanescente;
VI – atender aos Programas do Governo Federal ou Estadual, quando houver necessidade da
contratação;
VII – número de servidores efetivos insuficientes para continuidade de serviços públicos
essenciais, desde que não haja candidato aprovado em concurso público, ficando os contratos
limitados ao provimento dos cargos mediante concurso público.
Art. 3º As contratações regidas por esta Lei revestir-se-ão de ato administrativo formal regido
pelo Direito Administrativo, mediante contrato administrativo temporário, com os seguintes
prazos:
I – nas hipóteses do inciso VII do artigo anterior, pelo prazo de 01 (um) ano.
II – nas hipóteses do inciso VI do artigo anterior, podendo ser prorrogado por mais 01 (um)
ano;
III – nas hipóteses do inciso V do artigo anterior, pelo prazo de até 01 (um) ano;
IV- nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior, pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por mais 01 (um) ano;
V- nas hipóteses do inciso III pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por
igual período, caso persista a situação de calamidade ou emergência;
VI – nas hipóteses do inciso II do artigo anterior, no prazo de até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por mais 01 (um) ano, caso necessário à execução do Convênio;
VI – nas hipóteses do inciso I do artigo anterior, no prazo de até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 4º Os requisitos para a contratação temporária a que alude esta lei são os seguintes:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – estar em gozo dos seus direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por falta grave;
VI – gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o
exercício da atividade ou função;
VII – possuir habilitação/escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função.
Art. 5º Aplica-se aos contratados regidos por esta Lei o regime jurídico estatutário, aplicando
-lhes os mesmos deveres e direitos assegurados aos servidores públicos municipais de
carreira, inclusive para fins previdenciários, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Art. 6º A rescisão do contrato administrativo regido por esta Lei dar-se-á nos seguintes casos:
I – unilateralmente, por razões de conveniência ou interesse da administração municipal;
II – a pedido do contratado;
IV – para fins de cumprimento ao disposto no §3º do artigo 169 da Carta Federal,
devidamente fundamentada.
Art. 7º As despesas advindas das contratações regidas por esta Lei correrão a conta de
elemento próprio da despesa, constante no orçamento do exercício vigente.
Art. 8º Ficam mantidos, até a data da promulgação da presente Lei, os contratos
administrativos temporários celebrados pela administração municipal, sob a égide da
legislação anterior.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.