O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO
APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de “COORDENADOR D E TRANSPORTE ESCOLAR”, com as seguintes características:
Descrição sumária do cargo:
• Coordenar a fiscalização e o funcionamento do Transporte Escolar Municipal.
Descrição detalhada das Atribuições:
• Fiscalizar o cumprimento das normas exigidas pela SEDU, no que se refere a Transporte Escolar;
• Promover e fiscalizar o cumprimento dos planos de transporte escolar. Informando os resultados aos órgãos competentes (Secretaria de Estado da Educação SEDU e Ministério da Educação - MEC);
• Promover a manutenção dos veículos que realizam o transporte escolar; Gerenciar os serviços realizados pelos motoristas do Transporte Escolar, considerando horários, quilometragem e consumo diário de cada veículo e linha,
• Promover ajustes de percursos das linhas de Transporte Escolar quando necessário;
• Programar, controlar e fiscalizar as atividades de transporte escolar, definindo itinerários e horários adequados aos turnos de funcionamento das escolas municipais e à demanda da população escolar;
• Providenciar o cadastro dos alunos que utilizam o transporte escolar;
• Supervisionar os veículos e as rotas de percurso do transporte escolar;
• Promover a capacitação e orientação dos profissionais envolvidos no transporte escolar;
• Executar outras atividades relacionadas à função;
• Dirigir veículos transportando pessoas, materiais e outros, conforme solicitação, zelando pela segurança, desde que habilitado;
• Efetuar a prestação de contas das despesas efetuadas com o veículo;
• Preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos à quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho;
• Participar de programa de treinamento, quando convocado;
• Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos;
• Desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Secretário e que seja compatível com o cargo;
• Executar outras atividades que lhe sejam comedidas;
Requisitos para Provimento:
Instrução: Escolaridade de nível médio;
Experiência:
• Não exige experiência profissional anterior;
• Conhecimento da legislação referente ao transporte escolar;
• Ciência da responsabilidade de manter as boas condições dos veículos escolares, sob pena de responsabilidade solidaria
Recrutamento: Externo e interno, mediante indicação do Prefeito Municipal;
Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, para a obtenção de resultado;
Relacionamento: O ocupante do cargo deve demonstrar capacidade de lidar com o público em geral e colegas de trabalho;
Responsabilidade pelo Patrimônio: O ocupante do cargo lida com o patrimônio em forma
de equipamento e material;
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao “COORDENADOR DE
TRANSPORTE ESCOLAR”, a título de subsídios mensais, a importância constante na CC-II
do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal;
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.