O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO
APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam, o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Fazenda Pública Municipal,
autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos judiciais em que o
Município de Divino de São Lourenço for réu, nos casos em que o objeto do processo versar
sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor de desconto por parte do
autor da ação, seja de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor da causa ou da sentença.
Art.2º. Os critérios que devem ser adotados para a formulação dos acordos, são os seguintes,
conforme ordem de prioridade elencadas nos incisos de I a III:
I – Processos Judiciais na fase de execução de sentença, na eminência de inscrição em precatório
e, ou RPV, obedecendo à ordem cronológica dos mais antigos aos mais recentes.
II – Processos Judiciais com sentença de primeiro grau, em que não seja obrigatório o reexame
necessário em 2ª instância, obedecendo à ordem cronológica dos mais antigos aos mais recentes
III – Processos Judiciais na fase processual de conciliação e conhecimento, pendentes de
sentença, obedecendo à ordem cronológica dos mais antigos aos mais recentes.
Art.3º. Não será objeto de acordos em processos judiciais:
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as
condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização
específica em lei;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta aos
servidores e agentes públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
§1º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à
Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio
público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do
referido ato que gerou o dano.
§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações de competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, obedecerá também o limite mínimo de desconto referido no caput do artigo 1º, desta
Lei
§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações de competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, obedecerá também o limite mínimo de desconto referido no caput do artigo 1º, desta
Lei
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais,
ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento, valendo-se para tanto da
anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art.5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.