AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL E OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO FOR RÉU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art.1º. Ficam, o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Fazenda Pública Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos judiciais em que o Município de Divino de São Lourenço for réu, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor de desconto por parte do autor da ação, seja de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor da causa ou da sentença.

Art.2º. Os critérios que devem ser adotados para a formulação dos acordos, são os seguintes, conforme ordem de prioridade elencadas nos incisos de I a III:

I – Processos Judiciais na fase de execução de sentença, na eminência de inscrição em precatório e, ou RPV, obedecendo à ordem cronológica dos mais antigos aos mais recentes. 

II – Processos Judiciais com sentença de primeiro grau, em que não seja obrigatório o reexame necessário em 2ª instância, obedecendo à ordem cronológica dos mais antigos aos mais recentes

III – Processos Judiciais na fase processual de conciliação e conhecimento, pendentes de sentença, obedecendo à ordem cronológica dos mais antigos aos mais recentes. 

Art.3º. Não será objeto de acordos em processos judiciais: 

I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; 

II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta aos servidores e agentes públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;

§1º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, obedecerá também o limite mínimo de desconto referido no caput do artigo 1º, desta Lei

§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, obedecerá também o limite mínimo de desconto referido no caput do artigo 1º, desta Lei

Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

Art.5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.