O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO
APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo município de Divino
de São Lourenço, com o fim de garantir o acesso a informações previsto nos incisos XIV e
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo; e
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as so ciedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput referese à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações
de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos
da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
X - informação atualizada: Informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de
acordo com sua natureza com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza; e
XI - documento preparatório: Documento formal utilizado como fundamento da tomada de
decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 5º. É dever do Município garantir o direito de acesso à informação e aos documentos do
arquivo publico, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
§1º Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
§2º Considera-se documento a unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte
ou formato
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º. A exigência constitucional de publicização das informações necessárias ao controle
da gestão dos recursos públicos, estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos) no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº
131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, o atendimento aos seguintes pontos:
I - quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de
previsão e valor arrecadado; (art.48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto
7.185/10);
II - quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I,
alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
III - valor do empenho;
IV - valor da liquidação;
V - favorecido;
VI - valor do pagamento;
V - apresentação:
VI - das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC
101/00);
VII - do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48,
caput, da LC 101/00);
VIII - do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC
101/00);
IX - do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III,
da Lei 12.527/2011);
X - apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b"
e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
XI - não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei
12.527/11);
XII - divulgar a remuneração individualizada por nome do agente público (Art. 7º, §2º, VI, do
Decreto 7.724/2012 e Decisão STF RE com Agravo ARE 652777)
XIII - divulgar gastos com Diárias e passagens por nome de favorecido e constando, data,
destino, cargo e motivo da viagem.
Art. 8º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de
obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores
§1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa,
é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo
§3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do
ato decisório respectivo
§4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos do art. 11 desta Lei.
§5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
§6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas, e qualquer outro meio de prova admitido em direito, que comprovem sua
alegação.
Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e/ou custodiadas.
§1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades; e
VI - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade.
§2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar
todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação no
sítio oficial da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço
(http://www.dslourenco.es.gov.br), em tempo real e em padrões abertos.
§3º O sítio de que trata o § 2º deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica
ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
V - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 186, de 09 de julho de 2008
Art. 10. O acesso a informações públicas referentes ao Município será assegurado mediante:
I - o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, na modalidade eletrônica, através do sítio
oficial da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, bem como, na forma presencial,
nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
§1º Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da
informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber
§ 2º O SIC está regulamentado através do Decreto Municipal de nº 076/2016.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades referidos no art. 1º desta Lei, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de
Divino de São Lourenço ou de forma presencial nas unidades de atendimento do SIC,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
Parágrafo único. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome completo do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida; e
V - número de telefone para contato.
Art. 12. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível
§ 1º Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte
dias:
I - enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou
obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou
que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa
pesquisar a informação de que necessitar.
§4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente
para sua apreciação
§5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
anuência do requerente
§6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
§7º A transformação da informação da condição passiva para ativa dar-se-á automaticamente
após a sua décima solicitação.
I - entende-se por informação passiva aquela prestada ao interessado mediante solicitação
através do SIC
II - entende-se por informação ativa aquela prestada a sociedade por iniciativa própria do
município, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação.
Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de
que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro
meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 15. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia
Seção II
Dos Recursos
Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá
apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 17. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade,
que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 18. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente
poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Autoridade de Monitoramento, que
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja
diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 19. Desprovido o recurso de que trata o Art. 16 ou infrutífera a reclamação de que trata
o Art.17, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, tendo a autoridade julgadora manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento do recurso.
Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de
que trata o caput do Art. 15, desprovido o recurso, o requerente poderá apresentar, no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de
justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Município, Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e,
portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional;
III - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades Municipal, Estaduais,
Federal ou estrangeiras e seus familiares; ou
IV - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, do Estado e do Município, poderá
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista
no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 05 (cinco) anos.
§2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e
respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o
término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§3º Alternativamente aos prazos previstos no §1, poderá ser estabelecida como termo final de
restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo máximo de classificação.
§4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo
final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público
§5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
autorizadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, sem prejuízo das tribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a
obteve de resguardar o sigilo
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a
elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos
de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com
o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as
medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública
municipal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito do Município;
b) Vice-Prefeito;
c) Controlador Interno
d) Procurador Geral
e) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias,
fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
§1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público,
vedada a subdelegação
§2º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta
deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo 05
(cinco) dias
Art. 28. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no
Anexo Único deste Decreto, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
II - grau de sigilo;
III - categoria em que se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 22;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina
o seu termo final, observados os limites previstos no art. 23, § 1º ;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§1º O TCI seguirá anexo à informação.
§2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de
sigilo que a informação classificada.
§3º A ratificação da classificação de que trata o art. 26 deverá ser registrada no TCI
Art. 29. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto
ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Parágrafo único. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais
elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato
ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 30. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação
em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à
desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau
de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para
guarda permanente; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos
classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem
§2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado
por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações
forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado, bem
como quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários a recuperação de fatos históricos de maior relevância
Art. 32. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação,
reconhecer a incidência da hipótese da parte final do §4º do art. 30, de forma fundamentada,
sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda
§1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade
poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória
experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato
da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta
dias.
§3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o §2º, os documentos serão considerados
de acesso irrestrito ao público
Art. 33. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no
Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar
acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata no §1º, inciso II do Art. 30, por meio
de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no § 4º do Art. 30;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância,
observados os procedimentos previstos no Art. 31; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos
humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 34. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram
sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por
seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 35. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos
ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 36. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para
realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo municipal, respectivos aditivos, e
relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável
§1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade
privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do
órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de
entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do
convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão
atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da
prestação de contas final.
Art. 37. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 35 deverão ser apresentados
diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 38. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de
sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações
de direitos humanos por parte de agentes do Município.
§1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas:
II - para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com advertência, segundo os critérios
estabelecidos na referida lei.
Art. 39. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo
de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no Art. 37, estará sujeita
às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I,
III e IV do caput.
§2º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos
danos e não poderá ser:
I - inferior a 05 UR nem superior a 20 UR, no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a 20 UR nem superior a 50 UR, no caso de entidade privada.
§3º As multas descritas no § 2º poderão ser parceladas de acordo com a conveniência da
administração pública, devendo no ato do pagamento das parcelas serem atualizadas pelo
indexador vigente no dia.
§4º O pagamento integral da multa aplicada antes do prazo concedido para apresentação da
defesa terá desconto 40%.
§5º Se durante o parcelamento houver animus de adimplemento da totalidade das parcelas
remanescentes será concedido desconto de 20%.
§6º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa
natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§7º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública
§8º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias,
contado da ciência do ato.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO MUNICIPAL MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES – COMRI
Art. 40. A Comissão Municipal Mista de Reavaliação de Informações será integrada pelos
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito, que a presidirá;
II - Secretaria de Segurança Pública e Cidadania;
III - Secretaria da Receita Municipal;
IV - Secretaria da Administração;
V - Secretaria de Planejamento;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social;
VII - Secretaria de Finanças;
VIII - Procuradoria Geral do Município;
IX - Secretaria da Transparência Pública; e
X - Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da
Comissão.
Art. 41. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações
constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à
informação; ou
b) pelo secretário municipal ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a
pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na
aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do
caput implicará a desclassificação automática das informações
Art. 42. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo cinco
integrantes.
Art. 43. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau
ultrassecreto, a que se refere ao art. 40, deverão ser encaminhados à Comissão Municipal
Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de
restrição de acesso.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação
classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões
subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas
as demais deliberações da Comissão.
Art. 44. A Comissão Municipal Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os
recursos previstos no Art. 40, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente
à data de sua autuação.
Art. 45. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será
apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática
Art. 46. As deliberações da Comissão Municipal Mista de Reavaliação de Informações serão
tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do
Art.40; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de
qualidade para desempate.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Administração exercerá as funções de SecretariaExecutiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 48. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja
diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta Lei;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar ao dirigente
máximo de cada órgão;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à
implementação desta Lei;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; e
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente,
observado o disposto no Art. 17.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo
os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de
documentos e informações.
Art. 50. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau
ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da
Lei nº 12.527, de 2011.
§1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá
observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a
classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo
previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 53. A publicação anual das informações desclassificadas será realizada em junho de cada
ano, após um ano de vigência da presente Lei.
Art. 54. Aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Divino de São Lourenço, Lei Municipal nº 362 do ano de 1995 e, enquanto não for editada, a
Lei Federal nº 9.784, do ano de 1999, aos procedimentos previstos nesta Lei
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.