CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – “FME” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação, no atendimento de despesas total ou parcial com: 

I – Execução de projetos, programas e ações voltadas ao (a): 

a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;

b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria de Educação;

c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria de Educação;

d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;

e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede Municipal de ensino; 

f) provimento de alimentação escolar. 

II – Pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e do grupo ocupacional de apoio administrativo do magistério. 

III – Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.

IV – Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação;

V – Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área da educação.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 

Art. 2º. O fundo Municipal de Educação será administrado pelo Conselho Municipal de Educação, que será sempre presidido pelo Secretário Municipal de Educação, que será seu gestor e subordinado ao Prefeito Municipal apenas.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação com acompanhamento do Conselho Municipal de Educação:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos  e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; 

III – Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenho, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; 

IV – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

V – Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;

VI – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;

VII – Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros:

I – Secretario(a) Municipal de Educação, que sempre será Presidente; 

II – Vice-Presidente; 

III – Secretário; 

IV – Membro; 

§ 1º. Os membros do Conselho que não desempenham função de Presidente, terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou maioria de seus membros.

§ 4º. As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.

§ 5º. O conselho Diretor poderá contar com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação ou dentre os membros do conselho.

§ 6º. A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

SEÇÃO IV 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Art. 5º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: 

I – Definir as normas operacionais do Fundo; 

II – Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; 

III – Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;

IV – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar as contas da aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízo do controle Interno e externo exercido pelos órgãos competentes;

V – Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VI – Manter arquivo com informações e toda documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;

VII – Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submete-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: 

I – As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; 

III – As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB ou outro que venha substituí-lo;

IV – Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; 

V – Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades.

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em cota bancária específica do Fundo Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS

Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: 

I – Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população.

II – Democratização da gestão da educação pública.

III – Obras de construção, reforma e ampliação de escolas e creches. 

IV – Aquisição de materiais pedagógicos, e outras atividades para o desenvolvimento da educação no Município. 

Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. 

Art. 10. O Secretário Municipal de Educação poderá editar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. 

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.