O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO
APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, exclusivamente financeiro,
instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições
financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das
ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação, no atendimento
de despesas total ou parcial com:
I – Execução de projetos, programas e ações voltadas ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria de
Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede
Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede Municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II – Pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e do grupo ocupacional de
apoio administrativo do magistério.
III – Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV – Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da
educação;
V – Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na
área da educação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O fundo Municipal de Educação será administrado pelo Conselho Municipal de
Educação, que será sempre presidido pelo Secretário Municipal de Educação, que será seu
gestor e subordinado ao Prefeito Municipal apenas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação com acompanhamento
do Conselho Municipal de Educação:
I – Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III – Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação, referente a empenho, liquidação, pagamento das despesas e
recebimento das receitas;
IV – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V – Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos e parcerias referentes a
recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII – Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos
seguintes membros:
I – Secretario(a) Municipal de Educação, que sempre será Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Membro;
§ 1º. Os membros do Conselho que não desempenham função de Presidente, terão, cada um,
um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros
por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do
seu Presidente ou maioria de seus membros.
§ 4º. As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.
§ 5º. O conselho Diretor poderá contar com um secretário administrativo, designado pelo
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação ou dentre os membros
do conselho.
§ 6º. A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada
de interesse público relevante e não remunerada.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I – Definir as normas operacionais do Fundo;
II – Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III – Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar as contas da aplicação dos recursos referentes
às ações e serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízo do controle Interno e externo
exercido pelos órgãos competentes;
V – Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração
fiscal;
VI – Manter arquivo com informações e toda documentação relativa aos programas e projetos
desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII – Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submete-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I – As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
II – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III – As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB ou
outro que venha substituí-lo;
IV – Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V – Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação
com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em cota bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I – Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população.
II – Democratização da gestão da educação pública.
III – Obras de construção, reforma e ampliação de escolas e creches.
IV – Aquisição de materiais pedagógicos, e outras atividades para o desenvolvimento da
educação no Município.
Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 10. O Secretário Municipal de Educação poderá editar os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que
necessário, mediante Decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.