AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O USO DE BEM PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão de uso de bem público, à Associação Pestalozzi de Divino de São Lourenço, da área física da Creche “Rosa Maria Lobato Muruci”, localizada à Rua Maria Gomes de Aguiar, s/nº, Centro, no Município de Divino de São Lourenço.

Art. 2º - A concessão poderá ser feita pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 3º - A concessão se dará nos termos do contrato de concessão previsto no Anexo I desta Lei, que a integra para todos os efeitos.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três (30) dias o mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezoito (2018). 

ANEXO I

LEI MUNICIPAL Nº _______

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ENTRE MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO – CAEE “MENINO JESUS”.

Pelo presente instrumento, de um lado, MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede em seu Órgão Administrativo, a Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, com endereço à Praça Dez de Agosto, nº 10, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o nº 27.174.127/0001-83, doravante denominado CONCEDENTE, representado pelo Prefeito Municipal, Eleardo Aparício Costa Brasil, brasileiro, casado, portador do CPF nº. 003.741.147-06 e RG nº 968.097-ES, e de outro lado, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO – CAEE “MENINO JESUS”, inscrita no CNPJ sob o n° 02.263.587/0001-57, com sede no Município de Divino de São Lourenço, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, representada por seu Presidente, José Braz Silva Miranda, portador do CPF nº. ____________________e RG nº. ___________________, formalizam o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, que foi precedido de autorização legislativa pela Lei Municipal nº __________________, atendidas as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:

O objeto do presente contrato é a concessão de uso de bem público, que o CONCEDENTE faz à CONCESSIONÁRIA da área física da Creche “Rosa Maria Lobato Muruci”, localizado à Rua Maria Gomes de Aguiar, s/nº, Centro, no Município de Divino de São Lourenço.

 CLÁUSULA SEGUNDA – DESTINAÇÃO:

O espaço físico será utilizado exclusivamente para fins de instalação da Associação Pestalozzi para o desenvolvimento das atividades previstas no seu Estatuto ou Contrato Social, até a conclusão das obras de construção e ampliação de seu prédio sede.

 CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO:

O prazo de duração da concessão de uso do referido imóvel será de 01 (um) anos, com início a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até por mais 01 (um) ano, desde que sejam atendidos os critérios e exigências descritos na legislação pertinente.

CLÁUSULA QUARTA – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL:

 Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a bem conservar o imóvel, mantendo-o permanentemente limpo e em bom estado, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe, também, nas mesmas condições, manter a guarda nas suas dependências.

CLÁUSULA QUINTA – REPAROS, BENFEITORIAS E OBRAS:

 O imóvel, descrito na cláusula 1ª como objeto deste contrato, caso necessite de adaptações e instalações, estas ficarão a cargo da CONCESSIONÁRIA e às suas expensas, a execução de quaisquer reparos, benfeitorias ou obras necessárias ao bom desenvolvimento de suas atividades, que nele serão incorporados, sem que lhe caiba qualquer indenização ou direito de retenção.

Parágrafo Único - Qualquer benfeitoria ou investimento destinado à melhoria do imóvel deverá de imediato ser submetido à autorização expressa do CONCEDENTE.

CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO:

  Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a assegurar o acesso ao imóvel, objeto da concessão, aos servidores designados pelo CONCEDENTE a título de fiscalização.

CLÁUSULA SÉTIMA - RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO FINAL DA CONCESSÃO:

  Finda a concessão, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a desocupar o imóvel e restituí-lo ao CONCEDENTE, nas condições previstas no presente contrato, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa, sem prejuízo de outras eventuais medidas administrativas e judiciais cabíveis;

§ 1º - Reverterão automaticamente ao patrimônio do CONCEDENTE, sem direito a qualquer indenização, compensação ou retenção pela CONCESSIONÁRIA, todas as construções, benfeitorias ou obras realizadas no imóvel, assegurado ao CONCEDENTE, no entanto, o direito de exigir a reposição do imóvel na situação anterior e em perfeitas condições de uso e conservação, salvo as deteriorações de uso normal e os desgastes naturais sofridos.

§ 2º - Finda a concessão ou verificado o abandono do imóvel pela CONCESSIONÁRIA, ficao CONCEDENTE expressamente autorizado a promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens não incorporados ao imóvel, que não tenham sido espontaneamente retirados pela CONCESSIONÁRIA.

§ 3º - Os bens mencionados no § 2º poderão ser removidos para qualquer local, não ficando o CONCEDENTE responsável por quaisquer danos aos mesmos, antes, durante ou depois da remoção, nem pela sua guarda;

§ 4º - Fica o CONCEDENTE também autorizado a fazer a doação desses bens em nome da CONCESSIONÁRIA, a qualquer entidade beneficente, ou, quando de valor inexpressivo, deles dispor livremente. 

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES COM TERCEIROS:

 O CONCEDENTE não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto deste contrato, assim como por quaisquer danos ou indenizações a terceiros em decorrência de atos da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

CLÁUSULA NONA – CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:

 A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder, transferir, alugar, arrendar ou emprestar a terceiros o imóvel objeto do presente contrato, no todo ou em parte, salvo expressa e prévia autorização do CONCEDENTE e celebração de termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA – FORÇA MAIOR:

 Em caso de incêndio ou ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, o uso do imóvel para as finalidades a que se destina (cláusula 2ª), poderá o CONCEDENTE não considerar como integrante do prazo de efetiva utilização do imóvel o período de tempo equivalente ao das obras de restauração ou ao impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao contrato nesse sentido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO:

 A não observância da obrigação de prestar informações, sempre que solicitadas pelo CONCEDENTE, assim como o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de quaisquer outras de suas obrigações previstas no presente contrato, ensejará a sua rescisão, a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização, compensação ou qualquer ônus para o CONCEDENTE, sem prejuízo da obrigação da CONCESSIONÁRIA de efetuar o pagamento das despesas que por ela forem devidas.

§ 1º - De igual maneira, destinação do imóvel diversa da prevista na Cláusula Segunda por parte da CONCESSIONÁRIA implicará na rescisão do presente contrato, a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização, compensação ou qualquer ônus para o CONCEDENTE, sem prejuízo da obrigação da CONCESSIONÁRIA de efetuar o pagamento das despesas que por ela forem devidas.

 § 2º - O contrato também poderá ser rescindido por ajuste entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO:

 Fica eleito o Foro da Comarca de Guaçuí/ES para dirimir questões ou conflitos oriundos do presente contrato de concessão de uso de bem público, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Por estarem assim ajustadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, com um só efeito.