AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL VEÍCULOS E MÁQUINAS PARA ATENDIMENTO AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, para atendimento aos Produtores Rurais os seguintes veículos e máquinas:

I – 01 Caminhão Baú “Ford” ano 2014 – Placa OYF-1773. 

II – 01 Caminhão Atron “Mercedes Bens” ano 2013 – Placa OVF-1926. 

III – 01 Caminhão “Mercedes Bens” ano 2010 – Placa MSK-7664. 

IV – 01 Caminhão (1319) “Ford” – Placa ODR-8352. 

V – 01 Retro Escavadeira “Caterpillar” 416/E– CHASSI 0416EPCBD06493 

VI – 01 Motoniveladora “New Holland” – RG 140 – ano 2010. 

VII – 01 Retro-escavadeira “JCB” 3/C– CHASSI 9B9214T44CBDT4824 

Art. 2º- As máquinas e veículos disponibilizados deverão ser utilizados no atendimento aos produtores rurais que necessitarem a preços reduzidos, a serem definidos por decreto, para execução de obras de apoio ao desenvolvimento das atividades, respeitados os procedimentos legais adotados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e aos princípios que regem a Administração. 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regulamentará, por Portaria, os procedimentos que serão utilizados para o atendimento aos produtores rurais.

Art. 3º - A qualquer tempo pode o Poder Executivo retomar as máquinas e o veículo sempre que necessárias suas utilizações em serviço público, devendo a Secretaria Municipal de Agricultura colocá-las a disposição em tempo hábil.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 595/2015.