O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
ELEARDO APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei
Art. 1º. Fica autorizada a participação do Município de Divino de São Lourenço-ES,
como ente consorciado, ficando estendido ao este município à abrangência dos
direitos, benefícios, deveres e obrigações contidos nas Clausulas e Condições
constantes do Contrato de Consórcio Público da Região Pólo Sul - CIM POLO SUL, o
qual integra como anexo a presente lei, sendo atualmente integrado pelos municípios
de Atílio Vivacqua, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo,
Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muqui, Presidente Kennedy, São José do
Calçado e Vargem Alta.
Art. 2°. Fica criada no âmbito deste município a associação pública denominada
Consórcio Público da Região Pólo Sul, cuja sigla será CIM POLO SUL, sendo esta a
pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes
consorciados.
Art. 3°. A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos
da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41
da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4°. O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes
consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas, conforme disposto
no Contrato de Consórcio Público do CIM POLO SUL.
Art. 5°. A Assembléia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre
seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que
não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes
consorciados
Art. 6°. São objetivos do CIM POLO SUL:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio,
vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no
pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no
art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e
regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7°. Constituem patrimônio do CIM POLO SUL:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e ou por
particulares
Art. 8°. Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no
seu estatuto.
Art. 9º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da
associação pública referida no Artigo 2º da presente lei.
Art. 10. O município de Divino de São Lourenço-ES, integrará, na condição de
associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe
do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em
conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na
forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007
Parágrafo Único – A retirada do município da associação descrita no caput deste
artigo, e por conseqüência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.