DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

§1º. As pessoas jurídicas de direito privado que, qualificadas como organização social, venham a firmar contratos de gestão de que trata esta Lei, serão submetidas ao controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

§2º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei.

§3º. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" deste artigo. 

Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social: 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;

d) composição e atribuições da Diretoria da entidade; 

e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e/ou no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução, quando existir contrato de gestão com o Município;

f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; 

g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados nos termos do contrato de gestão;

i) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica. 

II - ter a entidade recebida aprovação em parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente.

Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por: 

a) até 55%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) até 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) até 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade; 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;

IV – os Conselheiros não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores

V – os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; 

VII - os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII – o Dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 

II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; 

III - designar e dispensar os membros da Diretoria; 

IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; 

V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no artigo 1º desta Lei.

§ 1º. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º. A Organização Social da saúde deverá observar no que couber, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 3º. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo será precedida de convocação pública, nos termos do regulamento.

§ 4º. O Poder Público dará publicidade: 

I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;

II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

SEÇÃO III

 DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto discriminarão as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município e/ou no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente

Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do artigo 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município e, ainda, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;

III - atendimento à disposição do § 2º, do artigo 5º, desta Lei; 

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário

SEÇÃO IV  

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO 

Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação especialmente designada para este fim, nos termos no regulamento

§ 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público.

§ 2º. O Relatório de que trata o parágrafo anterior deverá conter comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e estar acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município e/ou no Diário Oficial do Estado.

§3º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal e composta por profissionais de notória especialização.

§ 4º. A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo a ser encaminhado ao Secretário da pasta competente.

Art.. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. 

Art.. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.

Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e/ou Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas.

SEÇÃO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 12. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão

§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.

Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor para as Organizações Sociais com ônus para a origem.

§ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§ 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município os efeitos dos artigos 12, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO 

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 

§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 17. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município e/ou no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras, com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 19. Nas hipóteses da entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º incisos I a V, desta Lei.

Art. 20. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. 

Art.. 21. Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município e/ou Diário Oficial do Estado, determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas no site oficial da Prefeitura.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.