O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO
APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação, à cultura, à
saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§1º. As pessoas jurídicas de direito privado que, qualificadas como organização social, venham a
firmar contratos de gestão de que trata esta Lei, serão submetidas ao controle externo da Câmara
dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno
a cargo do Poder Executivo.
§2º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já
obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei.
§3º. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente
comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" deste artigo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e/ou no Diário Oficial do
Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução, quando existir contrato de gestão
com o Município;
f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por este alocados nos termos do contrato de gestão;
i) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.
II - ter a entidade recebida aprovação em parecer favorável quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área
correspondente.
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) até 55%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) até 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) até 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos,
admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV – os Conselheiros não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Subsecretários Municipais e Vereadores
V – os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar
ao assumirem correspondentes funções executivas.
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem
à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII – o Dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto;
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as
atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o
gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre
o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de
uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no
artigo 1º desta Lei.
§ 1º. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo,
nos termos do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º. A Organização Social da saúde deverá observar no que couber, os princípios do Sistema
Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
§ 3º. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria,
a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo será precedida de convocação
pública, nos termos do regulamento.
§ 4º. O Poder Público dará publicidade:
I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser
executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal
competente conforme sua natureza e objeto discriminarão as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário
Oficial do Município e/ou no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de
Administração, ao Secretário Municipal da área competente
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do artigo 37
da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município e,
ainda, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das
metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das Organizações Sociais, no
exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2º, do artigo 5º, desta Lei;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das
Organizações Sociais da saúde.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais
cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo
Secretário Municipal das áreas correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação
especialmente designada para este fim, nos termos no regulamento
§ 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer a apresentação,
pela entidade qualificada, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão ao término de
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público.
§ 2º. O Relatório de que trata o parágrafo anterior deverá conter comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados e estar acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do
Município e/ou no Diário Oficial do Estado.
§3º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados,
periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal e composta por
profissionais de notória especialização.
§ 4º. A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo a ser encaminhado ao Secretário da
pasta competente.
Art.. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por Organização Social, darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao
Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos
âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para
denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao
Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e/ou Diário Oficial do Estado e
analisados pelo Tribunal de Contas.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 12. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente,
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão
§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela Organização Social.
§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor para as Organizações Sociais
com ônus para a origem.
§ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização
Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese
de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município os efeitos dos artigos 12, 13 e 14 desta Lei
para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie
as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização
Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos
recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções
contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município e/ou
no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para
compras, com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra
atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19. Nas hipóteses da entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há
mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de dois
anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º incisos I a V, desta
Lei.
Art. 20. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos
em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação
desta Lei.
Art.. 21. Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município e/ou Diário Oficial do
Estado, determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas no site oficial da
Prefeitura.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.