DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2017, os profissionais necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes quantitativos e especificações: 

a) até 03 (três) professores MaPB, conforme Lei Complementar nº 001/2004; 

b) 01 (um) Nutricionista, para coordenar o setor de merenda escolar, com carga horária semanal de 30 (horas) horas, percebendo remunerações de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

c) até 05 (cinco) Auxiliares de Serviços Públicos Municipais, para atendimento ao sistema educacional da municipalidade, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração constante na Carreira I, Letra “a” do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal.

d) até 03 (três) Motoristas, para atendimento ao sistema educacional da municipalidade, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração constante na Carreira IV, Letra “a” do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal.

Art. 2°. Caso haja necessidade de redução na carga horária dos profissionais o salário será reajustado proporcionalmente às horas trabalhadas.

Art. 3º. As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, seguintes: 12.361.006.2013 – 3.1.90.04.00 – ficha 00054 – fonte 0103 // 12.361.006-2017 – 3.1.90.04.00 – ficha 00063 – fonte 0101 // 12.365.006.2014 – 3.1.90.11.00 – ficha 00059 – fonte 0103 // 12.365.006.2018 – 3.1.90.04.00 – ficha 00086 – fonte 0101. 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.