O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO
APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO
APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a procederem à
Revisão Geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos,
a reposição salarial na percentagem de 6,57% conforme aplicação do índice INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao período compreendido entre janeiro de 2016
(dois mil e dezesseis) a dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis).
Art. 2º. A Revisão Geral Anual será incorporada aos vencimentos dos servidores efetivos,
comissionados e agentes políticos a partir do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a remanejar do seu orçamento as
dotações necessárias à suplementação, se for o caso, abrindo o crédito respectivo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a procederem à
Revisão Geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos,
a reposição salarial na percentagem de 6,57% conforme aplicação do índice INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao período compreendido entre janeiro de 2016
(dois mil e dezesseis) a dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis).
Art. 2º. A Revisão Geral Anual será incorporada aos vencimentos dos servidores efetivos,
comissionados e agentes políticos a partir do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a remanejar do seu orçamento as
dotações necessárias à suplementação, se for o caso, abrindo o crédito respectivo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.