CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO APARÍCIO COSTA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a procederem à Revisão Geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos, a reposição salarial na percentagem de 6,57% conforme aplicação do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao período compreendido entre janeiro de 2016 (dois mil e dezesseis) a dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis). 

Art. 2º. A Revisão Geral Anual será incorporada aos vencimentos dos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos a partir do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a remanejar do seu orçamento as dotações necessárias à suplementação, se for o caso, abrindo o crédito respectivo.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 1º. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a procederem à Revisão Geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos, a reposição salarial na percentagem de 6,57% conforme aplicação do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao período compreendido entre janeiro de 2016 (dois mil e dezesseis) a dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis).

Art. 2º. A Revisão Geral Anual será incorporada aos vencimentos dos servidores efetivos, comissionados e agentes políticos a partir do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a remanejar do seu orçamento as dotações necessárias à suplementação, se for o caso, abrindo o crédito respectivo.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.