O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. ELEARDO
APARÍCIO COSTA BARASIL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por
prazo determinado até 31 de dezembro de 2017, os profissionais necessários ao funcionamento
da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Divino de São Lourenço, com os
seguintes quantitativos e especificações:
a) 01 (um) motorista, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, percebendo
remuneração constante na Carreira IV do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo
Municipal.
b) 01 (um) médico veterinário, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais,
percebendo remuneração constante na Carreira IX do Plano de Cargos e Carreira do
Poder Executivo Municipal, proporcionalmente à carga horária exercida.
c) Até 05 (cinco) Operadores de Máquinas, com carga horária de até 40 (quarenta) horas
semanais, percebendo remuneração constante na Carreira VI-A do Plano de Cargos e
Carreira do Poder Executivo Municipal, acrescidos de adicional de insalubridade de
acordo com a Lei 324/2009;
Art. 2°. Caso haja necessidade de redução na carga horária dos profissionais o salário será
reajustado proporcionalmente às horas trabalhadas.
Art. 3º. As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de contrato
administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria
a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos
Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura: 20.606.011.2025 – 3.1.90.04.00 – ficha 00165
– fonte 0000 // 26.782.003.2024 – 3.1.90.11.00 – ficha 00177 – fonte 0000.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.