O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel
Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento
incidentes sobre créditos tributários, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de
dezembro de 2015, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de
reconhecimento dos referidos tributos, condicionados aos seguintes critérios:
I – Que o recolhimento integral ou parcial do débito, com dispensa de 100 % (cem por cento)
do pagamento de juros, multas, correção monetária e demais acréscimos moratórios seja
efetuado entre os dias 01 de novembro a 20 de dezembro de 2016, podendo ser parcelado
durante o período de isenção, com parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º - O devedor deverá comprovar, em juízo, para fins de extinção da ação executiva, o
recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do comprovante de
pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei, e honorários advocatícios
Art. 3º - Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos
relacionados no artigo 1º desta Lei, inclusive embargos às execuções, a adesão aos termos
desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com
julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 4º - A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já
recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância já pagas.
Art. 5º - A fruição dos benefícios estabelecidos nesta Lei deverá ser requerida:
I – Relativamente ao crédito não ajuizado: perante a Secretaria Municipal de Finanças;
II – Relativamente ao crédito ajuizado: perante o procurador judicial constituído pela Fazenda
Pública Municipal.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto,
os termos da presente Lei.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer Certidão Positiva
com Efeito Negativa, com validade máxima de 30 (trinta) dias, ao contribuinte que estiver em
dia com o parcelamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.