DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento incidentes sobre créditos tributários, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de reconhecimento dos referidos tributos, condicionados aos seguintes critérios:

I – Que o recolhimento integral ou parcial do débito, com dispensa de 100 % (cem por cento) do pagamento de juros, multas, correção monetária e demais acréscimos moratórios seja efetuado entre os dias 01 de novembro a 20 de dezembro de 2016, podendo ser parcelado durante o período de isenção, com parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 2º - O devedor deverá comprovar, em juízo, para fins de extinção da ação executiva, o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do comprovante de pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei, e honorários advocatícios

Art. 3º - Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados no artigo 1º desta Lei, inclusive embargos às execuções, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 4º - A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância já pagas.

Art. 5º - A fruição dos benefícios estabelecidos nesta Lei deverá ser requerida: 

I – Relativamente ao crédito não ajuizado: perante a Secretaria Municipal de Finanças; 

II – Relativamente ao crédito ajuizado: perante o procurador judicial constituído pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, os termos da presente Lei. 

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer Certidão Positiva com Efeito Negativa, com validade máxima de 30 (trinta) dias, ao contribuinte que estiver em dia com o parcelamento.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.