O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº
2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Divino de São Lourenço, órgão da Secretaria
Municipal de Administração, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor
e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar
os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração
Pública e da sociedade civil;
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente em meio eletrônico;
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas,
nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica.
XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para
a defesa do consumidor.
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal é composta, dentre outros, por:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Setor de Atendimento ao Consumidor;
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal é composta, dentre outros, por:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Setor de Atendimento ao Consumidor;
III – Setor de Fiscalização;
IV – Setor de Assessoria Técnica (Assessoria Jurídica);
V – Setor de Apoio Administrativo;
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e
105 da Lei 8.078/90.
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Seção II
Da Estrutura
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços
do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados
por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 9º. Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da
gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON - Divino
de São Lourenço, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e
efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicialmente o Órgão, e
cabendo-lhe ainda:
I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar;
II - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e
julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº
8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso
administrativo;
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços
do PROCON – Divino de São Lourenço;
VI - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº
8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do
consumidor;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 10. Ao setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas diversas
etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar pelo
bom atendimento ao consumidor; prestar, por telefone, via “e-mail” ou pessoalmente,
informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e
no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar
os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de
processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta; acompanhar com zelo
o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos
feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão;
receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de
consumo; promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do
Órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas; organizar,
registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra
fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica com processos de autos
de infração, na forma da legislação; solicitar o comparecimento das partes envolvidas para
esclarecimento, formalizando quando possível acordos ou conciliações, mediante a lavratura
de termo próprio; outras atividades correlatas.
Art. 11. Ao setor de Fiscalização compete o planejamento, a programação, a coordenação e
execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade,
quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de
produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do
patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de
depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas
física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as
relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando
subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos
ou entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de
reclamações e denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o
exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de
produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, §
1º da Lei nº 8.078/90); outras atividades correlatas.
Art. 12. À Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o coordenador Executivo em
todas as ações de sua competência; elaborar planos, programas e projetos objetivando a
educação, proteção e defesa do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e outras
atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe
ainda:
I - assessorar tecnicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes
envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;
II - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação
formalizada por consumidor, sugerindo ao Coordenador Executivo a procedência ou
improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da
lei e dos regulamentos;
III - coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo,
procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos
que o momento processual demandar;
IV – apoiar o Coordenador executivo na elaboração de decisões administrativas;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem
designadas pelo Coordenador Executivo.
Art. 13. Ao setor de apoio Administrativo compete à execução das atividades relativas à
administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON – Divino de São
Lourenço, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de
convênios, e também o seguinte:
I - organização, normatização e controle da execução das atividades relativas à administração
financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional
do Órgão;
II - elaboração da programação administrativa, orçamentária e financeira do PROCON –
Divino de São Lourenço;
III - organização e manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira,
observada a legislação própria;
IV – manutenção do cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON – Divino
de São Lourenço, bem como a adoção de medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de
material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle
quantitativo e de custos;
V - acompanhamento, junto aos órgãos da administração Municipal, da tramitação de atos ou
documentos de interesse do PROCON – Divino de São Lourenço, sujeitos a registros ou
publicação;
VI – execução de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Executivo.
Art.14. As Decisões Administrativas de grau recursal serão proferidas pelo Secretario da
pasta a qual o PROCON – Divino de São Lourenço, está vinculado, podendo, para tanto,
contar com a colaboração da Procuradoria do Município de Divino de São Lourenço.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor.
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador.
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90.
V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do
Município de Divino de São Lourenço, objetivando atender ao disposto no item II deste
artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON, que é membro nato do CONDECON e o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria da Fazenda ou de Finanças;
V - Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do
inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB;
X – Ouvidor Geral do Município.
§1º. Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como
instituições observadoras, sem direito a voto.
§2º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§3º. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular
§4º. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§5º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.
§6º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local
§ 7º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 8º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais
nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso X deste artigo.
Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de
que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 15,
desta Lei.
Art. 19. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de Divino de São Lourenço.
§1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Divino
de São Lourenço;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato
ofensivo ao interesse metaindividual do consumidor;
IV – Na modernização administrativa do PROCON Divino de São Lourenço;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/97);
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa
do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de
fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de
sua necessidade.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de
1985;
II - dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada
por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON
§1º. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem
§2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito
§4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais
conselheiros, na primeira reunião subseqüente.
Art. 22. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão
administrados por uma secretaria executiva.
Art. 24. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador
estadual.
Art. 25. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 27. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 002/1997 e 493/2013.