Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, para
atendimento aos Produtores Rurais a seguinte máquina:
I - 01 (uma) retro-escavadeira "JCB" - (PAC. 2);
Art. 2º As máquinas e veículos disponibilizados deverão ser utilizados no atendimento aos produtores rurais que necessitarem a
preços reduzidos, a serem definidos por decreto, para execução de obras de apoio ao desenvolvimento das atividades, respeitados os
procedimentos legais adotados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e aos princípios que regem a
Administração
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
regulamentará, por Portaria, os procedimentos que serão utilizados para o atendimento aos produtores rurais.
Art 3ºA qualquer tempo pode o Poder Executivo retomar as máquinas e o veículo sempre que necessárias suas utilizações em
serviço público, devendo a Secretaria Municipal de Agricultura colocá-las a disposição em tempo hábil.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.