O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES, Miguel
Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica alterado o artigo 206 do Estatuto dos Servidores Públicos de Divino de São Lourenço (Lei 362/1995), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. O Auxílio-Funeral será concedido à pessoa que comprovar ter custeado o funeral do servidor público falecido, ainda que ao tempo de sua morte estiver em disponibilidade ou aposentado pelo extinto Regime Próprio de Previdência, sendo o valor correspondente aos gastos efetivamente comprovados por notas fiscais, limitada tal quantia a 05 (cinco) vezes o valor do menor vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Auxílio-Funeral será pago no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o
requerimento por meio de procedimento sumaríssimo.”
Artigo 2º. Fica alterado o artigo 207 do Estatuto dos Servidores Públicos de Divino de São Lourenço (Lei 362/1995), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207. Será assegurado o pagamento do translado do corpo do servidor público falecido até o local de seu funeral, que somado aos gastos definidos no artigo 206, não poderá ultrapassar o valor limite previsto naquele artigo, devendo os custos ser efetivamente comprovados por notas fiscais.”
“Parágrafo Único. Tendo o servidor falecido fora da sede do Município no
desempenho de suas funções, o Município providenciará o translado do corpo até a sua
sede, sem prejuízo do pagamento do translado do corpo da sede para o local de
sepultamento na forma definida no caput deste artigo.
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.