DISPÕE SOBRE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO NO PRONTO ATENDIMENTO, PROGRAMAS E OUTROS SERVIÇOS AMBULATORIAIS DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2016, os profissionais de saúde para atendimento no pronto atendimento, programas e outros serviços ambulatoriais de Divino de São Lourenço-ES, com os seguintes quantitativos e especificações: 

I - 01 (um) médico pediatra, para atender o Sistema de Saúde do Município de Divino de São Lourenço, percebendo remuneração constante na Carreira IX-A da tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, acrescidos de adicional de insalubridade de acordo com a Lei nº 324/2009, cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas, ambulatorial, urgências e emergências, de acordo com as necessidades da municipalidade, para assistir à Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento à população;

II - 01 (um) médico ginecologista, para atender o Sistema de Saúde do Município de Divino de São Lourenço, percebendo remuneração constante na Carreira IX-A da tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, acrescidos de adicional de insalubridade de acordo com a Lei nº 324/2009, cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas, ambulatorial, urgências e emergências, de acordo com as necessidades da municipalidade, para assistir à Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento à população;

III - 01 (um) médico cardiologista, para atender o Sistema de Saúde do Município de Divino de São Lourenço, percebendo remuneração constante na Carreira IX-A da tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, acrescidos de adicional de insalubridade de acordo com a Lei nº 324/2009, cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas, ambulatorial, urgências e emergências, de acordo com as necessidades da municipalidade, para assistir à Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento à população; 

IV - 01 (um) médico cirurgião geral, para atender o Sistema de Saúde do Município de Divino de São Lourenço, percebendo remuneração constante na Carreira IX-A da tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, acrescidos de adicional de insalubridade de acordo com a Lei nº 324/2009, cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas, ambulatorial, urgências e emergências, de acordo com as necessidades da municipalidade, para assistir à Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento à população;

V - 01 (um) médico clínico geral, para atender o Sistema de Saúde do Município de Divino de São Lourenço, percebendo remuneração constante na Carreira IX-A da tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, acrescidos de adicional de insalubridade de acordo com a Lei nº 324/2009, cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas, ambulatorial, urgências e emergências, de acordo com as necessidades da municipalidade, para assistir à Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento à população;

Art. 2º - As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. 

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde: 10.301.013.2034 – 3.1.90.04.00 – Ficha 00005 – Fonte 201. Ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.