O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter
temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2016, os profissionais
necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de
Divino de São Lourenço, com os seguintes quantitativos e especificações:
a) 01 (um) motorista, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais,
percebendo remuneração constante na Carreira IV do Plano de Cargos e
Carreira do Poder Executivo Municipal.
b) 01 (um) médico veterinário, com carga horária de até 30 (trinta) horas
semanais, percebendo remuneração constante na Carreira IX do Plano de
Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal, proporcionalmente à carga
horária exercida.
c) Até 04 (quatro) Operadores de Máquinas, com carga horária de até 40 (quarenta)
horas semanais, percebendo remuneração constante na Carreira VI-A do Plano de
Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 2°. Caso haja necessidade de redução na carga horária dos profissionais o salário
será reajustado proporcionalmente às horas trabalhadas.
Art. 3º. As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de
contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a
legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma
complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço,
Estado do Espírito Santo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura: 20.606.011.2025 –
3.1.90.04.00 – Ficha 00147 / 26.782.002.2024 – 3.1.90.04.00 – Ficha 00158 Ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de
recursos e a abertura de crédito especial
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.