DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens móveis pertencentes à Municipalidade, pela modalidade de Leilão, obedecida a legislação pertinente. 

Artigo 2º - Os bens a serem alienados são os seguintes: 

I - Caminhão Basculante Ford 14000, Ano 89, Placa MTO 3948, Chassi 9BFXXXLM5KDB96152; 

II - Jin Bei Topic, Ano 10/11, Placa MSH 7769, Chassi LSYHDAAB6BK122771; 

III - VW Bora, Ano 07/08, Placa MQJ 6563, Chassi 3VWSH49M98M638140; 

IV - VW Santana 2.0, Ano 05, Placa MQA 9331, Chassi 9BWAE03X75P003271; 

V - Ônibus IMP Internacional, Ano 86/87, Placa MPG 2615, Chassi 1HVLNZRP9JH540835 – SUCATA;

VI - Ônibus MB OF 1318, Ano 91, Placa BXI 0178, Chassi 9BM384088MB904956; 

VII - Hyundai HR, Ano 06/07, Placa MQZ 2766, Chassi KMFZBN7HP7U264874; 

VIII - Corsa Hatch Maxx, Ano 04/05, Placa MQG 2511, Chassi 9BGXH68005C166090; 

IX - FIAT Palio Weekend Style, Ano 97/98, Placa MPV 8271, Chassi 9BD178858V0528016; 

X - VW Saveiro 1.6, Ano 06, Placa MQY 7341, Chassi 9BWEB05W26P074314 

XI - VW Saveiro 1.6, Ano 06, Placa MQY 7342, Chassi 9BWEBO5W16P070433; 

XII - Caminhão VW 12.170 BT, Ano 99, Placa MPG 2579, Chassi 9BWX2TDFOXRX06390; 

XIII - Hafei Minivan – 7 passag. Ano 10, Placa MSH 7768, Chassi LKHGF1AG1AAC24701;

XIV - VW Ônibus 16.180, Ano 94, Placa LAF 5788, Chassi 9BWYTARB3RDB83204; 

XV - FIAT Fiesta, Ano 96/97, Placa MPG 1450, Chassi 9BFZZZFDATBO61837REM; 

XVI - Ônibus MB, Ano 71, Placa MRC 6663, Chassi 34405515014210; 

XVII - Pá Carregadeira FIATALLIS FR 10, Ano 89, Série R10B9TM0442; 

XVIII - Patrol Huber Warco, Ano 97, Série 130 M 734; 

XIX - Jin Bei Topic, Ano 10/11, Placa MTA 3091, Chassi LSYHDAABXBK133420; 

XX – Caminhão GM/CHEVROLET 11000, Placa MTO 3938, Chassi 9BG5653NXFC007602; 

XXI - Sucata ferrosa; 

Artigo 3º - A alienação dos bens fica condicionada à prévia avaliação por Comissão designada por ato do Prefeito Municipal para tal finalidade; 

Artigo 4º - Os valores arrecadados no leilão deverão ser aplicados parte em compra de novos veículos e parte em conclusão de projetos e aquisições em andamentos, até ao final do pleito de 2016. 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.