O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens móveis pertencentes à
Municipalidade, pela modalidade de Leilão, obedecida a legislação pertinente.
Artigo 2º - Os bens a serem alienados são os seguintes:
I - Caminhão Basculante Ford 14000, Ano 89, Placa MTO 3948, Chassi 9BFXXXLM5KDB96152;
II - Jin Bei Topic, Ano 10/11, Placa MSH 7769, Chassi LSYHDAAB6BK122771;
III - VW Bora, Ano 07/08, Placa MQJ 6563, Chassi 3VWSH49M98M638140;
IV - VW Santana 2.0, Ano 05, Placa MQA 9331, Chassi 9BWAE03X75P003271;
V - Ônibus IMP Internacional, Ano 86/87, Placa MPG 2615, Chassi 1HVLNZRP9JH540835 –
SUCATA;
VI - Ônibus MB OF 1318, Ano 91, Placa BXI 0178, Chassi 9BM384088MB904956;
VII - Hyundai HR, Ano 06/07, Placa MQZ 2766, Chassi KMFZBN7HP7U264874;
VIII - Corsa Hatch Maxx, Ano 04/05, Placa MQG 2511, Chassi 9BGXH68005C166090;
IX - FIAT Palio Weekend Style, Ano 97/98, Placa MPV 8271, Chassi 9BD178858V0528016;
X - VW Saveiro 1.6, Ano 06, Placa MQY 7341, Chassi 9BWEB05W26P074314
XI - VW Saveiro 1.6, Ano 06, Placa MQY 7342, Chassi 9BWEBO5W16P070433;
XII - Caminhão VW 12.170 BT, Ano 99, Placa MPG 2579, Chassi 9BWX2TDFOXRX06390;
XIII - Hafei Minivan – 7 passag. Ano 10, Placa MSH 7768, Chassi LKHGF1AG1AAC24701;
XIV - VW Ônibus 16.180, Ano 94, Placa LAF 5788, Chassi 9BWYTARB3RDB83204;
XV - FIAT Fiesta, Ano 96/97, Placa MPG 1450, Chassi 9BFZZZFDATBO61837REM;
XVI - Ônibus MB, Ano 71, Placa MRC 6663, Chassi 34405515014210;
XVII - Pá Carregadeira FIATALLIS FR 10, Ano 89, Série R10B9TM0442;
XVIII - Patrol Huber Warco, Ano 97, Série 130 M 734;
XIX - Jin Bei Topic, Ano 10/11, Placa MTA 3091, Chassi LSYHDAABXBK133420;
XX – Caminhão GM/CHEVROLET 11000, Placa MTO 3938, Chassi 9BG5653NXFC007602;
XXI - Sucata ferrosa;
Artigo 3º - A alienação dos bens fica condicionada à prévia avaliação por Comissão
designada por ato do Prefeito Municipal para tal finalidade;
Artigo 4º - Os valores arrecadados no leilão deverão ser aplicados parte em compra de novos
veículos e parte em conclusão de projetos e aquisições em andamentos, até ao final do pleito
de 2016.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.